Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO Nº 0800123-73.2023.8.10.0108 GUARDA DE FAMÍLIA
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda ajuizada por F. D. S. B. em face de A.
C. C. B.. Despacho inicial concedendo vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, parecer do Parquet pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a concessão da guarda e a realização de estudo social do caso. Sucessivamente, o autor peticionou informando a sua alteração de domicílio (Id. 96361238). Eis o sucinto relato.
Decido. In casu, consta dos autos que F. D. S. B., guardião de fato do menor, se encontra com a criança residindo atualmente em Dois Irmãos do Buriti, município do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que este Juízo não mais possui competência para conhecer, processar e julgar este feito, em razão da alteração de domicílio do menor. Isso porque deve ser observado o melhor interesse da parte incapaz, que terá mais facilidade de acesso ao Judiciário e à assistência do Ministério Público, caso o processo em epígrafe tramite no Fórum de Justiça de seu domicílio.
Neste sentido, vejamos julgado do STJ em caso análogo transcrito ipsis litteris: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência.
2. Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1.
Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor.
3. Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto. Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (STJ – CC: 157473 SP 2018/0069696-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)(grifos nossos) Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” (Súmula n. 383 – STJ).
Nesta esteira, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente1 estabelece que a competência do Juiz da Infância e da Juventude é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança. À vista do exposto, DECLINO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Dois Irmãos do Buriti/MS.
Cumpra-se. Intimem-se. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serve a presente decisão como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1ECA Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. […]