Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS A MMª. JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER, pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou deles conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os termos da Ação de GUARDA DE FAMÍLIA (14671), Processo nº. 0800108-21.2025.8.10.0113, que tem como autor M.
V. C. D. em face de H.
L. B.. É o presente para CITAR a requerida, H.
L. B., brasileira, CPF: ***.5**.743-*6, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia, exceto quanto aos direitos indisponíveis. Fica advertido(a/s) o(a/s) citando(a/s) que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC/2015. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro não alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado, na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Ives Miguel Azar, sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Setembro de 2026. Eu____________, Maria Lídia de Oliveira Silva, Secretária Judicial, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
PROCESSO. n.º 0800108-21.2025.8.10.0113 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REQUERIDO(A/S): SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Raposa/MA, 09/09/2026. JOSE MARIA PEREIRA MARTINS Auxiliar Judiciário Matrícula n.º 172825
2025
PROCESSO N.º 0800108-21.2025.8.10.0113 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Perda ou Modificação de Guarda]
REQUERENTE: M.
V. C. D. ADVOGADO do
AUTOR(A): PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 1º
REQUERIDO:
L. C. M. TELEFONE: (64) 99294-1071 2ª REQUERIDA: H.
L. B. ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "Intimação da parte autora, por seu causídico, para manifestar-se sobre o ID 155869598, no prazo de 05 (cinco) dias".
Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula n.º 127985
PROCESSO N.º 0800108-21.2025.8.10.0113 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Perda ou Modificação de Guarda]
REQUERENTE: SEGRWEDO DE JUSTIÇA ADVOGADO do
AUTOR(A): PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 1º
REQUERIDO: SEGRWEDO DE JUSTIÇA 2ª REQUERIDA: SEGRWEDO DE JUSTIÇA "D E C I S Ã O (.....)
IV - DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) Considerando as circunstâncias e os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 33 usque 35, da Lei n.º 8.069/90, defiro liminarmente a guarda provisória da menor SEGRWEDO DE JUSTIÇA (segredo de justiça) para a parte autora SEGRWEDO DE JUSTIÇA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo. b) Lavre-se o competente termo de guarda provisória, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprometendo-se a(s) parte(s) requerente(s) a cumprir os deveres mencionados nos arts. 1.740 e ss. do CC, bem como fica(m) advertido(a/s) de que não pode(m) alienar ou onerar por qualquer modo, quaisquer espécies de bens do menor, sejam móveis, imóveis ou de outra natureza, sem autorização judicial.
Eventual pensão previdenciária em favor da menor deverá ser empregada em benefício desta. c) Proceda-se à busca acerca do CPF e endereço dos demandados, nos Sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para fins de citação pessoal, efetuando-se a retificação para inclusão do CPF. d) Após, cite-se e intime-se a parte requerida, SEGRWEDO DE JUSTIÇA, por meio eletrônico (whatsapp) e/ou pessoal, e a demandada, SEGRWEDO DE JUSTIÇA, pessoalmente, por oficial de justiça, para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta, sem indução dos seus efeitos por tratar-se de direito indisponível. e) Frustrada a citação pessoal dos demandados, nos endereços obtidos nos mencionados sistemas, citem-se aqueles, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais.
Decorrido o prazo do edital, sem contestação, abra-se vista ao DPE para o exercício da curadoria à lide, com a apresentação de contestação por negativa geral, em 30 dias. f) Com a contestação, cumpra-se o ato ordinatório de réplica e, após, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos/defensores para especificação de provas, em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação implicará no julgamento antecipado da lide.
Destaco que o DPE tem a prerrogativa de prazo em dobro. g) Decorrido o prazo da citação pessoal, sem contestação, certifique-se e abra-se vista ao MPE para manifestação, em 20 (vinte) dias. h) Expeça-se carta precatória, se necessário. i) Notifique-se o MPE. j) A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial e do endereço das partes.
Raposa (MA), data do sistema. " RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO nº 0800108-21.2025.8.10.0113 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda, Perda ou Modificação de Guarda]
REQUERENTE: M.
V. C. D. ADV.: PATRICK GOMES DANTAS - OAB/MA 16393 REQUERIDOS:
L. C. M. e H.
L. B.A
DECISÃO
1. Em análise dos autos, observa-se que foi determinada a emenda da inicial, dentre outros, para que a parte autora informasse os endereços dos requeridos. No entanto, esta se limitou a declarar que eles se encontram em local incerto e não sabido, sem requerer nada.
2. O Representante do MPE pugnou pela realização de estudo social do caso com elaboração de relatório situacional antes de se manifestar sobre o pedido de guarda provisória (id143223458).
3. O art. 256, II, do CPC/2015, estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
4. Contudo, o parágrafo 3º do citado dispositivo, especifica que: “§3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte demandada, pois sequer pleiteou buscas nos sistemas disponíveis à justiça para a tentativa de localização dos demandados.
6.
Diante do exposto: 6.1.
Intime-se a requerente, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial demonstrar que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte demandada ou requerer o que entender direito, inclusive eventual busca de endereço nos sistemas colocados à disposição da Justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, NCPC). 6.4.
Desde já, considerando o pleito do MPE, fica nomeada a assistente social do CRAS, JOSINETE DO CARMO MENEZES DE ARAÚJO CRESS n.º 11543, para realizar, independente de compromisso (art. 244 do CPC), ESTUDO SOCIAL do caso, avaliando o local onde a infante encontra-se residindo atualmente, além das condições emocionais e financeiras da autora, bem como o relacionamento desta com a referida menor, nos termos do art. 167 do ECA, a qual deverá ser intimada para tomar ciência da nomeação, bem como para apresentar relatório dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias. 6.5.
Seguem os quesitos deste Juízo: a) [...]. 6.6. Transcorrido o prazo, sem o relatório, certifique-se e, em seguida, intime(m)-se a assistente social acima nomeada(s) para encaminhar(em) a este Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, o relatório do estudo social, com a advertência de que o descumprimento da requisição assinalada, implicará em crime de desobediência (art. 330 do CP) e/ou prevaricação (art. 319, do CPB). 6.7.
Ressalto que se a assistente social do Município de Raposa, assim o desejar, poderá fazer o seu respectivo cadastro no Sistema PERITUS, a fim de que sejam arbitrados honorários periciais. 6.8. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 6.9. Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se, e em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
7. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia do endereço da parte requerida. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO N.º 0800108-21.2025.8.10.0113 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda, Perda ou Modificação de Guarda]
REQUERENTE: M.
V. C. D. ADV.: PATRICK GOMES DANTAS - OAB/MA 16393 REQUERIDOS:
L. C. M. e H.
L. B.
DECISÃO
1. [...].
6.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado ou justificar o vínculo familiar com o titular do comprovante de endereço anexado aos autos; b) apresentar documentos que comprovem que a requerente detém a guarda de fato da infante (segredo de justiça); c) apresentar a qualificação completa dos requeridos, com seus respectivos endereços; d) juntar certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, NCPC).
7. Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se, e em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
8. Emendada a inicial, abra-se vista dos autos ao Representante do MPE, para manifestação quanto ao pedido liminar de guarda provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Após, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar.
10. A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular