Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0800335-12.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ADVOGADOS: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICA DAIANA LINHARES DA SILVA - MA20278, POLYANA DO SANTOS SOUSA - MA20328 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, envolvendo as partes acima declinadas, que ao ser julgada parcialmente procedente, declarou-se o período de convivência entre o casal e, por consequência, foi realizada a partilha do bem amealhado durante a união; além de ser homologado o acordo referente a guarda e pensão alimentícia do filho, como se verifica na sentença de ID 40742156.
Ocorre que logo após a prolação da decisão retro, as partes se compuseram amigavelmente acerca da partilha, como se infere da petição encartada ao ID 42029057. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Malgrado já haver prolação de sentença de mérito, o acordo entabulado não constitui afronta ao disposto no art. 505, I, do Código de Processo Civil, por isso, a necessidade de sua homologação, a fim de que sejam preservados os interesses das partes. Ademais, a pacificação do conflito sempre corresponde a melhor alternativa de alcançar o fim maior do processo, sendo dado ao juiz estimular a sua realização a qualquer tempo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o referido ACORDO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, em vigor.
Publique-se. intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz-MA, 14 de abril de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Família
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0800335-12.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ADVOGADOS: Advogados do(a) AUTOR: ERICA DAIANA LINHARES DA SILVA - MA20278, POLYANA DO SANTOS SOUSA - MA20328 Advogados do(a) REU: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
Vistos. AUCINEIA LUZIA ARRUDA, devidamente qualificadas, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos, em face de LEOMAR LOPES DA CUNHA, alegando ter convivido com o requerido com o objetivo de constituir de família, no período de 15 de março de 2003 a 24 de novembro de 2019. Relatou que fruto do relacionamento nasceu o filho: Itallo Arruda Cunha, cuja guarda postulou que seja regulamentada unilateralmente em seu favor, e ainda, seja o requerido condenado ao pagamento da verba alimentar no percentual de 40% do salário mínimo.
Por último, informou que amealharam o seguinte patrimônio durante a convivência:
1) UMA CASA FINANCIADA, localizada na Rua São Tomé, Loteamento Parque São José;
2) UM VEÍCULO Gol 1.0 City da Marca Volkswagen, ano de 2013, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa OJA2602, chassi9BWAA45U3DP202449;
3) UMA MOTOCICLETA Biz 125 ES, da marca Honda, ano de 2013, cor preta, combustível álcool/gasolina, placa OJK1036;
4) MERCADORIAS de uma Loja de Roupas, avaliadas em R$ 2.850,00, dentre outros objetos da loja;
5) MÓVEIS que guarneciam a casa, sendo: 03 (três)TVs; 01 fogão; 01 geladeira; 03 (três) painéis de tv; 01 sofá de canto; 01 central de ar – 9.000 Btu’s; 02 (duas) cômodas de roupas; 01 (um) armário de cozinha; 01 (uma) mesa de jantar com seis cadeiras; 01 (uma) cabeceira de cama; 02(duas) camas de casal; 01 (um)jogo de cadeira de área; 01(um) móvel rack; 01 (um) guarda roupa de seis portas;
6) VERBAS TRABALHISTAS, referente ao Processo 016383-55.2017.5.16.0012, tramita na1º Vara do Trabalho de Imperatriz–TRT da 16ª Região, sobre os quais pretende a divisão igualitária. Ao final, requereu a procedência da ação, a fim de ter declarado o período de convivência e dissolvida a união mantida entre as partes; regulamentada a guarda do filho e arbitrados os alimentos necessários ao sustento de sua prole, bem como, realizada a partilha dos bens declinados, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despachada a inicial, foram fixados os alimentos provisórios, bem como, designada audiência de conciliação e determinada as comunicações de praxe (ID 27057788). Contudo, a realização da audiência conciliatória resultou impossibilitada ante a suspensão dos atos presenciais, como medida preventiva ao contágio da Covid-19 e, foi determinado a intimação do requerido, por seu advogado habilitado, para apresentar contestação (ID 30510485).
Contestação apresentada ao ID 31633853, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ao argumento de não ter a requerente demonstrado o fundamento legal e de mérito da ação e, especialmente no que se refere aos alimentos, sustentou que a mesma não apresentou provas acerca das necessidades materiais. No mérito, confirmou a existência da união estável entre as partes, porém, no que se refere ao pedido de alimentos aduziu que não dispõe de condições para arcar com a pensão alimentícia no percentual requerido na inicial e tampouco na forma fixada provisoriamente, pois segundo alega aufere uma renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, além de precisar custear suas despesas básicas, também paga a parcela do financiamento do imóvel questionado nos autos, circunstância em que requereu a fixação da obrigação alimentar em 25% do salário mínimo.
Quanto ao regime de guarda defendeu que a guarda compartilhada é a modalidade que melhor atenderia aos interesses do menor. E ainda, quanto à partilha de bens, afirmou ser passível de divisão apenas os bens amealhados durante a convivência, dos quais rechaçou a possibilidade de incluir as verbas indenizatórias. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica encartada ao ID 32565452. Petição de ID 32782605, onde o requerente informou o descumprimento da decisão liminar, especialmente no que se refere ao pagamento da integralidade da obrigação alimentar e pleiteou que o requerido fosse intimado para o pagamento do valor restante.
A par disso, foi proferido despacho (ID 32855353) indeferindo o pedido de execução dos alimentos provisórios e determinando que as partes indicassem as provas a serem produzidas. Diante do requerimento formulado pelo requerido, foi designada audiência de instrução, que ocorreu ao ID 36267237, na qual as partes por ocasião dos depoimentos pessoais se compuseram em relação a guarda, visitas e alimentos, permanecendo como ponto controvertido a partilha de bens.
Com isso, o requerido desistiu da oitiva das testemunhas arroladas e foi encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas aos ID’s 36314170 e 37067910. Parecer Ministerial constante ao ID 37463405. Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Os autos se encontram aptos para julgamento. A matéria dos autos versa sobre pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, devidamente regulamentada pelas partes através de Escritura Pública, conquanto, ante a ruptura da relação a autora pretende dissolver o vínculo, partilhar os bens amealhados durante a convivência e regulamentar a guarda, visitas e alimentos em favor do filho dos litigantes.
Destarte, verifico ainda pendente de apreciação matéria suscitada preliminarmente na contestação, contexto em que passo a enfrentá-la, nesta oportunidade. A alegada inépcia da petição inicial, não tem razão para subsistir. A requerente demonstrou que os pedidos estão intimamente relacionados com suas causas de pedir, logo, resta claro o entendimento do pretendido. E mais, no que se refere à pensão alimentícia, observa-se que a comprovação das necessidades do menor não se constitui uma exigência para que venha ocorrer sua fixação, máxime porque é cediço que ela existe e, não só existe, como é presumida, em razão de sua menoridade.
No mérito, é importante esclarecer que em se tratando de uma união de fato, cujos termos apesar de diferir do casamento, possui caráter de uma entidade familiar e dispõe de efeitos não só pessoais, como também patrimoniais, razão porque tanto o seu reconhecimento quanto dissolução dependem da devida formalização. Na hipótese dos autos, mostra-se incontroversa a existência da convivência marital entre as partes, que aliás chegou a ser formalizada por Escritura Pública anexada ao ID 27014245, onde aponta o termo inicial do relacionamento em 15 de março de 2003.
JÁ em relação ao término da união estável, a autora informou que o convívio entre as partes perdurou até novembro de 2019, realidade esta não contraditada pelo requerido, logo, de se presumir verdadeira tal assertiva. Portanto, reconhecida a união estável, cabível a partilha igualitária dos bens adquiridos ao longo da vida em comum, visto ser essa relação regida pelo regime da comunhão parcial de bens, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do
CC. Dessa forma, pretende a requerente a divisão dos seguintes bens:
1) UMA CASA FINANCIADA, localizada na Rua São Tomé, Loteamento Parque São José;
2) UM VEÍCULO Gol 1.0 City da Marca Volkswagen, ano de 2013, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa OJA2602, chassi9BWAA45U3DP202449;
3) UMA MOTOCICLETA Biz 125 ES, da marca Honda, ano de 2013, cor preta, combustível álcool/gasolina, placa OJK1036;
4) MERCADORIAS de uma Loja de Roupas, avaliadas em R$ 2.850,00, dentre outros objetos da loja;
5) MÓVEIS que guarneciam a casa, sendo: 03 (três)TVs; 01 fogão; 01 geladeira; 03 (três) painéis de tv; 01 sofá de canto; 01 central de ar – 9.000 Btu’s; 02 (duas) cômodas de roupas; 01 (um) armário de cozinha; 01 (uma) mesa de jantar com seis cadeiras; 01 (uma) cabeceira de cama; 02(duas) camas de casal; 01 (um)jogo de cadeira de área; 01(um) móvel rack; 01 (um) guarda roupa de seis portas;
6) VERBAS TRABALHISTAS, referente ao Processo 016383-55.2017.5.16.0012. Resta indiscutível que a aquisição da casa realizada em nome do requerido, ocorreu durante o período de convivência, conforme faz prova o contrato de financiamento realizado perante a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual, considerando ser o requerido o responsável contratual junto à instituição financeira, revela-se pertinente a permanência do imóvel sob sua propriedade, mediante indenização da meação cabível à requerente quanto as parcelas do financiamento efetivamente pagas durante a união do casal.
A propósito, verifica-se que no processo de aquisição do imóvel foi pago uma entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como se infere dos comprovantes de ID 27014256, e financiada a importância de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), sobre a qual foram pagas 39 parcelas até o término da relação, que atingem o somatório de R$ 35.081,24, logo, de se concluir que o investimento realizado pelas partes em relação ao imóvel foi no valor de R$ 70.081,24 (setenta mil e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir a meação da autora.
No que se refere ao Veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0, também resultou inconteste o fato de ter sido vendido pelo requerido logo após a separação entre as partes e, não havendo dúvidas acerca de sua aquisição no período de convivência, deverá também ressarcir os valores que competem à parte autora. A despeito disso, observa-se que existe um contrassenso entre as partes, pois à medida que a autora afirma que o valor auferido com a venda foi de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), o requerido sustenta que a alienação ocorreu no valor de apenas R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), todavia, nenhuma prova sobreveio que viesse a corroborar as afirmações apresentadas.
Ao verificar o valor do mencionado veículo através da tabela Fipe, constatei que no mês de dezembro de 2019 (ID 27014265), período contemporâneo ao ajuizamento da ação, o seu valor de avaliação correspondia a R$ 23.140,00 (vinte e três mil, cento e quarenta reais), razão pela qual tenho como certo este valor, pouco importando se a parte vendeu por preço inferior ao da tabela, já que assumiu esse risco em não buscar a anuência da parte contrária.
Portanto, levando em consideração que o requerido deve restituir à requerente metade do valor do veículo, máxime com base na realidade do mercado, deverá indenizar a quantia de R$ 11.570,00 (onze mil quinhentos e setenta reais). Acerca da motocicleta MOTOCICLETA Biz 125 ES, esta também foi comprada mediante financiamento realizado em nome da parte autora, como se depreende de seu documento encartado aos autos, logo, não tendo condições de aquilatar os valores efetivamente pagos por este bem até o rompimento da relação, sua definição deverá ser objeto de liquidação.
Todavia, esclareça-se, que pelas mesmas particularidades inerentes ao financiamento onde a autora é responsável pelo cumprimento da obrigação firmada, tal patrimônio permanecerá sob sua propriedade, ressarcindo-se o requerido por metade dos valores pagos no curso da convivência. Concernente aos móveis e utensílios domésticos que foram relacionados nos autos, não verifico qualquer prova acerca de sua existência, ou mesmo, que estes foram adquiridos no período de convivência, desta maneira não existe possibilidade de partilhá-los.
Por último, no que se refere às verbas trabalhistas, constatou-se não haver controvérsia entre as partes, tendo em vista que o próprio demandado durante seu depoimento em audiência, afirmou que tão logo receba os valores questionados naquela Justiça Especializada, indenizará a meação da autora. De igual modo, a respeito dos interesses dos menores, nota-se também não haver divergências, tendo em vista que as partes se conciliaram durante a audiência de instrução, consentindo que a pensão alimentícia permaneça nos moldes estabelecidos provisoriamente.
E ainda, ajustaram que a guarda do menor será de forma compartilhada entre os genitores, com referência de moradia o lar materno e assegurando-se o direito de convivência do pai aos finais de semana alternados, dia dos pais e dia das mães com o respectivo homenageado; festas de final de ano alternadas, sendo que a partir do ano de 2020, passará Natal com a mãe e Ano Novo com o pai, invertendo-se a ordem no ano subsequente.
Quanto às férias escolares, o pai poderá ter o filho em sua companhia, durante metade das férias, iniciando-se este período de convivência a partir de julho de 2021. Assim, não havendo óbice para a homologação do acordo firmado, considerando-se que resguarda e atende de forma satisfatória os interesses das partes, de se impor sua homologação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR DISSOLVIDA a União Estável entre AUCINEIA LUZIA ARRUDA e LEOMAR LOPES DA CUNHA, que teve por duração de 15 de março de 2003 a novembro de 2019. De igual modo, PROMOVO a PARTILHA DOS BENS indicados na inicial da seguinte forma:
1) O imóvel residencial localizado na Rua São Tomé, Loteamento Parque São José, que tem o requerido como seu responsável contratual perante a Caixa Econômica Federal, deverá permanecer sob sua propriedade, mediante indenização à requerente da importância de R$ 35.040,62 (trinta e cinco mil e quarenta reais e sessenta e dois centavos);
2) VEÍCULO Gol 1.0 City da Marca Volkswagen, ano de 2013, cor prata, combustível álcool/gasolina, placa OJA2602, deve o requerido restituir à requerente a metade do valor do veículo, conforme valor de mercado contido na Tabela Fipe, cuja meação corresponde ÀR$ 11.570,00 (onze mil, quinhentos e setenta reais);
3) MOTOCICLETA Biz 125 ES, da marca Honda, ano de 2013, cor preta, combustível álcool/gasolina, placa OJK1036, adquirida mediante financiamento em nome da requerente, razão porque deverá permanecer com a autora, que por sua vez, indenizará a meação cabível ao requerido sobre o valor das parcelas do financiamento efetivamente pagas durante a união do casal, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Por derradeiro, HOMOLOGO o acordo celebrado acerca da partilha das verbas trabalhistas, onde o requerido reconhecendo a procedência do pleito indenizará à requerente metade dos valores auferidos. E ainda, HOMOLOGO a composição relacionada à guarda, direito de convivência paterna e alimentos em favor do menor Itallo Arruda Cunha, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com base no artigo 487, III, b, do CPC, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca experimentada na demanda, CONDENO as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Condeno ainda ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme redação do artigo 86 do CPC, contudo, a exigência de tais verbas ficam suspensas por estarem as partes amparadas pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Certifique-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, 04 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família