Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Alimentos, Dissolução, Guarda] PROCESSO nº: 0800288-27.2018.8.10.0034
REQUERENTE: TANANDRA NATYLLY RAMOS MENDES
REQUERIDO: THALISSON CRISTIANO FRAZÃO FONTES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta por TANANDRA NATYLLY RAMOS MENDES, rep. sua filha menor, por meio de advogado em face de THALISSON CRISTIANO FRAZÃO FONTES. Foi determinada a emenda da inicial a fim de que a parte autora fizesse o devido requerimento de cumprimento de sentença dos alimentos inadimplidos, nos termos do art. 523 do CPC, eis que abrange os pretéritos, ou apenas os referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda e demais parcelas que se vencerem no curso da execução, nos moldes do art. 528, § 7º do CPC, bem como, para que a parte autora juntasse aos autos uma memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, informando os valores devidos separados mês a mês.
No entanto, a parte autora foi intimada, e não se manifestou, segundo certidão de Id. nº 24100801. É o retatório. Passo à decisão. O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial é a forma legal, ou seja, instrumento adequado para invocar a tutela jurisdicional do Estado, levando ao conhecimento do Judiciário sua pretensão consistente num pedido de proteção de direito. Para que a petição inicial seja apta a produzir seus efeitos no mundo jurídico é necessário o preenchimento de requisitos essenciais, conforme apontam os arts. 319, caput, incisos I a VI e 320, ambos do novo Código de Processo Civil.
Assim, diante da omissão de algum desses requisitos o juiz facultará a parte que ela emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, assim como deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Na falta de observância do dispositivo acima, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que a parte autora fizesse o devido requerimento de cumprimento de sentença dos alimentos inadimplidos, nos termos do art. 523 do CPC, eis que abrange os pretéritos, ou apenas os referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda e demais parcelas que se vencerem no curso da execução, nos moldes do art. 528, § 7º do CPC, bem como, para que a parte autora juntasse aos autos uma memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, informando os valores devidos separados mês a mês.
Todavia, embora a parte demandante tenha sido intimada, não cumpriu o determinado no despacho de Id. nº 77287310, dando azo assim a inépcia da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015. Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial do TJMT e TJDF: “RECURSO DE APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não cumpre a determinação de emenda á petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mostra-se correta a sentença de extinção do feito.” (Ap 27267/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/04/2017, Publicado no DJE 28/04/2017). “PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil.
2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso II, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (Processo APC 20.***.***/5953-32. Orgão Julgador 5ª Turma Cível. Publicação Publicado no DJE : 07/03/2016 . Pág.: 462. Julgamento 17 de Fevereiro de 2016. Relator SILVA LEMOS). Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31 de agosto de 2022 e, até a presente data, a parte requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Diante do exposto, considerando não ter sido cumprida a emenda da inicial nos termos determinados, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do parágrafo único do art. 321, 330, IV e art. 485, I, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquive-se. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito