Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800257-57.2024.8.10.0111
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M. M. F. R., em nome da menor A. B. R. F., em face do Estado do Maranhão, visando à implementação de tratamento domiciliar (home care), insumos e equipamentos hospitalares. Em decisão pretérita, este Juízo deferiu bloqueio de valores via SISBAJUD para viabilizar a aquisição dos insumos pleiteados. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento n. 0811472-72.2024.8.10.0000, a Terceira Câmara de Direito Público do TJMA deu provimento ao recurso do Estado, revogando a ordem de bloqueio, por ser temerária a liberação dos valores bloqueado neste momento processual, sendo forçosa a confirmação da liminar anteriormente concedida para obstar o levantamento do montante, considerando que a menor se encontra bem assistida no Hospital Materno Infantil, que não há garantia de que ela receberá o tratamento adequado em sua residência, que os orçamentos apresentados estão incompletos e que existe a pendência de julgamento de recurso de apelação nos autos da ação de conhecimento que deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, torna-se temerária a liberação dos valores bloqueado neste momento processual, sendo forçosa a confirmação da liminar anteriormente concedida para obstar o levantamento do montante.
Na oportunidade, o Tribunal fixou critérios objetivos para a eventual concessão do home care, exigindo: (i) relatório psicossocial que ateste a adequação da residência e do núcleo familiar; (ii) apresentação de orçamentos completos e pormenorizados, contemplando insumos, equipamentos e equipe multiprofissional; e (iii) demonstração de que o tratamento domiciliar assegura condições iguais ou superiores à internação hospitalar, considerando especialmente a realidade do município em que reside a paciente.
Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar documentação técnica idônea e atualizada acerca da necessidade do tratamento domiciliar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a exequente apresentou o relatório médico de Id 156577994. Todavia, analisado o documento juntado, constata-se que, embora descreva o quadro clínico da menor e aponte cuidados necessários, não atende aos critérios estabelecidos pela instância superior.
O relatório não contempla estudo socioambiental sobre a residência, tampouco comprova a disponibilidade de equipe multiprofissional completa e os respectivos custos. Ademais, os orçamentos não foram atualizados nem apresentados de forma pormenorizada, inviabilizando a aferição da proporcionalidade entre o tratamento domiciliar e a continuidade da internação hospitalar. Dessa forma, não restou demonstrada, de modo robusto, a imprescindibilidade do home care.
Assim, diante da ausência de comprovação técnica nos moldes exigidos pela decisão de Id 144339185, e considerando que a menor permanece assistida em ambiente hospitalar, não subsistem pressupostos para o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800257-57.2024.8.10.0111
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M. M. F. R., em nome da menor A. B. R. F., em face do Estado do Maranhão, visando à implementação de tratamento domiciliar (home care), insumos e equipamentos hospitalares. Em decisão pretérita, este Juízo deferiu bloqueio de valores via SISBAJUD para viabilizar a aquisição dos insumos pleiteados. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento n. 0811472-72.2024.8.10.0000, a Terceira Câmara de Direito Público do TJMA deu provimento ao recurso do Estado, revogando a ordem de bloqueio, por ser temerária a liberação dos valores bloqueado neste momento processual, sendo forçosa a confirmação da liminar anteriormente concedida para obstar o levantamento do montante, considerando que a menor se encontra bem assistida no Hospital Materno Infantil, que não há garantia de que ela receberá o tratamento adequado em sua residência, que os orçamentos apresentados estão incompletos e que existe a pendência de julgamento de recurso de apelação nos autos da ação de conhecimento que deu causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença, torna-se temerária a liberação dos valores bloqueado neste momento processual, sendo forçosa a confirmação da liminar anteriormente concedida para obstar o levantamento do montante.
Na oportunidade, o Tribunal fixou critérios objetivos para a eventual concessão do home care, exigindo: (i) relatório psicossocial que ateste a adequação da residência e do núcleo familiar; (ii) apresentação de orçamentos completos e pormenorizados, contemplando insumos, equipamentos e equipe multiprofissional; e (iii) demonstração de que o tratamento domiciliar assegura condições iguais ou superiores à internação hospitalar, considerando especialmente a realidade do município em que reside a paciente.
Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar documentação técnica idônea e atualizada acerca da necessidade do tratamento domiciliar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a exequente apresentou o relatório médico de Id 156577994. Todavia, analisado o documento juntado, constata-se que, embora descreva o quadro clínico da menor e aponte cuidados necessários, não atende aos critérios estabelecidos pela instância superior.
O relatório não contempla estudo socioambiental sobre a residência, tampouco comprova a disponibilidade de equipe multiprofissional completa e os respectivos custos. Ademais, os orçamentos não foram atualizados nem apresentados de forma pormenorizada, inviabilizando a aferição da proporcionalidade entre o tratamento domiciliar e a continuidade da internação hospitalar. Dessa forma, não restou demonstrada, de modo robusto, a imprescindibilidade do home care.
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800257-57.2024.8.10.0111 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Requerente: M. M. F. R. e outros Requerido: E. D. M.
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para o cumprimento do item b) da decisão de ID. 147433085, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo a este despacho sob pena de extinção do cumprimento provisório.
Cumpra-se. Serve de mandado. Pio XII/MA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800257-57.2024.8.10.0111
DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente, A. B. R. F., representada por sua genitora, pleiteou e obteve, neste juízo, a determinação de bloqueio judicial de valores nas contas do Estado do Maranhão, visando à aquisição de insumos e equipamentos necessários à implementação de tratamento domiciliar (home care). Ocorre que o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811472-72.2024.8.10.0000) contra a referida decisão, o qual foi julgado procedente pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou integralmente a decisão de bloqueio, por entender ausente a comprovação técnica suficiente da imprescindibilidade do tratamento requerido, bem como pela inadequação da via executiva para suprir lacunas da política pública sem respaldo médico-legal.
Desse modo, impõe-se o cumprimento do acórdão.
Diante do exposto, determino: a) O desbloqueio dos valores já tornados indisponíveis, por meio do sistema SISBAJUD; b)
Intime-se a parte exequente para ciência do acórdão e para que, querendo, apresente nova documentação técnica idônea e atualizada quanto à necessidade do tratamento domiciliar, nos termos do que foi fixado pela instância superior no prazo de 15 (quinze) dias; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte autora, retorne o processo concluso para análise de eventual prosseguimento ou extinção do cumprimento provisório.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
2024
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800257-57.2024.8.10.0111
DECISÃO
Em atendimento à atribuição de efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento que obstou, até o julgamento do referido recurso, o levantamento do numerário bloqueado, DETERMINO o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Fica suspenso o andamento do feito, incluindo qualquer deliberação acerca do levantamento do numerário, até que seja proferida decisão final no agravo de instrumento em questão.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, para ciência do sobrestamento. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento, com as informações requisitadas. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
Assim, diante da ausência de comprovação técnica nos moldes exigidos pela decisão de Id 144339185, e considerando que a menor permanece assistida em ambiente hospitalar, não subsistem pressupostos para o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800257-57.2024.8.10.0111
DESPACHO
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por A. B. R. F., representada por sua genitora M. M. F. R., em face do Estado do Maranhão. O objetivo é a obtenção de serviços de Home Care, fornecimento de insumos e equipamentos necessários para o tratamento de saúde da autora. Foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 216.231,63 nas contas do Estado do Maranhão, conforme id. 116609103.
A sentença proferida neste juízo condenou o Estado do Maranhão a fornecer o serviço de Home Care, os insumos e equipamentos necessários, conforme a necessidade médica da autora, devidamente comprovada por laudo médico. Considerando que o tratamento requerido se prolongará no tempo, bem como esclarecendo que o Estado do Maranhão não foi condenado a comprar o serviço de Home Care, mas sim a fornecê-lo, é necessário identificar fornecedores adequados que possam prestar tal serviço na forma de locação, dentro das especificações médicas necessárias.
DETERMINO que a exequente, representada por sua genitora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este juízo orçamentos detalhados de, no mínimo, três empresas diferentes que forneçam o serviço de locação de Home Care. Os orçamentos devem incluir especificações dos serviços oferecidos, a qualificação dos profissionais, bem como a disponibilidade e os custos dos equipamentos e insumos médicos essenciais para o tratamento da autora, conforme indicado nos laudos médicos já juntados aos autos.
Ademais, deve ser apresentada conta bancária das empresas, para que o pagamento pelo fornecimento do serviços seja realizado pelo juízo. A apresentação dos orçamentos permitirá determinar a viabilidade e a razoabilidade dos custos associados ao cumprimento da sentença, assegurando que o tratamento da autora seja efetuado de forma adequada, sem causar ônus excessivo ao Estado e garantindo a eficácia da medida terapêutica prescrita.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII