Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800212-37.2021.8.10.0118 (PJE/SANTA RITA) Requerente: E. D. S. Advogado(s) do(a) requerente: Ministério Público Estadual: KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA Defensora Pública: JULIANA ACHILLES GUEDES Requerido: J. W. D. S. S. Advogado do Requerido: Advogado/Autoridade do(a) REU: DARIO GOMES NAVARRO - PR23971 Local: Fórum “Casa de Justiça” Data: 15/06/2022 11:00 ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada a presença da representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Ausente as partes. Em seguida, não mais havendo provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Prosseguindo, o MM Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA: “Trata-se de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens proposta por E. D. S. em face de JOSÉ WILLIAN DE SENA SANTOS, ambos qualificados na inicial. O requerente alega que manteve convivência no regime de união estável com a requerida, no período de junho de 1998 até o mês de abril de 2016, que teria perdurado por aproximadamente 13 (treze) anos. Requer o reconhecimento da união estável com a requerida no período de convivência e a partilha dos bens adquiridos no tempo de convivência, que diz ser: a) posse de um terreno de 5,50 metros de frente por 30 metros de laterais, com área de 195 m2, conforme termo de aforamento anexo, doado pelo avô paterno do Requerido a ambas as partes, com uma casa encravada de quatro cômodos, situada na Rua Da Piçarreira, s/n, Centro, Santa Rita-MA, avaliada em aproximadamente R$70.000,00, onde atualmente o irmão do Requerido reside em comodato realizado unilateralmente por este último.
Consta anexado termo de aforamento emitido pelo Município de Santa Rita-MA; b) motocicleta HONDA CB300, em nome do Requerido no DETRAN/MA, ano e documentação ignorada pela Requerente, avaliada em R$10.000,00. Audiência realizada na presente data, nenhuma das partes compareceu, tendo sido encerrada a instrução probatória. Contestação apresentada, ID 47130501, em que o requerido confirma a relação de união estável, porém alega que a posse de um terreno é fruto de aforamento concedido aos seus avós.
Em relação a motocicleta, esse afirma que a adquiriu ainda no ano de 2015, pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Junta documentos comprobatórios. Réplica apresentada, ID 54477773, em que a Defensoria reitera os termos na inicial. Decisão saneadora, ID 65450093, determinou a intimação das partes para apresentarem novas provas em audiência, sob pena de preclusão, porém, não compareceram.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o relacionamento entre a autora e o de cujos, que consistiu numa convivência pública de pessoas livres, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família, configurando, portanto, união estável a teor das disposições constitucionais e art. 1723 do Código Civil - art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Acrescente-se, outrossim, que o vínculo existente entre as partes se mostra incontroverso, especialmente ao se observar que a parte requerida confirma a relação que manteve com o requerente. Com relação à partilha de bens, não existindo pacto escrito em sentido diverso, incidem na hipótese as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Importante destacar que as partes concordam com a divisão dos bens existentes na casa, bem como da moto.
No que diz respeito à posse, o requerido conseguiu demonstrar que esse não tem direitos sobre o aforamento, tendo sido esse concedido pelo poder público aos seus avós, conforme documentos ID 47131514, 47131511. Por outro lado, juntou documentos, ID 47131516, que comprovam a aquisição da motocicleta elencada na inicial durante a constância da união estável, haja vista o negócio ter se firmado no ano de 2015.
Dessa forma, ante a carência de mais provas, resta prejudicado o pleito autoral no que se refere a divisão do valor da posse do imóvel, mas viável quanto a partilha da motocicleta..
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, para A) RECONHECER E DECLARAR DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE E. D. S. e JOSÉ WILLIAN DE SENA SANTOS no período de junho de 1998 até o mês de abril de 2016; B) DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, A SABER: MOTO MODELO HONDA /CB 300, ANO DE 2010, COR AMARELA, PLACAS EOQ-1225/MA, no percentual de 50% para cada um, pelo valor de venda, caso essa se concretize no prazo de até 90 (noventa) dias ou pelo valor da tabela FIPE, após esse prazo.
Sem custas e emolumentos, tendo em vista que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Outrossim, EXTINGO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e Intimação em audiência. Intimem-se os ausentes, por precatória e edital, conforme o caso. Após o Trânsito em Julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. .” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito