Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alimentos, Investigação de Paternidade] PROCESSO nº: 0800114-86.2016.8.10.0034 REQUERENTE:SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO:A. N.
C. B.
SENTENÇA
Trata-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, por meio da Defensoria Pública, em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA , representando sua filha menor, em face de A. N.
C. B.. Alega a genitora da autora que teve um relacionamento com o investigado, do qual nasceu a investigante, que não teve a paternidade reconhecida, conforme certidão de nascimento (Id nº 4471251 – Pág. 03). Menciona que o requerido se furta de arcar com as responsabilidades de seus atos, além de não prestar a assistência material devida. Ao final, requer a concessão de alimentos com a comprovação da paternidade, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário-mínimo.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID n° 17431163). Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia (Id. nº 10673283 ). Designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos das testemunhas da requerente (Id nº 20400752 ). Após, a parte demandante requereu a realização do exame de DNA. Certidão (Id nº 52477175 ) informando a impossibilidade da coleta de material genético ante a ausência da parte requerida.
A Defensoria Pública se manifestou por meio do parecer (Id nº 58791097 ). Parecer Ministerial (Id nº 63683128 ).
É o breve relatório.
I – DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Trata-se de investigação de paternidade, pleiteando que o Sr. A. N.
C. B. seja declarado pai de SEGREDO DE JUSTIÇA Com efeito, é preciso notar que a relação de filiação é estabelecida, em princípio, a partir da existência do vínculo biológico ou de consangüinidade, sendo que o registro público deve, tanto quanto possível, espelhar a verdade real. Situações existem, no entanto, onde o liame consangüíneo não se verifica e, ainda assim, persiste a relação jurídica de paternidade, pois a paternidade, mais do que um mero fato biológico, é um fato jurídico, dada a sua relevante expressão social.
É isso o que ocorre, por exemplo, quando se cuida da adoção ou, também, com a inseminação artificial heteróloga consentida pelo marido. Também se estabelece o liame parental, por exemplo, quando um homem, com a anuência materna, firma o registro de paternidade, consciente da inexistência do vínculo biológico. Além disso, a fim de se esclarecerem os fatos, a parte requerida foi devidamente citada para se manifestar, a fim de dirimir quaisquer dúvidas quanto ao alegado, porém, não apresentou contestação, em seguida foi decretada a revelia do requerido, sem incidir seus efeitos, conforme decisão (Id. nº 10673283).
Designada coleta de material genético, no dia e hora designados para tal fim, mesmo estando devidamente intimado, o requerido não compareceu ao ato. Desta forma, o não comparecimento injustificado do investigado para realização do exame, equipara-se à recusa, aplicando-se, na espécie, a súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 301: Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade.
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” Nesse sentido, colhe-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. CERCEMAENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. NÃO REALIZAÇÃO. RECUSA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE.
I - A produção de prova testemunhal depende de indicação pela parte, que, ao deixar de apresentar endereço correto da testemunha, consente com a sua não inquirição. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
II - O não comparecimento para a realização do exame de DNA ou a imposição de condições para que ele seja feito corresponde à recusa em se submeter ao teste.
III - Nos termos da Súmula nº 301 do STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0898322010 – MA (0254602009). Rel.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. DJ: 05/04/2010). Outrossim, a Lei 8.560/1992 que regula a investigação de paternidade, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.004/2009, em seu art. 2º-A, Parágrafo Único, estabelece que “a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." Além disso, é imperioso mencionar que, em audiência, as testemunhas apresentadas pela parte autora foram categóricas em afirmar que a autora teve um relacionamento amoroso com o senhor A.
N.
C. B., advindo desta união a menor SEGREDO DE JUSTIÇA. Por fim, na ação de investigação de paternidade, a recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, cumulada com elementos probatórios indicativos do relacionamento entre o requerido e a genitora da requerente à época da concepção, conduz à presunção da paternidade, na forma prevista nos artigos 231 e 232 do Código Civil, no artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/02 e na Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça.
II – DOS ALIMENTOS Com efeito, em relação ao pedido de alimentos, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devidos para a filha do casal, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado, não ofereceu contestação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado na inicial; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma parcial, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarrega-lo em demasia.
Observa-se que houve a revelia do requerido, que, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão (Id nº 8505970). Todavia, em ações que versam sobre alimentos, são mitigados os efeitos da revelia de que cuida o artigo 344 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito indisponível, não ficando o Juiz adstrito à pretensão deduzida na exordial. Dito isto, procede-se à análise do binômio necessidades/possibilidades.
De acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso, entende-se que as necessidades da menor são presumidas, em face da menoridade dela. Todavia, não há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, auferindo ganhos mensais de mais de 01 (um) salário mínimo.
Pela qualificação profissional do requerido alegada na exordial, como dono de crediário, razoável pensar que se trata de pessoa de poucas posses. Assim, na orfandade de provas acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Vejamos o entendimento jurisprudencial TJRS: AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A revelia não indica que o réu tenha concordado com o pedido da parte autora, gerando apenas a presunção de veracidade relativa dos fatos articulados na petição inicial, o que não implica necessariamente no acolhimento integral ou mesmo parcial do pedido, que deve ser submetido à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa.
2. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecunia.
3. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor.
4. Descabe alterar a verba alimentar fixada na sentença, quando se mostra afeiçoada ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 700.***.***-40 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)
Diante do exposto, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA DECLARAR A. N.
C. B., qualificado, COMO GENITOR DE SEGREDO DE JUSTIÇA b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, condenando o requerido/alimentante A. N.
C. B. a pagar a sua filha menor, SEGREDO DE JUSTIÇA o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta indicada na inicial, da representante legal da autora, todo último dia de cada mês. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes para informarem o nome pelo qual a menor passará a chamar-se, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, o cumprimento dessa diligência, expeça-se o competente mandado de averbação. Após o cumprimento da diligência acima citada, determino desde já a averbação da paternidade junto ao Cartório competente de Registro Civil das Pessoas Naturais, constando, além da filiação ora reconhecida, acrescida do nome do pai, A. N.
C. B., os nomes dos avós paternos, e o nome pelo qual a menor passará a se chamar. No referido registro não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Por fim, das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
Tudo conforme dispõem os arts. 5º e 6º, da Lei nº 8.560/1992, observando a Serventia, ainda, o que assinalam os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal. Após o trânsito em julgado, oficie-se para as devidas alterações a serem procedidas pelo Cartório de Registro Civil, devendo a menor receber o patronímico do pai, bem como a indicação dos avós paternos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 23 de junho de 2022.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito