Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
2020
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0800190-86.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REQUERIDO: PEDRO GOMES DE SOUSA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULA CONCUTELLI - MA13163, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos etc. Trata-se de Curatela. Intimação para emendar a inicial (ID 27913351). Transcurso do prazo sem manifestação autoral certificado no ID 35606746. Autos conclusos.É, em suma, o relatório.DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a parte fora intimada para emendar a inicial, apresentando documento médico que atestasse a incapacidade do requerido ou adequasse a petição para instituto da "Tomada de Decisão Apoiada", sob pena de indeferimento e, mesmo ciente das consequências da sua inércia, quedou-se silente.
Tem-se, pois, evidente o caso de indeferimento da inicial, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC.
Isso posto, tendo em conta o insculpido na norma processual, INDEFIRO A INICIAL, ex vi do art. 321, parágrafo único do CPC, bem assim EXTINGO o feito sem resolução do seu mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em jugado, arquivem-se. Caxias/MA, 5 de março de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Mero expediente