Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO Nº 0800214-51.2019.8.10.0126
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por HELOZILMA SILVA NOLETO, devidamente qualificada, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de ZELIA SILVA NOLETO Alega a interditante que é irmã da ora Requerida, conforme faz prova por meio dos documentos de identificação civil que seguem em anexo. A Requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento – CID 10 F71.1).
Tal patologia tem caráter crônico, sem prognostico de melhora, independentemente de existir, ou não, tratamento. A Requerida ZELIA SILVA NOLETO, com 33 anos de idade, é portadora de quadro psiquiátrico desde a infância e apresenta importante limitação intelectual e labilidade afetiva. Seu entendimento, discernimento e juízo crítico encontram-se prejudicados. Sua enfermidade lhe retira a capacidade para todos os atos da vida civil.
Parecer ministerial pela procedência do pedido e a nomeação da interditante como curadora definitiva do interditando, principalmente para os atos relativos à administração de seus bens. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido.
Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, a interditante, irmã da interditanda é parte legítima, conforme dispõe o do Código de Processo Civil.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2021
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
2019
Mandado
PROCESSO Nº 0800214-51.2019.8.10.0126
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por HELOZILMA SILVA NOLETO, devidamente qualificada, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de ZELIA SILVA NOLETO Alega a interditante que é irmã da ora Requerida, conforme faz prova por meio dos documentos de identificação civil que seguem em anexo. A Requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento – CID 10 F71.1).
Tal patologia tem caráter crônico, sem prognostico de melhora, independentemente de existir, ou não, tratamento. A Requerida ZELIA SILVA NOLETO, com 33 anos de idade, é portadora de quadro psiquiátrico desde a infância e apresenta importante limitação intelectual e labilidade afetiva. Seu entendimento, discernimento e juízo crítico encontram-se prejudicados. Sua enfermidade lhe retira a capacidade para todos os atos da vida civil.
Parecer ministerial pela procedência do pedido e a nomeação da interditante como curadora definitiva do interditando, principalmente para os atos relativos à administração de seus bens. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido.
Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, a interditante, irmã da interditanda é parte legítima, conforme dispõe o artigo 747, II do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art.747: “A interdição pode ser promovida:
II – por parentes ou tutores; (...)” A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa ( art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que a interditada possui limitações mentais, sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional .
A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição do curatelando é preconizada pelo inciso III, art. 4º do
CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto etc (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, conforme bem comprovado por meio de Laudo Técnico acostado às fls. 78/80, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do art. 84, §3º da Lei 13.146/2015.
Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade, embora tendo conseguido responder alguns questionamentos, restou demonstrada a ausência de conexão das ideias com a realidade dos fatos, conforme termo de audiência acostada. Assim, em face de elementos de prova inequívocos, há que ser concedida a curatela definitiva.
3. Dispositivo Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e ante a natureza de medida protetiva estabelecida pela novel Lei 11.346/2015, RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA DE ZELIA SILVA NOLETO por ser maior de idade (art. 4º, I do CC), e NOMEIO COMO CURADOR HELOZILMA SILVA NOLETO fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do art. 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15.
Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e no art. 1.756 c/c artigo 1.781 do
CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o INSS para fins do art. 758, do CPC. Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º,
III. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. R.
I. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do CPC.
Cumpra-se Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
Vejamos: “Art.747: “A interdição pode ser promovida:
II – por parentes ou tutores; (...)” A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa ( art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que a interditada possui limitações mentais, sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional .
A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição do curatelando é preconizada pelo inciso III, art. 4º do
CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto etc (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, conforme bem comprovado por meio de Laudo Técnico acostado às fls. 78/80, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do art. 84, §3º da Lei 13.146/2015.
Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade, embora tendo conseguido responder alguns questionamentos, restou demonstrada a ausência de conexão das ideias com a realidade dos fatos, conforme termo de audiência acostada. Assim, em face de elementos de prova inequívocos, há que ser concedida a curatela definitiva.
3. Dispositivo Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e ante a natureza de medida protetiva estabelecida pela novel Lei 11.346/2015, RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA DE ZELIA SILVA NOLETO por ser maior de idade (art. 4º, I do CC), e NOMEIO COMO CURADOR HELOZILMA SILVA NOLETO fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do art. 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15.
Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e no art. 1.756 c/c artigo 1.781 do
CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o INSS para fins do art. 758, do CPC. Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º,
III. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. R.
I. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do CPC.
Cumpra-se Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
PROCESSO Nº 0800214-51.2019.8.10.0126
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição proposta por HELOZILMA SILVA NOLETO, devidamente qualificada, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de ZELIA SILVA NOLETO Alega a interditante que é irmã da ora Requerida, conforme faz prova por meio dos documentos de identificação civil que seguem em anexo. A Requerida é portadora de deficiência intelectual moderada (retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento – CID 10 F71.1).
Tal patologia tem caráter crônico, sem prognostico de melhora, independentemente de existir, ou não, tratamento. A Requerida ZELIA SILVA NOLETO, com 33 anos de idade, é portadora de quadro psiquiátrico desde a infância e apresenta importante limitação intelectual e labilidade afetiva. Seu entendimento, discernimento e juízo crítico encontram-se prejudicados. Sua enfermidade lhe retira a capacidade para todos os atos da vida civil.
Parecer ministerial pela procedência do pedido e a nomeação da interditante como curadora definitiva do interditando, principalmente para os atos relativos à administração de seus bens. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação A interdição, como se sabe, é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio. Todavia, trata-se de medida extremamente gravosa e drástica, pois limita a liberdade da pessoa, o que demanda máxima cautela para seu reconhecimento, mesmo que parcialmente. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido.
Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No que tange à capacidade processual para propor a ação, a interditante, irmã da interditanda é parte legítima, conforme dispõe o do Código de Processo Civil.
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Audiência
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Vejamos: “Art.747: “A interdição pode ser promovida:
II – por parentes ou tutores; (...)” A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa ( art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em apreço, ficou evidenciado que a interditada possui limitações mentais, sem grandes percepções do mundo, com importante limitação funcional .
A partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição do curatelando é preconizada pelo inciso III, art. 4º do
CC. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz o controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto etc (art. 85 da 13.146/2015). Assim, com base nos documentos juntados aos autos, bem como pelas impressões colhidas na audiência de depoimento pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade e inviabilidade da prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Com efeito, em face de todos os elementos probatórios produzidos, conclui-se que de fato a medida da curatela, no presente caso, faz-se imperativa, uma vez que o requerido possui limitações relacionadas a sua capacidade civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da redação do artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil.
A curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desparecendo, portanto, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste passo, pela análise do caso em apreço, afigura-se com aspectos de irreversibilidade, vez que não há possibilidades de reabilitação e/ou recuperação plena, conforme bem comprovado por meio de Laudo Técnico acostado às fls. 78/80, o que implica no deferimento da curatela por tempo indeterminado, nos termos do art. 84, §3º da Lei 13.146/2015.
Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória incapacidade, embora tendo conseguido responder alguns questionamentos, restou demonstrada a ausência de conexão das ideias com a realidade dos fatos, conforme termo de audiência acostada. Assim, em face de elementos de prova inequívocos, há que ser concedida a curatela definitiva.
3. Dispositivo Ex positis, em harmonia com parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e ante a natureza de medida protetiva estabelecida pela novel Lei 11.346/2015, RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA DE ZELIA SILVA NOLETO por ser maior de idade (art. 4º, I do CC), e NOMEIO COMO CURADOR HELOZILMA SILVA NOLETO fixando a extensão da curatela para responder pelos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial não atingindo ou restringindo os direitos de família (inclusive de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (§1º, do art. 85 e art. 86 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15.
Lavre-se termo de compromisso de curatela definitiva fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação, assistência e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas anualmente, conforme estatuído no art. 84, §4º da Lei 13.146/2015 e no art. 1.756 c/c artigo 1.781 do
CC. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela de editais no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o INSS para fins do art. 758, do CPC. Sem custas, tendo em vista o palio da Lei 9.289/1996, art. 4º,
III. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. R.
I. Publicação vedada, a teor do art. 189, II do CPC.
Cumpra-se Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos/MA, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos