Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) - Email: [email protected] PROCESSO N° 0800316-63.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): GUSTAVO SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, GABRIEL YERA BEDUSQUE - SP541487, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REQUERIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido. No caso em tela, a parte autora apresentou pedido de desistência, através do qual requer o arquivamento deste feito (ID 175106239). No rito dos Juizados Especiais, não se faz necessário o consentimento do(a)(s) demandado(a)(s) para que a parte autora desista do processo, uma vez que os princípios cardeais da Lei n° 9.099/1995 são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2°).
Frisa-se que o processo não poderia prosseguir unicamente pela vontade do réu, isso porque, de qualquer modo, importaria em sua extinção, por abandono do feito pela parte autora (art. 51, inciso I). Nesse sentido, a propósito, é a orientação do Enunciado FONAJE n° 90, senão vejamos: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”.
Destarte, além do pedido se tratar de declaração unilateral de vontade, a qual não pode ser rejeitada, não vislumbro elementos que apontem para existência de litigância de má-fé, pelo que se impõe o seu acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado n° 90 do FONAJE. Determino o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e/ou instrução que tenha sido designada nos autos.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Expeçam-se as diligências que forem necessárias. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) - Email: [email protected] PROCESSO N° 0800316-63.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): GUSTAVO SANTOS COSTA Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, GABRIEL YERA BEDUSQUE - SP541487, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REQUERIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora informa residir em Paço do Lumiar/MA, porém, apresentou o comprovante de residência em nome de terceiro. Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, com objetivo de verificar a competência territorial deste Juizado, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos COMPROVANTE DE ENDEREÇO LEGÍVEL, VÁLIDO, ATUALIZADO E EM SEU NOME, tais como contas de água, energia ou telefonia fixa, ou contrato de locação (assinado por, no mínimo, duas testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), OU justificar o grau de parentesco ou relação interpessoal com o(a) titular do documento anexado por meio de uma declaração assinada por este terceiro ou apresentação de outro documento comprobatório idôneo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Destarte, constata-se, também, que o(a) advogado(a) possui inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados de outro Estado, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA, por meio de inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/1994). Desse modo, determino a intimação do(a) advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR na OAB/MA ou juntar uma declaração assinada de que não patrocina mais que 05 (cinco) causas por ano, com relatório do sistema PJe para comprovação dessa situação, sob pena de comunicação à OAB/MA para adoção das providências cabíveis, nos termos do CIRC-GCJ-276/2023.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA