Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
Definitivo
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2023
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
2022
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2021
Decurso de Prazo
2020
Petição
2019
Petição
EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800250-35.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE(S): JOSÉ NILTON DE SOUSA INTERDITANDO(A/S): FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por JOSÉ NILTON DE SOUSA, brasileiro, aposentado, nascido(a) em 25/10/1932, natural de Paço do Lumiar/MA, filho(a) de Maria Adalgiza da Conceição, residente e domiciliado à Rua Sete de Setembro, nº 19, Vila Bom Viver, Município de Raposa/MA, contra FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, brasileira, união estável, nascido(a) em 22/10/1935, natural de Acaraú/CE, filho(a) de Joaquim Tomaz da Silva e Francisca Veríssima de Sousa, portador(a) do RG nº. 5892393-4 SSP/MA e do CPF nº. 676.***.***-30, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 19, Vila Bom Viver, Município de Raposa/MA , sendo decretada a interdição de FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser pessoa com SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10 I69.4), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) JOSÉ NILTON DE SOUSA, para outorgar a este poderes para, em nome da interditada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Nos termos do art. 755, § 3º, parte final, do CPC/2015, c/c o art. art. 6º da Lei n.º 13.146/2015, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente são:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023. Eu____________, Secretária Judicial Substituta, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
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EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800250-35.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE(S): JOSÉ NILTON DE SOUSA INTERDITANDO(A/S): FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por JOSÉ NILTON DE SOUSA, brasileiro, aposentado, nascido(a) em 25/10/1932, natural de Paço do Lumiar/MA, filho(a) de Maria Adalgiza da Conceição, residente e domiciliado à Rua Sete de Setembro, nº 19, Vila Bom Viver, Município de Raposa/MA, contra FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, brasileira, união estável, nascido(a) em 22/10/1935, natural de Acaraú/CE, filho(a) de Joaquim Tomaz da Silva e Francisca Veríssima de Sousa, portador(a) do RG nº. 5892393-4 SSP/MA e do CPF nº. 676.***.***-30, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 19, Vila Bom Viver, Município de Raposa/MA , sendo decretada a interdição de FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser pessoa com SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10 I69.4), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) JOSÉ NILTON DE SOUSA, para outorgar a este poderes para, em nome da interditada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
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EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO N.º 0800250-35.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE(S): JOSÉ NILTON DE SOUSA INTERDITANDO(A/S): FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA CURADOR: DPE/MA NÚCLEO DE RAPOSA/MA A JUÍZA DE DIREITO, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, se processam os autos de INTERDIÇÃO/CURATELA movida por JOSÉ NILTON DE SOUSA, brasileiro, aposentado, nascido(a) em 25/10/1932, natural de Paço do Lumiar/MA, filho(a) de Maria Adalgiza da Conceição, residente e domiciliado à Rua Sete de Setembro, nº 19, Vila Bom Viver, Município de Raposa/MA, contra FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, brasileira, união estável, nascido(a) em 22/10/1935, natural de Acaraú/CE, filho(a) de Joaquim Tomaz da Silva e Francisca Veríssima de Sousa, portador(a) do RG nº. 5892393-4 SSP/MA e do CPF nº. 676.***.***-30, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº 19, Vila Bom Viver, Município de Raposa/MA , sendo decretada a interdição de FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser pessoa com SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10 I69.4), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual foi nomeado(a) como curador(a) do(a) interdito(a), o (a) Senhor(a) JOSÉ NILTON DE SOUSA, para outorgar a este poderes para, em nome da interditada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico em anexo, ficando advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a).
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PROCESSO Nº. 0800250-35.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: JOSÉ NILTON DE SOUSA ADV.: DRA. WALDERLENE SOUSA LIMA - OAB/MA n.° 11003-A REQUERIDA: FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA Curador à Lide: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE - Núcleo de Raposa
SENTENÇA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ NILTON DE SOUSA em face de FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, alegando, em síntese, que a curatelanda é portadora de transtorno mental crônico e demência senil, evoluindo com dependência de cuidados para as atividades diárias e atos da vida civil, sendo que, em razão da debilidade da saúde mental da interditanda, esta não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que a torna absolutamente incapaz.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 17463919 - Pág. 1 a Num. 17466772 - Pág.
1. Inicialmente, a demanda foi proposta por MARIA LÚCIA SILVA DE SOUSA, filha da demandada. Despacho de emenda da inicial, para que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento; b) termo de anuência do cônjuge com o pedido de interdição; iii) atestado médico de sanidade física e mental do(a) autor(a); iv) atestado de idoneidade moral/bons antecedentes expedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública do(a) requerente; v) comprovante de renda do(a) demandante, demonstrando hipossuficiência financeira para deferimento da justiça gratuita, além do comprovante de residência, já que o juntado se encontra ilegível - Num. 17497522 - Pág. 1/2.
Petitório informando que o cônjuge da requerida, senhor JOSÉ NILTON DE SOUSA, não concordou que a autora originária, senhora MARIA LÚCIA SILVA DE SOUSA, fosse curadora da interditanda, razão pela qual pugnou pela substituição do polo ativo para constar como autor JOSÉ NILTON DE SOUSA, anexando aos autos os documentos de Num. 18327589 - Pág. 1 a Num. 18327594 - Pág.
1. Novo despacho de emenda, a fim de que o novo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os seguintes documentos: a) do autor JOSÉ NILTON DE SOUSA -
Procedência em Parte
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PROCESSO Nº. 0800250-35.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: JOSÉ NILTON DE SOUSA ADV.: DRA. WALDERLENE SOUSA LIMA - OAB/MA n° 11003-A REQUERIDA: FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA Curador à Lide: DR. BRUNO BORGES DE CARVALHO - DPE - Núcleo de Raposa
DESPACHO
1. Analisando-se os autos, verifica-se que, após a alteração do polo ativo da demanda, não foram carreados aos autos certidão negativa de antecedentes criminais do demandante JOSÉ NILTON DE SOUSA referentes à Justiça Estadual, Federal e Eleitoral e nem tampouco atestado de bons antecedentes emitidos pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado.
2. Assim, antes de proceder à prolação de sentença de mérito, intime-se o requerente, por intermédio da sua causídica, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as mencionadas certidões e atestado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Após, sem a juntada de ditos documentos, abra-se vista, sucessivamente, ao DPE e ao MPE para manifestação, em 10 (dez) dias.
4. Juntados os documentos, voltem-me conclusos para sentença de mérito. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS MA. TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver, Raposa/MA (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Raposa/MA,Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022 Processo nº. 0800250-35.2019.8.10.0113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: REQUERENTE: JOSE NILTON DE SOUSA Requerido: FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA Prezado (a) Senhor (a), De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar conhecimento do oficio juntado aos autos no processo acima mencionado, devendo comparecer pessoalmente, para realizar o exame pericial de interdição na sede do Hospital Nina Rodrigues - Administração, no dia 02 de fevereiro de 2022 às 14 horas, advertindo-as d e que é imprescindível as copias dos quesitos, atestados e laudos atualizados pertinente ao caso.
Cleudenice do Rosário dos Santos Soares Auxiliar judiciário
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PROCESSO Nº. 0800250-35.2019.8.10.0113 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA FINALIDADE: I N T I M A R a parte autora, por intermédio do seu causídico, Doutora: WALDERLENE SOUSA LIMA OAB-MA 11003, a teor do contido no art. 334, § 3.º do CPC/2015. Para tomar ciência do agendamento da perícia, conforme documento em anexo. Sábado, 04 de dezembro de 2021 Cleudenice do Rosário dos Santos Soares Auxiliar Judicial (Assinando de Ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, Titular desta Comarca de Raposa-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
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Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Nos termos do art. 755, § 3º, parte final, do CPC/2015, c/c o art. art. 6º da Lei n.º 13.146/2015, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente são:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023. Eu____________, Secretária Judicial Substituta, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Nos termos do art. 755, § 3º, parte final, do CPC/2015, c/c o art. art. 6º da Lei n.º 13.146/2015, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente são:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim sendo e, para que chegue ao conhecimento dos interessados, determinou a MM.ª Juíza a publicação do presente edital de Interdição, que será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume, no Diário de Justiça deste Estado, pelo prazo de lei.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Ives Miguel Ázar", sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA. CEP: 65.138-000. Fone: 3229 1180. DADO E PASSADO o presente nesta Cidade e Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, aos 25 de setembro de 2023. Eu____________, Secretária Judicial Substituta, subscrevo. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular
1. atestado médico de sanidade física e mental;
2. Atestado de idoneidade moral/bons antecedentes expedido pela Secretaria do Estado de Segurança Pública;
3. comprovante de renda, e b) termo de anuência com o pedido de curatela de todos os descendentes maiores da interditanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 - Num. 24867335 - Pág. 1/2. Em atendimento à emenda, foram anexados os documentos de Num. 26216101 - Pág. 1 a Num. 26216281 - Pág.
1. Decisão concessiva da curatela provisória de Num. 29892092 - Pág. 1/5. Termo de curatela provisória de Num. 30913882 - Pág. 1/2. Regularmente citado(a), procedeu-se à entrevista do(a) interditando(a), tendo sido nomeado o defensor público estadual como curador especial do(a) mesmo(a) e determinada a realização de laudo por perito nomeado por este Juízo, conforme ata de Num. 35946572 - Pág. 1/2. Dada vista ao DPE, este apresentou impugnação, por negativa geral - Num. 36293093 - Pág. 1/2.
Laudo pericial de Num. 62712113 - Pág. 2/4. Intimado(a) o(a) requerente, na pessoa do seu causídico, para manifestar-se sobre o laudo, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de Num. 73080504 - Pág. 1/2. Dada vista ao MPE, este se limitou a dar ciência - Num. 72991765 - Pág.
1. Dada vista ao DPE, na qualidade de curador à lide, este requereu, em síntese: a observância da Lei 13.146/2015, a fim de que fique esclarecido na sentença se a interditanda poderá:
1) casar-se e constituir união estável;
2) exercer direitos sexuais e reprodutivos;
3) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
4) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
5) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
6) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
7) Trabalhar;
8) Votar - Num. 73712174 - Pág. 1/3. Considerando que a certidão de Num. 79180197 - Pág. 1 aponta a existência de antecedentes criminais em nome de JOSÉ NILTON DE SOUSA, na Vara de Execuções Penais de Balsas, não se sabendo ao certo se se trata de homônimo ou não, foi proferido despacho, determinando, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP n.º 28/2018, que a Secretaria Judicial desta Vara realizasse as verificações junto à Vara de Execuções Penais de Balsas, para apurar se houve possível homonímia e emita a certidão relativa aos feitos criminais de 1º Grau, em nome do autor (ID n.º 79365123).
Em resposta, foi anexado aos autos certidão negativa, oriunda da 5ª Vara da Comarca de Balsas, informando não constar Ação de Execução Penal contra JOSE NILTON DE SOUSA, inscrito no CPF sob o nº 352.***.***-34 (Num. 101803218 - Pág. 2).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. O artigo 1º do Código Civil estatui que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo que a capacidade plena é atingida com a maioridade civil, ou seja, aos 18 anos de idade.
No entanto, podem ocorrer situações em que a pessoa, embora maior de idade, não tenha condições de praticar os atos da vida civil e nem reger a sua própria pessoa e administrar os seus bens. Assim, dispõem os arts. 3º e 4º, ambos do Código Civil Brasileiro: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I – (Revogado);
II - (Revogado);
III – (Revogado). Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos. (sem grifos no original) O Código Civil Brasileiro, quando trata da curatela, prevê ainda, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V - os pródigos. (sem grifos no original) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. (sem grifos no original) Desse modo, uma vez constatada a incapacidade, esta deve ser declarada por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 747 a 770 do CPC/2015, com a nomeação de curador.
No caso sub judice, verifica-se a legitimidade do demandante para figurar no polo ativo da presente demanda, visto que o mesmo é companheiro da requerida, conforme declarações de anuência de Num. 26216112 - Pág. 1 e Num. 26216114 - Pág. 1, em que pese ausência de comprovação do reconhecimento da união estável nos autos. Na audiência de entrevista com a parte requerida, verificou-se que esta não conseguiu responder nenhuma das perguntas realizadas, apenas esboçando reações quando questionada quem era a pessoa que estava a acompanhando, no caso, o requerente.
Outrossim, o laudo pericial de Num. 62712113 - Pág. 2/4 evidencia que a parte ré não possui capacidade para gerir sua vida e administrar seus bens, já que possui sequela de acidente vascular cerebral (CID I69.4), com manifestações clínicas de confusão mental, perda de memória, dificuldade para andar, dificuldade para falar, alterações do comportamento e dependência para atividades da vida diária. O referido laudo aponta que a curatelanda apresenta quadro de dependência para atividades da vida diária, com cognição comprometida, portando doença incurável e sendo incapaz de praticar atos da vida civil, tendo tal incapacidade como limite atos relacionados a direitos patrimoniais.
Por outro lado, conforme dispositivos legais acima transcritos, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), prevê que será sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ignorando, assim, situações, como a da demandada, nas quais a pessoa é completamente incapaz de reger os atos da vida civil.
O que se observa com o Estatuto da Pessoa com Deficiência é que a curatela é medida extraordinária e que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), restringindo-se, nos termos dos arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do CC/2002, aos atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Frise-se que o art. 6º da Lei n.º 13.146/2015 dispõe ainda que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Por sua vez, conforme prevê o art. 1.777 do CC/2002, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Feitas tais considerações, observo que somente pode ser declarada a interdição relativa da parte requerida, com limitação apenas quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme julgado transcrito, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CURATELA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI 13.146/15 - E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ARTIGOS 84, "CAPUT" E SEU § 3º, E 85, §§ 1º E 2º, AMBOS DA LEI 13.146/2015, E AINDA DO ART. 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, ALTERADO PELA LEI MENCIONADA - CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. - Reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal a constitucionalidade de artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e do Código Civil a respeito da teoria da capacidade civil, impõe-se sua observância pelos Órgãos Fracionários, com a finalidade de se alcançar jurisprudência estável e coerente - Hodiernamente, somente são tidos por absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, pelo que deixou de existir a figura do maior absolutamente incapaz - Com o advento da Lei 13.146/2015, os deficientes encontram-se aptos para o exercício de atos não negociais, tais como casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais reprodutivos, dentre outros.
Via de consequência, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015)- Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000170344196001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Destaco que, in casu, o autor, senhor JOSÉ NILTON DE SOUSA, na qualidade de companheiro da interditanda, é quem, neste momento, melhor atende aos interesses da mesma.
Registre-se que o autor anexou atestado de sanidade física e mental em seu nome (Num. 26216101 - Pág. 1), declaração de anuência dos filhos da demandada (Num. 26216112 - Pág. 1 a Num. 26216114 - Pág. 1), atestado de antecedentes emitido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (Num. 79174792 - Pág. 1), certidão negativa de antecedentes criminais e cíveis da Justiça Federal (Num. 79175771 - Pág. 1 e Num. 79180188 - Pág. 1, certidão negativa de antecedentes criminais no 2º grau - Justiça Estadual (Num. 79171860 - Pág. 1).
Com relação à existência de antecedentes criminais no 1º grau - Justiça Estadual, referente a feito na Comarca de Balsas (Num. 79180197 - Pág. 1), a certidão negativa de Num. 101803218 - Pág. 2 aponta ter-se tratado de situação de homônimo. Em pesquisa no site do TJMA as únicas ações cíveis em nome do demandante é a presente, bem como a de n.º 08628409820168100001 no Num. 26216279 - Pág. 2/5. EX POSITIS, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA, com declaração de que é relativamente incapaz, por ser pessoa com SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10 I69.4), não podendo exercer pessoalmente alguns atos da vida civil, sem a assistência de seu(ua) curador(a), dentre os quais estão os de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual nomeio, com fulcro no art. 1775, §3º, do CC/2002, como curador da interdita, o Senhor JOSÉ NILTON DE SOUSA, para outorgar a este poderes para, em nome da interditada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, tudo conforme o laudo médico de Num. 62712113 - Pág. 2/4.
Fica advertido(a) o(a) curador(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao (à) interdito (a), sem autorização judicial, bem como que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interdito (a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
Outrossim, determino o(a) curador(a) nomeado(a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o(a) interditado(a) para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1.777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do(a) curatelado(a) à convivência familiar e comunitária.
Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Notifiquem-se DPE e MPE.
Publique-se na rede mundial de computadores; no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na Imprensa local, 01 (uma) vez, no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio do Fórum Des. “Ives Miguel Ázar”, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (NCPC, Art. 755, § 3º).
Nos termos do art. 511 do Código de Normas e arts. 92 c/c 89, ambos da Lei n.º 6.015/73, requisite-se ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca da Ilha de São Luís que proceda ao registro da presente sentença de interdição no Livro “E”, tendo em vista que o Município de Raposa não é mais comarca, mas Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, razão pela qual, nos termos dos dispositivos legais retromencionados, a competência para o registro da sentença de interdição é do mencionado Cartório e não da Serventia Extrajudicial de Raposa.
Deverá constar ainda a advertência à Serventia do 1º Ofício de São Luís que a recusa injustificada no registro da sentença implicará na comunicação do fato à Corregedoria Geral de Justiça para as providências cabíveis. Comunicado o registro, requisite-se ao Cartório competente que proceda à anotação da interdição às margens do registro de nascimento de FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA . Os cartórios respectivos possuem o prazo de 05 (cinco) dias para comunicar o cumprimento dos respectivos registros e anotações.
Somente após o registro da sentença no Cartório do 1º Ofício que o(a) curador(a) poderá assinar o respectivo termo de curatela, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Com o registro, expeça-se o competente termo de curatela, constando às restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Intime-se o(a) curador(a) para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retromencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e sem honorários, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e cumprido os demais termos da sentença, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado/ofício para os fins legais, devendo estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
PROCESSO. n.º 0800250-35.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: JOSÉ NILTON DE SOUSA ADV.: DRA. WALDERLENE SOUSA LIMA - OAB/MA Requerido: FRANCISCA ANGELITA DE SOUSA DA SILVA Curador Especial: DR. DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/RAPOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso I, do artigo art. 1º do Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições,procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;" Raposa/MA, 17 de março de 2022.
Cleudenice do Rosário dos Santos Soares Auxiliar Judiciária Matrícula n.º 161752