Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
- Classe
- PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
- Destinatário
- MATHEUS MEDEIROS MUNIZ
Processo n.º 0800239-48.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) Autor: M. P. D. E. D. M. e outros Requerido: E. S. M. e outros
Vistos e examinados de id n.º 55291989 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): Desta forma, tendo em vista os verdadeiros fatos apurados durante a instrução processual, revogo a liminar proferida à id. 18513161, pelo que JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na inicial de destituição do poder familiar de E. S. M. e A. O. M., genitores de M. M. M., nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 19, 22 e 23, §1º do ECA.
Expedientes necessários. Custas ex lege. P.R.I. São Luís, 27 de outubro de 2021. José Américo Abreu Costa. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
