Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Alimentos, Exoneração] PROCESSO nº: 0800291-16.2017.8.10.0034
REQUERENTE: A.
L. M. rua nazeu quadro, 02, conjunto dallas, são sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446
REQUERIDO:
L. B. M. rua 18, s/n, próximo restaurante bode assado, km-17, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizado por A.
L. M., contra
L. B. M., todos qualificados nos autos. A parte autora se manifestou pela extinção do processo, conforme, conforme certidão de Id nº 81421261 .
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima de Id nº 81421261 e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juíza de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA Respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA