PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800202-49.2025.8.10.0054 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B. B. S. ENDEREÇO: B. B. S. Av. Pinheiro Machado, n 525, bairro Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 Telefone(s): (99)3212-7998 / (98)3212-2540 / (11)3681-4011 / (98)3222-5122 / (98)3681-4200 / (98)3212-2500 / (98)3237-1169 / (99)3528-2980 / (99)3537-1319 / (98)3269-5596 / (11)7084-4621 / (99)3521-5401 / (98)3212-2359 / (98)3227-9327 / (98)3215-4311 / (99)3538-2239 / (08)00704-8383 REQUERIDO:M.
M. D. S. E. S. ENDEREÇO: M. M. D. S. E. S.
DECISÃO
B. B. S. ingressou com ação de Busca e Apreensão contra M. M. D. S. E. S., ambos qualificados na inicial, tendo por objeto o veículo conforme descrito na exordial. Assevera que, mediante contrato, emitiu em favor do requerido a cédula de crédito bancário que tem como objeto, o bem dado em alienação fiduciária em garantia, segue descrição do bem: MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX, ANO/MODELO: 2021/2022, COR: BRANCA, PLACA: RER8D57, CHASSI: 9BGEY69H0NG118853.
Alega ainda que, a parte requerida foi devidamente constituída em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito. Com estas alegações, pede a concessão de liminar. Junto com a inicial vieram os documentos de Id. 139898402 e 139898410 (contratos de consórcio, notificação extrajudicial, dentre outros), comprobatórios das alegações deduzidas no pedido. Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tal.
Disciplina o Decreto Lei 911/69, art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor” (grifei). Assim, é possível - ante a demonstração desse direito ameaçado e o receio de grave lesão - pleitear a medida liminarmente.
No caso examinado, a toda evidência, deve ser concedida ao autor, a medida postulada. Ao que se infere dos fatos narrados na inicial, estes demonstram que o autor é parte legítima, para postular a propriedade e consequente posse do veículo em questão, como demonstrado nos autos, devidamente registrado no Cartório competente. Quanto a constituição em mora da dívida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesses termos, resta configurada a constituição do devedor fiduciário em mora, requisito indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Dec-Lei n.º 9.11/69). Tal situação concreta foi comprovada de plano, com os documentos anexos à inicial, estando configurado, indiscutivelmente, ante a mora contratual, a posse indevida do bem pelo requerido, tornando irrefutável o direito do autor em ter liminarmente apreendido o veículo, objeto desta ação.
Assim, pelo aspecto aqui enfocado, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados à petição inicial, o pedido há de ser acolhido. Nestas condições, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis e plausíveis, numa primeira análise, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO, pois, sem ouvir o réu, a medida liminar de busca e apreensão do bem acima relatado (Id. 139898406).
Essa decisão substitui o competente mandado devendo ser cumprida com equilíbrio, moderação e cautela, ficando, de logo, autorizado o reforço policial, se for o caso. Outrossim, após o cumprimento da medida liminar, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 56 da Lei nº 10.931/2004, podendo, no prazo inicial de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, o que lhe acarretaria a devolução do bem sem qualquer ônus.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado. Presidente Dutra/MA, 3 de fevereiro de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra