Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO nº. 0800212-37.2024.8.10.0084 DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA PINTO REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES FREIRE S E N T E N Ç A MARIA LUCIMAR SOUSA PINTO, nos autos qualificados, ingressou com ação de Divórcio Litigioso, em face de LUIZ RODRIGUES FREIRE, de endereço incerto ou não sabido, sustentando que durante a relação tiveram um filho, porém maior de idade na presente data, e não adquiriram bens na constância do casamento, não tendo a Autora conhecimento do atual paradeiro do Requerido, vez que estão separados de fato, sendo impossível a volta da convivência.
Juntou documentos de ID n. 110771982 e seguintes. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. Diante da situação in casu, onde não há filhos menores de idade, nem partilha de bens, vez que o regime do casamento era o de comunhão parcial de bens e não foram adquiridos bens na constância nupcial, entendo pela disponibilidade de produção de demais provas e de audiência de conciliação e instrução, por tratar-se de pedido que envolve direito de jurisdição voluntária, qual seja o divórcio reconhecido apenas.
Considerando a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, implementada pela EC 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do Divórcio, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil. Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.
Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida, bem como, o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Fica claro que não há obstáculos para a decretação do divórcio pretendido, considerando os fatos elencados.
Ante o exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar o Divórcio entre MARIA LUCIMAR PINTO FREIRE e LUIZ RODRIGUES FREIRE, nos termos do art. 1.571, inciso IV e § 1º e 1.580, § 2º do Código Civil. Ademais, defiro que a parte Autora, volte a usar o nome de solteira MARIA LUCIMAR SOUSA PINTO, ficando tal pleito deferido. Determino que seja realizada a averbação do divórcio junto ao registro de casamento do requerente, devendo ser oficiado o Cartório do 2° Ofício Extrajudicial de Bacabal, para proceder com a averbação à margem do assento de casamento, registrado sob a matrícula n. 030585 01 55 1974 2 00050 002 0001849
40. Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e seus advogados via PJE, caso tenham constituídos. Tendo em vista que a parte Autora aduz desconhecer o endereço do Requerido, proceda-se a busca de endereços no sistema nos sistemas disponíveis a este juízo, a exemplo do SIEL e INFOJUD, encontrado endereço, expeça-se mandado de intimação ou sendo necessário carta precatória, para intimação do Requerido do teor da presente sentença.
Em último caso, negativas as diligências acima de intimação, ou infrutíferas as tentativas de buscas pelo endereço do Requerido, nos termos do art. 256, §3°, do CPC, intime-se a parte Requerida desta sentença por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, via DJE. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após transcorrido o prazo recursal, e oficiado ao cartório competente para fins da averbação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
A PRESENTE
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Cumpra-se. Cururupu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO nº. 0800212-37.2024.8.10.0084 DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA LUCIMAR SOUSA PINTO REQUERIDO: LUIZ RODRIGUES FREIRE S E N T E N Ç A MARIA LUCIMAR SOUSA PINTO, nos autos qualificados, ingressou com ação de Divórcio Litigioso, em face de LUIZ RODRIGUES FREIRE, de endereço incerto ou não sabido, sustentando que durante a relação tiveram um filho, porém maior de idade na presente data, e não adquiriram bens na constância do casamento, não tendo a Autora conhecimento do atual paradeiro do Requerido, vez que estão separados de fato, sendo impossível a volta da convivência.
Juntou documentos de ID n. 110771982 e seguintes. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. Diante da situação in casu, onde não há filhos menores de idade, nem partilha de bens, vez que o regime do casamento era o de comunhão parcial de bens e não foram adquiridos bens na constância nupcial, entendo pela disponibilidade de produção de demais provas e de audiência de conciliação e instrução, por tratar-se de pedido que envolve direito de jurisdição voluntária, qual seja o divórcio reconhecido apenas.
Considerando a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, implementada pela EC 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do Divórcio, não obstante não ter havido uma revogação expressa dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil. Desta forma, entendo que não há que se adotar uma interpretação literal do texto constitucional, mas sim, uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.
Assim, entendendo que a alteração constitucional tem eficácia imediata e direta, e não contida, bem como, o consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa da Constituição, que faz as suas regras e princípios não dependerem das normas infraconstitucionais, para prescreverem o que elas já prescrevem, dotando-as de plena eficácia, conclui-se que para a decretação do Divórcio basta que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
In casu, conforme se assevera nos autos, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos legais para o deferimento do pedido, ressaltando-se que o requisito do prazo de separação fática foi revogado pela EC 66/2010. Fica claro que não há obstáculos para a decretação do divórcio pretendido, considerando os fatos elencados.
Ante o exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para decretar o Divórcio entre MARIA LUCIMAR PINTO FREIRE e LUIZ RODRIGUES FREIRE, nos termos do art. 1.571, inciso IV e § 1º e 1.580, § 2º do Código Civil. Ademais, defiro que a parte Autora, volte a usar o nome de solteira MARIA LUCIMAR SOUSA PINTO, ficando tal pleito deferido. Determino que seja realizada a averbação do divórcio junto ao registro de casamento do requerente, devendo ser oficiado o Cartório do 2° Ofício Extrajudicial de Bacabal, para proceder com a averbação à margem do assento de casamento, registrado sob a matrícula n. 030585 01 55 1974 2 00050 002 0001849
40. Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade da justiça. Sem honorários.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes e seus advogados via PJE, caso tenham constituídos. Tendo em vista que a parte Autora aduz desconhecer o endereço do Requerido, proceda-se a busca de endereços no sistema nos sistemas disponíveis a este juízo, a exemplo do SIEL e INFOJUD, encontrado endereço, expeça-se mandado de intimação ou sendo necessário carta precatória, para intimação do Requerido do teor da presente sentença.
Em último caso, negativas as diligências acima de intimação, ou infrutíferas as tentativas de buscas pelo endereço do Requerido, nos termos do art. 256, §3°, do CPC, intime-se a parte Requerida desta sentença por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, via DJE. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Após transcorrido o prazo recursal, e oficiado ao cartório competente para fins da averbação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
A PRESENTE
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Cumpra-se. Cururupu/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA