Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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0800325-54.2018.8.10.0034 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: "segredo de justiça" Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA)
RÉU: "segredo de justiça"
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos, Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e pedido de medida protetiva, ajuizada por "segredo de justiça" em face de "segredo de justiça", ambo qualificados nos autos. A demanda foi distribuída em 7 de março de 2018, com o objetivo de dissolver o vínculo conjugal, à divisão do patrimônio comum e à proteção da integridade física e psicológica da Requerente, em razão de suposta violência doméstica.
Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, e o processo tramita em segredo de justiça. Em sua petição inicial (ID 10408227), a autora narra que contraiu matrimônio com o Requerido em 24 de janeiro de 1990, sob o regime da comunhão parcial de bens, embora já convivessem em união estável desde 1983. Continuando, informa que dessa união, adveio três filhos, todos maiores e capazes: "segredo de justiça", "segredo de justiça" e "segredo de justiça".
Alega que o casal se encontra separado de fato desde 23 de setembro de 2011, data em que o Requerido deixou o lar conjugal, situado na Fazenda Tucunaré, onde a autora permaneceu residindo com um dos filhos. Afirma ter sido vítima de agressões verbais e físicas por parte do Requerido durante a união e após a separação. Menciona a existência de uma ação de divórcio anterior (processo nº 348-72.2014.8.10.0034), ajuizada pelo demandado nesta mesma vara, que foi arquivada devido à sua ausência em audiência.
A autora também afirmou que o requerido dilapidou o patrimônio comum ao alienar cento e dez reses de um rebanho de cento e trinta, sem seu consentimento e sem lhe repassar a cota-parte correspondente, deixando-a sem recursos. Relatou, ainda, que em novembro de 2017, o Requerido retornou à Fazenda Tucunaré e, em 16 de janeiro de 2018, ameaçou agredi-la na presença de terceiros, além de interferir indevidamente na administração da propriedade.
Diante disso, requereu a decretação do divórcio, a partilha da Fazenda Tucunaré (matrícula nº 2955 do 1º Ofício de Codó), a adoção de medidas protetivas de urgência - notadamente o afastamento do Requerido do lar e a proibição de contato - , o retorno ao seu nome de solteira, "segredo de justiça", e a dispensa de alimentos para si e para os filhos maiores. Em decisão de 9 de março de 2018 (ID 10470579), foram deferidas as medidas protetivas, determinando-se que o Requerido mantivesse distância mínima da residência e da autora, além da proibição de frequentar locais comuns.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação para 18 de abril de 2018. Ao ser intimado das medidas, o requerido recusou-se a apor seu ciente e informou que estava residindo na Fazenda Tucunaré, no mesmo imóvel da autora (ID 10600500). Em 2 de abril de 2018 (ID 10852038), a autora noticiou o descumprimento das ordens judiciais, alegando que o requerido se mudara para a fazenda, desrespeitando o afastamento e submetendo-a a intimidações, o que a forçou a deixar o lar com seu filho.
Requereu a prisão preventiva do réu e a apuração do crime de desobediência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à prisão (ID 11471187). Por meio da decisão de 17 de maio de 2018 (ID 11624474), este Juízo indeferiu o pedido de prisão preventiva por ausência de provas robustas do descumprimento e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, afastou a tipificação do crime de desobediência para fatos ocorridos antes da Lei nº 13.641/2018, conforme entendimento jurisprudencial da época.
Em substituição, para assegurar a eficácia das medidas, fixou multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada ao valor da causa(R$ 20.000,00), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 11.340/2006. A audiência de conciliação, realizada em 18 de abril de 2018 (ID 11197651), não contou com a presença do Requerido, embora devidamente intimado. Em consequência, em 7 de novembro de 2018, este Juízo decretou sua revelia (ID 15406405), aplicando-lhe a multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), ressalvando, contudo, a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC).
Após manifestações das partes e do Ministério Público, que reiterou seu desinteresse na causa principal (IDs 29854172 e 34183956), a decisão de saneamento (ID 29135715) fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. O ato foi redesignado duas vezes, em razão da pandemia de COVID-19 e da dificuldade de intimação do requerido, sendo finalmente realizado em 24 de setembro de 2020 (ID 36112404).
Na audiência, o requerido novamente se ausentou. Foi ouvida a testemunha "segredo de justiça", que, em depoimento audiovisual, corroborou as alegações da autora sobre as agressões, a dilapidação patrimonial (venda de animais sem consentimento ou prestação de contas) e a situação de medo que a levou a deixar a propriedade. Ao final, determinou-se o envio de cópias dos autos à autoridade policial para apuração de eventual crime de violência doméstica e a avaliação judicial da Fazenda Tucunaré.
Após dificuldades no cumprimento do mandado, a avaliação foi concluída em 3 de agosto de 2023 (ID 103721231), apurando o valor total do patrimônio em R$ 1.069.400,00 (um milhão, sessenta e nove mil e quatrocentos reais), composto por: a)criações (bovinos, suínos, etc.): R$ 260.400,00; b) imóvel rural (110 hectares e benfeitorias) - R$ 550.000,00 e c) bens móveis (01 Trator New Holland 180 CV): R$ 250.000,00.
Em 19 de dezembro de 2023, o Ministério Público (ID 108958636) requereu informações sobre a apuração do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A requerente apresentou suas alegações finais (ID 124249247), reiterando os pedidos iniciais e destacando a revelia do Requerido e as provas produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido Das Questões Processuais O processo transcorreu de forma regular, sem vícios que impeçam o julgamento de mérito. A relação processual foi validamente estabelecida, e o contraditório foi oportunizado, embora não exercido pelo Requerido. A revelia de"segredo de justiça" foi corretamente decretada (ID 15406405), em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação e da não apresentação de contestação.
Contudo, cumpre ressaltar que, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis, os efeitos materiais da revelia - a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora - são afastados, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise de mérito pauta-se nas provas efetivamente produzidas nos autos. As intervenções do Ministério Público foram pertinentes. Embora o órgão tenha declinado de atuar no mérito da partilha e do divórcio por ausência de interesse de incapazes, sua atuação foi fundamental na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, em conformidade com as atribuições que lhe confere a Lei Maria da Penha.
O pleito de apuração de eventual crime de descumprimento (ID 108958636) será devidamente endereçado no dispositivo desta sentença. Saneado o feito, passo à análise do mérito. Do Divórcio O divórcio é um direito potestativo incondicionado, fundado na autonomia da vontade e na dignidade da pessoa humana. A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao alterar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, eliminou qualquer requisito temporal ou causal para a dissolução do casamento, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
No presente caso, a Requerente manifestou inequivocamente seu desejo de se divorciar. A ruptura da vida em comum é evidente, com a separação de fato do casal desde 2011. Além disso, o contexto de violência doméstica, corroborado pelo depoimento testemunhal, torna insustentável a manutenção do vínculo matrimonial. A conduta do Requerido, marcada pela revelia e pelo descumprimento de ordens judiciais, reforça a impossibilidade de reconciliação.
Diante do exposto, a decretação do divórcio é medida que se impõe. Do Nome de Solteira O retorno ao uso do nome de solteira é uma faculdade do cônjuge, conforme o art. 1.571, § 2º, do Código Civil. Trata-se de um direito personalíssimo que independe de justificativa. Tendo a autora manifestado expressamente o desejo de voltar a usar o nome "segredo de justiça", o pedido deve ser acolhido. Da Partilha de Bens O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da união (art. 1.658 do Código Civil).
O acervo patrimonial a ser partilhado consiste na Fazenda Tucunaré e nos bens que a integram (semoventes, benfeitorias e um trator), adquiridos durante o casamento. Conforme o auto de avaliação judicial (ID 103721231), o patrimônio comum totaliza R$1.069.400,00. Embora a autora tenha alegado a dilapidação de parte do patrimônio (venda de gado) pelo Requerido, a partilha, nos limites do pedido formulado, deve recair sobre os bens existentes e avaliados nos autos.
A conduta do Requerido, ainda que demonstre má-fé e configure violência patrimonial, foi devidamente considerada no contexto das medidas protetivas. Assim, o patrimônio será dividido em partes iguais, cabendo a cada cônjuge o montante de R$534.700,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e setecentos reais). A forma de efetivação da partilha (adjudicação, venda judicial ou acordo) será definida em fase de cumprimento de sentença, caso não haja consenso.
Das Medidas Protetivas de Urgência As medidas protetivas, deferidas com base na Lei nº 11.340/2006, revelaram-se essenciais para a proteção da requerente. A dissolução do vínculo conjugal não elimina, por si só, a situação de risco, especialmente diante do histórico de descumprimento das ordens judiciais pelo Requerido. Portanto, as medidas protetivas devem ser mantidas por tempo indeterminado, até que nova decisão, mediante pedido da interessada, as revogue.
A apuração do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), conforme requerido pelo Ministério Público, também é medida necessária, devendo ser reiterada a expedição de ofício à autoridade policial competente. Dos Alimentos e da Justiça Gratuita A autora expressamente dispensou alimentos para si, e os filhos do casal são maiores e capazes, não havendo, portanto, que se falar em fixação de verba alimentar.
Por fim, o benefício da justiça gratuita concedido à Requerente deve ser mantido, por não haver nos autos elementos que infirmem sua condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos artigos 1.571, IV, e 1.658 do Código Civil, e na Lei nº 11.340/2006, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o divórcio de "segredo de justiça" e "segredo de justiça", dissolvendo o vínculo matrimonial; b) DETERMINAR que a Requerente volte a usar o nome de solteira, qual seja, "segredo de justiça".
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (assento de casamento: Livro 48, fls. 146, termo nº 20/90); c)DETERMINAR a partilha do patrimônio comum, avaliado em R$ 1.069.400,00 (um milhão, sessenta e nove mil e quatrocentos reais), na proporção de 50% (cinquenta porcento), cabendo o valor R$ 534.700,00 (quinhentos e trinta e quatro mil e setecentos reais). A forma de divisão será definida na fase de cumprimento de sentença e d) MANTER, por prazo indeterminado, as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da Requerente (ID 10470579), bem como a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento, limitada ao valor da causa.
Reitere-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil, com cópia integral dos autos, para a devida apuração de eventual crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), conforme já determinado. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024