Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
2024
Decurso de Prazo
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Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Conclusão
2023
Petição
2022
Conclusão
2021
Mero expediente
2020
Decurso de Prazo
2019
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TURIAÇU/MA EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA Processo eletrônico 0800206-44.2019.8.10.0136 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): JOSE RIBAMAR GOMES BALTAZAR Curatelado (a): SEBASTIAO GOMES BALTAZAR Advogado (a): KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS (OAB 8054-MA) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU, ESTADO DO MARANHÃO, JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0800206-44.2019.8.10.0136, na qual foi decretada a curatela definitiva de SEBASTIAO GOMES BALTAZAR, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR , brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 55.580.210-3 e de CPF de nº 037.***.***-47 residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, o senhor JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, portador do RG nº 036225842008-8 SSP-MA e CPF nº 062.***.***-18, residente e domiciliado na Rua Novo Milênio, s/n, Bairro: Santa Terezinha, (próximo à casa de Marilene), Turiaçu/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado à Serventia Extrajudicial de Turiaçu, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Por fim, em razão da nomeação do advogado dativo, dr. Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, concedida por este Juízo por meio da ata de audiência de id 36006483) arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), tendo em vista que o defensor dativo nomeado realizou apenas um ato no processo em epígrafe, apresentação de contestação.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O requerente deverá dirigir-se à Serventia Extrajudicial de Turiaçu com a presente sentença, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação. Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá solicitar o agendamento do termo definitivo de curatela.
SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/ OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA , Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Turiaçu/MA, 4 de abril de 2025. Eu, Sillas Vieira, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Turiaçu/MA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800206-44.2019.8.10.0136
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR
REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR Sentença
Vistos, etc Cuida-se de ação movida por JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, objetivando a interdição de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR, sob a alegação de existência de quadro de transtornos mentais que o impossibilitam de praticar os mais simples atos da vida civil. Acompanham a exordial documentos de identificação (que comprovam que o requerente é irmão do requerido, portanto, em conformidade com o rol previsto no art. 747, CPC), documentos de identificação das partes e de uma testemunha, cartão do programa assistencial bolsa família, laudo médico e atestado médico, em que se informa que o requerido não possui condições psicoemocionais de exercer atividades laborativas (CID 10 F.20.9).
Por meio do despacho de id 22264375, foi deferido o pedido de justiça gratuita, postergada a análise do pedido de liminar e designada audiência de justificação prévia. Assim, no despacho de id 30718418, foi determinada a inclusão da mencionada audiência em pauta, que foi cumprida por meio da certidão de id 34947949. No id de nº 45926615, conta a apresentação de contestação por negativa geral. Conforme consta na ata de audiência de id 36006483, foi realizada a entrevista do interditando, nomeado o dr.
Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, como curador do interditando, determinado que as partes e o Ministério Público apresentassem quesitos a serem respondidos pelo perito e determinada a nomeação de perito. No laudo de parecer social emitido pelo CREAS de id 57960252, ficou consignada a preocupação e afeto do requerente em relação ao requerido e que o ambiente é acolhedor e os vínculos entre as partes são sólidos; além de que ficou demonstrado que a família, mesmo com as dificuldades, dá suporte e atenção necessária ao requerido.
No despacho de id 58555474, foi determinada a emissão de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para indicação de médico para apresentar laudo psiquiátrico. Na petição de id 74325775 de autoria da representante do município, houve a nomeação do perito e a designação do dia de realização de audiência. E, no despacho de id, foi reiterada a apresentação de quesitos a serem respondidos. Por meio da petição de id 90189883, a Defensoria Pública manifestou ciência dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800206-44.2019.8.10.0136
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR
REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR Sentença
Vistos, etc Cuida-se de ação movida por JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, objetivando a interdição de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR, sob a alegação de existência de quadro de transtornos mentais que o impossibilitam de praticar os mais simples atos da vida civil. Acompanham a exordial documentos de identificação (que comprovam que o requerente é irmão do requerido, portanto, em conformidade com o rol previsto no art. 747, CPC), documentos de identificação das partes e de uma testemunha, cartão do programa assistencial bolsa família, laudo médico e atestado médico, em que se informa que o requerido não possui condições psicoemocionais de exercer atividades laborativas (CID 10 F.20.9).
Por meio do despacho de id 22264375, foi deferido o pedido de justiça gratuita, postergada a análise do pedido de liminar e designada audiência de justificação prévia. Assim, no despacho de id 30718418, foi determinada a inclusão da mencionada audiência em pauta, que foi cumprida por meio da certidão de id 34947949. No id de nº 45926615, conta a apresentação de contestação por negativa geral. Conforme consta na ata de audiência de id 36006483, foi realizada a entrevista do interditando, nomeado o dr.
Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, como curador do interditando, determinado que as partes e o Ministério Público apresentassem quesitos a serem respondidos pelo perito e determinada a nomeação de perito. No laudo de parecer social emitido pelo CREAS de id 57960252, ficou consignada a preocupação e afeto do requerente em relação ao requerido e que o ambiente é acolhedor e os vínculos entre as partes são sólidos; além de que ficou demonstrado que a família, mesmo com as dificuldades, dá suporte e atenção necessária ao requerido.
No despacho de id 58555474, foi determinada a emissão de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para indicação de médico para apresentar laudo psiquiátrico. Na petição de id 74325775 de autoria da representante do município, houve a nomeação do perito e a designação do dia de realização de audiência. E, no despacho de id, foi reiterada a apresentação de quesitos a serem respondidos. Por meio da petição de id 90189883, a Defensoria Pública manifestou ciência dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO N. 0800206-44.2019.8.10.0136
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR
REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR Sentença
Vistos, etc Cuida-se de ação movida por JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, objetivando a interdição de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR, sob a alegação de existência de quadro de transtornos mentais que o impossibilitam de praticar os mais simples atos da vida civil. Acompanham a exordial documentos de identificação (que comprovam que o requerente é irmão do requerido, portanto, em conformidade com o rol previsto no art. 747, CPC), documentos de identificação das partes e de uma testemunha, cartão do programa assistencial bolsa família, laudo médico e atestado médico, em que se informa que o requerido não possui condições psicoemocionais de exercer atividades laborativas (CID 10 F.20.9).
Por meio do despacho de id 22264375, foi deferido o pedido de justiça gratuita, postergada a análise do pedido de liminar e designada audiência de justificação prévia. Assim, no despacho de id 30718418, foi determinada a inclusão da mencionada audiência em pauta, que foi cumprida por meio da certidão de id 34947949. No id de nº 45926615, conta a apresentação de contestação por negativa geral. Conforme consta na ata de audiência de id 36006483, foi realizada a entrevista do interditando, nomeado o dr.
Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, como curador do interditando, determinado que as partes e o Ministério Público apresentassem quesitos a serem respondidos pelo perito e determinada a nomeação de perito. No laudo de parecer social emitido pelo CREAS de id 57960252, ficou consignada a preocupação e afeto do requerente em relação ao requerido e que o ambiente é acolhedor e os vínculos entre as partes são sólidos; além de que ficou demonstrado que a família, mesmo com as dificuldades, dá suporte e atenção necessária ao requerido.
No despacho de id 58555474, foi determinada a emissão de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para indicação de médico para apresentar laudo psiquiátrico. Na petição de id 74325775 de autoria da representante do município, houve a nomeação do perito e a designação do dia de realização de audiência. E, no despacho de id, foi reiterada a apresentação de quesitos a serem respondidos. Por meio da petição de id 90189883, a Defensoria Pública manifestou ciência dos autos.
Procedência
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Audiência
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Audiência
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
No documento de id 95457937, consta a resposta aos quesitos formulados pelo dr. Edilson Pereira Sousa, CRM-MA 1765, em que ele concluiu que: o paciente interditando é portador de doença mental crônica – esquizofrenia – e, em razão disso, precisa de acompanhamento médico-psiquiátrico, apoio constante da família e suporte social. Ademais, que o paciente também precisa de alguém para cuidar dos seus bens, sob pena de viver em extrema pobreza e risco de vida.
Por meio do ato ordinatório de id 106569273, foi dada vista às partes e a requerente se manifestou no sentido de informar que não possuía interesse em produzir mais provas. Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a ação fosse julgada procedente, declarando-se a incapacidade do interditando, bem como se nomeando a pessoa indicada na peça exordial como curador. Assim, os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, em virtude da enfermidade que é acometida, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR , brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 55.580.210-3 e de CPF de nº 037.***.***-47 residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, o senhor JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, portador do RG nº 036225842008-8 SSP-MA e CPF nº 062.***.***-18, residente e domiciliado na Rua Novo Milênio, s/n, Bairro: Santa Terezinha, (próximo à casa de Marilene), Turiaçu/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado à Serventia Extrajudicial de Turiaçu, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Por fim, em razão da nomeação do advogado dativo, dr. Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, concedida por este Juízo por meio da ata de audiência de id 36006483) arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), tendo em vista que o defensor dativo nomeado realizou apenas um ato no processo em epígrafe, apresentação de contestação.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O requerente deverá dirigir-se à Serventia Extrajudicial de Turiaçu com a presente sentença, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação. Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá solicitar o agendamento do termo definitivo de curatela.
SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/ OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
No documento de id 95457937, consta a resposta aos quesitos formulados pelo dr. Edilson Pereira Sousa, CRM-MA 1765, em que ele concluiu que: o paciente interditando é portador de doença mental crônica – esquizofrenia – e, em razão disso, precisa de acompanhamento médico-psiquiátrico, apoio constante da família e suporte social. Ademais, que o paciente também precisa de alguém para cuidar dos seus bens, sob pena de viver em extrema pobreza e risco de vida.
Por meio do ato ordinatório de id 106569273, foi dada vista às partes e a requerente se manifestou no sentido de informar que não possuía interesse em produzir mais provas. Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a ação fosse julgada procedente, declarando-se a incapacidade do interditando, bem como se nomeando a pessoa indicada na peça exordial como curador. Assim, os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, em virtude da enfermidade que é acometida, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR , brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 55.580.210-3 e de CPF de nº 037.***.***-47 residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, o senhor JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, portador do RG nº 036225842008-8 SSP-MA e CPF nº 062.***.***-18, residente e domiciliado na Rua Novo Milênio, s/n, Bairro: Santa Terezinha, (próximo à casa de Marilene), Turiaçu/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado à Serventia Extrajudicial de Turiaçu, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Por fim, em razão da nomeação do advogado dativo, dr. Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, concedida por este Juízo por meio da ata de audiência de id 36006483) arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), tendo em vista que o defensor dativo nomeado realizou apenas um ato no processo em epígrafe, apresentação de contestação.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O requerente deverá dirigir-se à Serventia Extrajudicial de Turiaçu com a presente sentença, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação. Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá solicitar o agendamento do termo definitivo de curatela.
SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/ OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
No documento de id 95457937, consta a resposta aos quesitos formulados pelo dr. Edilson Pereira Sousa, CRM-MA 1765, em que ele concluiu que: o paciente interditando é portador de doença mental crônica – esquizofrenia – e, em razão disso, precisa de acompanhamento médico-psiquiátrico, apoio constante da família e suporte social. Ademais, que o paciente também precisa de alguém para cuidar dos seus bens, sob pena de viver em extrema pobreza e risco de vida.
Por meio do ato ordinatório de id 106569273, foi dada vista às partes e a requerente se manifestou no sentido de informar que não possuía interesse em produzir mais provas. Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a ação fosse julgada procedente, declarando-se a incapacidade do interditando, bem como se nomeando a pessoa indicada na peça exordial como curador. Assim, os autos vieram a mim conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, em virtude da enfermidade que é acometida, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de SEBASTIÃO GOMES BALTAZAR , brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 55.580.210-3 e de CPF de nº 037.***.***-47 residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, o senhor JOSÉ RIBAMAR GOMES BALTAZAR, brasileiro, maranhense, solteiro, pescador, portador do RG nº 036225842008-8 SSP-MA e CPF nº 062.***.***-18, residente e domiciliado na Rua Novo Milênio, s/n, Bairro: Santa Terezinha, (próximo à casa de Marilene), Turiaçu/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDO CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DÍVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECÍFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado à Serventia Extrajudicial de Turiaçu, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Por fim, em razão da nomeação do advogado dativo, dr. Elnatan Pereira dos Santos, OAB/MA 16.986, concedida por este Juízo por meio da ata de audiência de id 36006483) arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), tendo em vista que o defensor dativo nomeado realizou apenas um ato no processo em epígrafe, apresentação de contestação.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O requerente deverá dirigir-se à Serventia Extrajudicial de Turiaçu com a presente sentença, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação. Após a averbação, a certidão de interdição deverá ser juntada nos autos e a parte deverá solicitar o agendamento do termo definitivo de curatela.
SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO/ OFÍCIO. Turiaçu/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TURIAÇU -MA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento n.º 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito: DÊ-se Vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão e às partes, nos termos do Despacho ID 88935208. Turiaçu ( MA), 17 de novembro de 2023 DYHELLE CHRISTINA CAMPOS MENDES Servidor da Comarca de Turiaçu "Com a juntada do laudo pericial, vistas ao Ministério Público Estadual e às partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, devendo na oportunidade indicarem se ainda pretendem produzir outras provas" (ID Com a juntada do laudo pericial, vistas ao Ministério Público Estadual e às partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, devendo na oportunidade indicarem se ainda pretendem produzir outras provas. (ID 88935208)