Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800279-97.2025.8.10.0138 Requerente: AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A., Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos. Urbano Santos-MA, 6 de agosto de 2025.
COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800279-97.2025.8.10.0138 Requerente: AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A., Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO já feita a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta|(s) corrente(s) indicada(s).
Assim, arquivo os presentes autos. Urbano Santos-MA, 6 de agosto de 2025.
0800279-97.2025.8.10.0138
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA, em face REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, ID. 150011118. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 150011118 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dou por transitado em julgado.
Intime-se a parte autora para apresentar conta em 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará em favor dela. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos
0800279-97.2025.8.10.0138
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA, em face REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, ID. 150011118. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 150011118 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dou por transitado em julgado.
Intime-se a parte autora para apresentar conta em 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará em favor dela. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos
0800279-97.2025.8.10.0138
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SANTOS DUTRA, em face REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, ID. 150011118. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 150011118 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dou por transitado em julgado.
Intime-se a parte autora para apresentar conta em 05 (cinco) dias, e expeça-se alvará em favor dela. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos