Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] NÚMERO DOS AUTOS: 0800242-57.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): A. D.
C. N. H.
L. AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 / (11)5576-5186 Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): W.
S.
C. Rua Principal, 4, Boca da Mata, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por A. D.
C. N. H.
L. em desfavor de W. S. C., todos qualificados nos autos, em razão das alegações de fato e de direito expostas na inicial. Por meio da decisão de ID 173082292, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que providenciasse a comprovação idônea da constituição em mora da parte devedora, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada aos autos não continha certidão de entrega ou aviso de recebimento (AR).
Na mesma oportunidade, ordenou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 175660938, oportunidade em que requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão fustigada. Posteriormente, no ID 176149253, procedeu à juntada das guias de custas judiciais e do respectivo comprovante de recolhimento no montante de R$ 571,08.
Contudo, decorrido o prazo assinalado e esgotada a dilação pleiteada, a parte autora não apresentou o documento válido indispensável para comprovar a efetiva constituição em mora da parte ré.
É o relatório. Passo a decidir. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321 do mesmo diploma processual estabelece que, verificando-se a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve propiciar sua emenda ou complementação. Sendo dada oportunidade para que o autor emende ou complemente a inicial e se, depois disso, o vício ainda persistir, deve-se indeferir a exordial sem determinar a citação do réu. No presente caso, este juízo propiciou a emenda da petição inicial, conforme a decisão de ID 173082292, determinando que a parte autora comprovasse a notificação prévia da mora do devedor, pressuposto essencial para o prosseguimento da demanda nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Por sua vez, a parte autora, em ID 175660938, limitou-se a juntar petição solicitando a dilação do prazo para cumprimento da obrigação processual e, em ID 176149253, comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais. Contudo, não apresentou o documento comprobatório da constituição em mora do réu (aviso de recebimento assinado, comprovação documental de envio da correspondência ou protesto de título com notificação válida), conforme explicitado em determinação judicial anterior.
A constituição em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fiduciária, sendo de natureza cogente a comprovação da entrega da notificação no endereço contratual do devedor ou do protesto do título. Diante da inércia do credor em trazer aos autos o documento indispensável à propositura da demanda após regular intimação e decurso de prazo razoável, resta configurada a inépcia da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, I e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de custas processuais.
Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se para ciência e para, querendo, renunciar ao prazo recursal. Senador La Rocque/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária, Liminar] NÚMERO DOS AUTOS: 0800242-57.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): A. D.
C. N. H.
L. AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Telefone(s): (11)2172-7007 / (11)5576-3822 / (11)5576-9959 / (99)3529-8200 / (99)2101-0500 / (11)4227-7501 / (11)2107-7007 / (11)3242-2555 / (99)3644-0014 / (11)2137-2858 / (11)5576-5186 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): W.
S.
C. Rua Principal, 4, Boca da Mata, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Caso contrário, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento. No caso em apreço, verifica-se que foi expedida notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato com cláusula de alienação fiduciária assinado pelas partes.
Todavia, não há prova do recebimento daquela nos autos, o que contraria o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Assim, até prova em contrário, a parte requerida não está constituída em mora, o que pode ser demonstrado, além da juntada de AR, por protesto, desde que exista a notificação do protesto ou a certidão da impossibilidade de intimação pessoal deste, e, por consectário lógico, a intimação do protesto por edital.
Esse é o entendimento uníssono do STJ e dos demais Tribunais de Justiça. Diante disso, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complemente a inicial, conforme explicitado, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, a autora para que, no mesmo prazo, promova o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (PC).
Cumpra-se Provimento nº 42/2023 e a Portaria-TJ 356/2025 desta Comarca, especialmente em relação aos atos ordinatórios pertinentes. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de intimação às partes a este ato judicial.
Cumpra-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, 25 de fevereiro de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque