Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO N.°: 0800169-97.2022.8.10.0140 DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE(S): ROSIANA DA SILVA MACIEL Advogado(a)(s): Dr. Alex Raynon Parente Sousa- OAB/MA 15143-A REQUERIDO(A)(S): ARLAN GOMES NUNES, assistido pela Defensoria Estadual do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por ROSIANA DA SILVA MACIEL, em desfavor de ARLAN GOMES NUNES, assistido pela Defensoria Estadual do Maranhão, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 61793640) veio acompanhada de documentos. Despacho determinando a intimação do requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 65335858).
Determinação judicial designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC (Id.146847885). Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, no dia 03.07.2025, às 09h40min, as partes entabularam acordo nos seguintes termos (Id. 153386610): DO ACORDO: As partes resolveram converter o divórcio litigioso em consensual, passando-se a ouvir os cônjuges conjuntamente, declarando com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação; Registro oportunamente que a certidão que casamento será juntada aos autos no prazo de 05(cinco) dias, solicitado pelas partes e seus advogados DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio ...com casamento registrado no Cartório do …..; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceram 03 filhos, 01(um) falecido em 10 de maio de 2019, 01(uma) filha menor, ALICE ALANA MACIEL NUNES, nascida em 22 de maio de 2012, menor, 01(um) maior, CARLOS ANDRÉ MACIEL NUNES, nascido em 08 de outubro 2005 DA GUARDA: As partes acordaram que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados, bem como metade das férias escolares ou quando se fizer necessário, mediante comunicação prévia de sua genitora, respeitado sempre o bem estar da menor; DA PENSAO ALIMENTÍCIA: As partes acordaram em audiência que o genitor ARLAN GOMES NUNES destinará a título de alimentos a filha menor o percentual de 20%(vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositado até o dia 13(treze) de cada mês, em conta de titularidade da genitora do menor ROSIANA DA SILVA MACIEL, a saber, Chave PIX : 98 98710-6296.
Em caso de necessidade, os medicamentos serão custeados integralmente pelo genitor; 1.2) DO MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR: Os genitores acordaram que as despesas com material e fardamento escolar serão custeados integralmente entre genitor ARLAN GOMES NUNES, no início de cada ano letivo; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Na constância do casamento o casal adquiriu 01(um) bem, casa residencial que será vendida pelo valor mínimo de R$ 50.000, 00(cinquenta mil reais) e o valor será partilhando igualmente entre as partes, ficando ambos reciprocamente responsável pela venda do imóvel, oportunidade em a publicidade de venda do imóvel constara o telefone das partes, ambos os divorciandos; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos ROSIANA DA SILVA NUNES e ARLAN GOMES NUNES, solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao Cartório onde foi realizado o casamento …., sob a matrícula nº , para que este realize a averbação do divórcio, e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de ROSIANA DA SILVA MACIEL; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL.
Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, na forma do art. 487, III, b, do CPC (Id. 153635712). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso em epígrafe, observo que as partes plenamente capazes entabularam acordo de divórcio consensual, bem como em relação aos bens, alimentos e guarda da filha menor (Id. 153386610). Verifico, ainda, que a exordial, bem como os documentos colacionados ao processo atendem aos requisitos legais do art. 731 do CPC.
Ademais, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito temporal para a dissolução do casamento, condicionando-se a manutenção do enlace matrimonial ao exclusivo alvedrio dos cônjuges. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no art. 487, I, art. 731, e art. 734, §3º, todos do CPC, c/c art. 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio e DISSOLVO o vínculo conjugal entre ROSIANA DA SILVA MACIEL e ARLAN GOMES NUNES.
Outrossim, não havendo nenhum defeito na vontade livremente pactuada, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os termos delineados no acordo firmado entre ROSIANA DA SILVA MACIEL e ARLAN GOMES NUNES, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, a saber: ROSIANA DA SILVA MACIEL.
Sem custas, sem despesas processuais, sem honorários advocatícios e sem emolumentos extrajudiciais, porquanto DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE a parte requerente por intermédio de seu patrono constituído nos autos. A requerente e o requerido COMPARECERÃO à Serventia Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA, munidos dos originais dos documentos pessoais de identificação, da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHES-Á certidão gratuita de casamento devidamente averbada.
Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado de averbação. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)
PROCESSO N.°: 0800169-97.2022.8.10.0140 DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE(S): ROSIANA DA SILVA MACIEL Advogado(a)(s): Dr. Alex Raynon Parente Sousa- OAB/MA 15143-A REQUERIDO(A)(S): ARLAN GOMES NUNES, assistido pela Defensoria Estadual do Maranhão
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA ajuizada por ROSIANA DA SILVA MACIEL, em desfavor de ARLAN GOMES NUNES, assistido pela Defensoria Estadual do Maranhão, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 61793640) veio acompanhada de documentos. Despacho determinando a intimação do requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 65335858).
Determinação judicial designando audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC (Id.146847885). Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, no dia 03.07.2025, às 09h40min, as partes entabularam acordo nos seguintes termos (Id. 153386610): DO ACORDO: As partes resolveram converter o divórcio litigioso em consensual, passando-se a ouvir os cônjuges conjuntamente, declarando com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação; Registro oportunamente que a certidão que casamento será juntada aos autos no prazo de 05(cinco) dias, solicitado pelas partes e seus advogados DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio ...com casamento registrado no Cartório do …..; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceram 03 filhos, 01(um) falecido em 10 de maio de 2019, 01(uma) filha menor, ALICE ALANA MACIEL NUNES, nascida em 22 de maio de 2012, menor, 01(um) maior, CARLOS ANDRÉ MACIEL NUNES, nascido em 08 de outubro 2005 DA GUARDA: As partes acordaram que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com a filha assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados, bem como metade das férias escolares ou quando se fizer necessário, mediante comunicação prévia de sua genitora, respeitado sempre o bem estar da menor; DA PENSAO ALIMENTÍCIA: As partes acordaram em audiência que o genitor ARLAN GOMES NUNES destinará a título de alimentos a filha menor o percentual de 20%(vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositado até o dia 13(treze) de cada mês, em conta de titularidade da genitora do menor ROSIANA DA SILVA MACIEL, a saber, Chave PIX : 98 98710-6296.
Processo: 0800169-97.2022.8.10.0140 / Vara Única de Vitória do Mearim Parte Requerente:ROSIANA DA SILVA MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX RAYNON PARENTE SOUSA - MA15143-A Parte Requerida:ARLAN GOMES NUNES ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 03/07/2025 Hora: 09:40 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 2ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Segunda-feira, 02 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
Em caso de necessidade, os medicamentos serão custeados integralmente pelo genitor; 1.2) DO MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR: Os genitores acordaram que as despesas com material e fardamento escolar serão custeados integralmente entre genitor ARLAN GOMES NUNES, no início de cada ano letivo; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Na constância do casamento o casal adquiriu 01(um) bem, casa residencial que será vendida pelo valor mínimo de R$ 50.000, 00(cinquenta mil reais) e o valor será partilhando igualmente entre as partes, ficando ambos reciprocamente responsável pela venda do imóvel, oportunidade em a publicidade de venda do imóvel constara o telefone das partes, ambos os divorciandos; DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos ROSIANA DA SILVA NUNES e ARLAN GOMES NUNES, solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao Cartório onde foi realizado o casamento …., sob a matrícula nº , para que este realize a averbação do divórcio, e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de ROSIANA DA SILVA MACIEL; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL.
Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, na forma do art. 487, III, b, do CPC (Id. 153635712). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. No caso em epígrafe, observo que as partes plenamente capazes entabularam acordo de divórcio consensual, bem como em relação aos bens, alimentos e guarda da filha menor (Id. 153386610). Verifico, ainda, que a exordial, bem como os documentos colacionados ao processo atendem aos requisitos legais do art. 731 do CPC.
Ademais, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito temporal para a dissolução do casamento, condicionando-se a manutenção do enlace matrimonial ao exclusivo alvedrio dos cônjuges. Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no art. 487, I, art. 731, e art. 734, §3º, todos do CPC, c/c art. 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio e DISSOLVO o vínculo conjugal entre ROSIANA DA SILVA MACIEL e ARLAN GOMES NUNES.
Outrossim, não havendo nenhum defeito na vontade livremente pactuada, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os termos delineados no acordo firmado entre ROSIANA DA SILVA MACIEL e ARLAN GOMES NUNES, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. A requerente voltará a utilizar o seu nome de solteira, a saber: ROSIANA DA SILVA MACIEL.
Sem custas, sem despesas processuais, sem honorários advocatícios e sem emolumentos extrajudiciais, porquanto DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE a parte requerente por intermédio de seu patrono constituído nos autos. A requerente e o requerido COMPARECERÃO à Serventia Extrajudicial de Vitória do Mearim/MA, munidos dos originais dos documentos pessoais de identificação, da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHES-Á certidão gratuita de casamento devidamente averbada.
Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como mandado de averbação. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)