Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800176-18.2022.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
C. D. S. R., A. J. D. S. R. EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.636,61 (mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –88045661.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800176-18.2022.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
C. D. S. R., A. J. D. S. R. EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690
SENTENÇA
I. Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Proceda-se com a transferência do valor do depósito judicial conforme solicitado (ID 82557945). Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
IV.
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2022
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800176-18.2022.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por A. J. S. R., absolutamente incapaz, representado por sua genitora, REGINA CELIA SILVA REIS, em face de UNIMED SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0), possuindo, ainda, várias patologias, tais como: síndrome dos mastócitos no trato digestivo, doença do refluxo, gastrite e colite, alergia alimentar múltiplas e IGE mediadas.
Em face dos diagnósticos referidos, fora requisitado pela Médica Iara S.S. Pinheiro - Neurologista gastropediatra (ID 64758714), exames de pesquisa do ASCA, para elucidação diagnóstica, submetido a Endoscopia e Colonoscopia com biópsias seriadas, sendo necessário que o referido exame se faça juntamente a coleta de dois anticorpos, IGG e IGA e, portanto, necessitando, assim, da realização conjunta dos exames (ID 64758716).
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Manifestação Ministerial (ID 65333466). Decisão liminar deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 65420481). Manifestação da ré informando o cumprimento da liminar (ID 66480806). Contestação da ré (ID 67645823) aduzindo, em síntese, a ausência de obrigação de custeio de exames não instituídos pelo rol da ANS e pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Em réplica à contestação (ID 68176217), a parte autora, em linhas gerais, corroborou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, demandante (ID 68547728) e réu (ID 69621864) apresentaram manifestações. Parecer Ministerial sob o ID 77885653 pugnou pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I. Do indeferimento da prova nova As partes foram instadas a se manifestarem para que especificassem “as provas que pretendem produzir, agora não mais em caráter genérico, mas indicando, fundamentadamente, a controvérsia, a pertinência e a relevância do objeto da prova requerida.". No entanto, apenas a parte autora se manifestou informando, de forma singela, que pretendia obter a inversão do ônus da prova de forma genérica.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, o parágrafo único do Art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.190/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Assim, indefiro o pedido formulado pelo demandante por não ter ficado demonstrado a pertinência e tampouco a relevância da prova requerida para o desate da lide.
II. Do julgamento antecipado da lide. O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide.
III. Do Mérito Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor – parte hipossuficiente da relação – dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art.
47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
No caso em comento, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora. Como já dito, o bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação. O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa por parte da ré foi ilícita. Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a negativa alegada pelo requerente, a qual foi confirmada pela requerida em sua contestação.
Com efeito, o requerente juntou aos autos documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial, relatórios médicos apresentados, indicando a necessidade do procedimento para determinar o diagnóstico preciso e propiciar o devido tratamento. Por sua vez, a requerida justifica a negativa de realização do procedimento solicitado, ao argumento de que o caso em embate trata-se de despesa expressamente excluída de cobertura, pois não está presente no Rol de procedimentos básicos da ANS.
Sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3. Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Com relação ao julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 a Operadora não comprovou que existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol, do que decorre a obrigação de cobertura, inexistindo assim violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e à Lei 14.307/2022.
Não obstante, a negativa controvertida é anterior à decisão mencionada, evidenciando-se que na época dos fatos a jurisprudência majoritária considerava o Rol da ANS meramente exemplificativo, sendo este o entendimento que deve incidir no caso em tela. Ademais, são nulas de pleno direito quaisquer cláusulas que impliquem desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, c/c §1º, do CDC), notadamente aquelas que restrinjam “direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual” (artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC).
Cumpre asseverar que compete ao profissional médico responsável pelo acompanhamento do paciente a definição do procedimento adequado, e não a operadora do plano de saúde. Admitir-se o contrário atentaria contra a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Dessa forma, considerando que restou comprovada a necessidade do procedimento, notadamente, exame SACCHAROMYCES CEREVISIAE (ASCA), ANTICORPOS, IGG e IGA, a negativa por parte do requerido é abusiva.
IV. Da Conclusão ANTE TODO EXPOSTO, de acordo com o que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por ser a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado Maranhão, o ônus da sucumbência será em favor do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, código de receita nº 432, CNPJ nº 22.***.***/0001-24.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800176-18.2022.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: R.
C. D. S. R., A. J. D. S. R. REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897