Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO Nº 0800340-07.2021.8.10.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADOS: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO OAB/MA 19.958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA OAB/MA 20.422
APELADO: ANTONIO MARTINS ADVOGADO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA OAB/MA 15.686 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Pereira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens ajuizada em face de Antônio Martins. Consta dos autos que as partes mantiveram relacionamento familiar iniciado no ano de 2002. A sentença reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre janeiro de 2002 e 2 de maio de 2018, após o que as partes contraíram casamento, vindo a autora a postular judicialmente a dissolução do vínculo conjugal e a definição dos efeitos patrimoniais da convivência.
A existência da relação familiar, sua posterior formalização pelo casamento e a ausência de filhos comuns não constituem objeto de controvérsia recursal. Na petição inicial, a autora sustentou que durante a convivência, o casal adquiriu patrimônio mediante esforço comum, indicando entre outros bens, uma motocicleta, um caminhão Mercedes-Benz 710, veículos automotores, uma loja de materiais de construção situada no Povoado Bamburral, uma casa de morada localizada no mesmo povoado e imóveis relacionados ao loteamento denominado “Arari Leste”.
Alegou que um imóvel situado na Rua Pedro Alex de Sousa teria sido alienado durante a união e que o produto da venda teria sido empregado na aquisição de três lotes naquele loteamento. Para instruir suas alegações, juntou contratos particulares referentes aos imóveis, documentos de veículos, fatura de motocicleta, fotografias das partes e recibos de associação de pequenos agricultores. A autora requereu ainda na fase postulatória, a expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dos extratos das contas de titularidade do requerido, a fim de apurar a existência de valores comunicáveis na data da separação.
O pedido foi reiterado na manifestação sobre as provas, nas alegações finais e, posteriormente, nos embargos de declaração. O requerido apresentou contestação. No que interessa à matéria devolvida ao Tribunal, declarou não se opor à obtenção dos extratos bancários, desde que a diligência fosse temporalmente limitada ao período correspondente à separação de fato. Em suas alegações finais, requereu em caráter recíproco, que também fossem requisitados os extratos das contas mantidas pela autora, de modo a permitir a apuração integral do patrimônio financeiro de ambos.
Tal circunstância foi expressamente registrada no parecer da Procuradoria de Justiça. Realizada audiência de instrução em 30 de janeiro de 2023, as partes apresentaram alegações finais. A autora juntou avaliações dos veículos, fotografias da residência, do depósito de materiais de construção e dos automóveis, além de extrato bancário. O requerido, por sua vez, apresentou alegações finais e, posteriormente, documentos relativos à atividade de pesca, carteira de trabalho, comprovantes de pagamentos a colônia de pescadores, documento bancário e imagens de materiais de construção.
Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o Juízo de origem decretou o divórcio, reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre janeiro de 2002 e 2 de maio de 2018 e determinou a partilha, em proporções iguais, de uma loja de materiais de construção localizada no Povoado Bamburral, de uma casa de morada situada no mesmo local, de um caminhão Mercedes-Benz 710, de um automóvel Ford Fiesta fabricado em 2014, de um automóvel Saveiro igualmente fabricado em 2014 e de R$ 5.000,00 em produtos de loja de confecção.
As partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à autora após o deferimento da gratuidade da justiça. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O requerido alegou obscuridade ou contradição quanto à inclusão do imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, sob o argumento de que o bem não integrara o pedido de partilha e fora alienado em 2013.
A autora, por sua vez, suscitou omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, aos materiais existentes no depósito da loja e ao requerimento de expedição de ofícios às instituições financeiras. Alegou que o julgamento sem a obtenção dos extratos inviabilizou a comprovação de valores mantidos em nome do requerido. Ao apreciar os aclaratórios, o Juízo deferiu à autora a gratuidade da justiça, mas não acolheu a pretensão de reabertura da instrução nem reconheceu a necessidade de produção da prova bancária.
Contra essa decisão integrativa e a sentença originária foi interposta a presente apelação. Em suas razões, a apelante suscita preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento foi proferido sem a produção de prova documental oportunamente requerida e indispensável à apuração do patrimônio financeiro comum. No mérito, pretende a inclusão na partilha dos materiais que guarneciam o depósito da loja, dos valores existentes em contas bancárias e dos lotes localizados no loteamento “Arari Leste”, alegando que a transferência desses imóveis teria resultado de negócio simulado ou de operação destinada a subtrair patrimônio da comunhão.
Embora regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se o julgamento dos pedidos relativos aos valores depositados em instituições financeiras, aos materiais existentes no depósito da loja e aos lotes situados no loteamento “Arari Leste” poderia ter sido realizado sem a produção das provas oportunamente requeridas pela autora e, em relação aos dados bancários, também admitidas e postuladas pelo requerido.
A matéria deve ser examinada à luz dos limites objetivos do recurso. Não estão impugnados o decreto de divórcio, o reconhecimento da união estável entre janeiro de 2002 e 2 de maio de 2018, sua dissolução, nem a comunicabilidade dos bens que a sentença expressamente submeteu à divisão. Esses capítulos adquiriram estabilidade e devem ser preservados. A insurgência recursal concentra-se na alegada incompletude da instrução quanto a outros elementos patrimoniais que, segundo a apelante, teriam sido adquiridos, mantidos ou transformados durante a convivência.
A cronologia processual demonstra que o pedido de obtenção dos extratos bancários não foi formulado tardiamente. A autora o apresentou na petição inicial, reiterou-o na manifestação destinada à especificação das provas, renovou-o nas alegações finais e voltou a suscitá-lo nos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, preclusão, inovação recursal ou comportamento processual incompatível com a alegação de cerceamento de defesa.
Também não se cuida de diligência genérica, exploratória ou desvinculada do objeto litigioso. A autora indicou a finalidade da prova: identificar a existência de valores mantidos em contas bancárias de titularidade do requerido na época da ruptura da vida em comum e verificar sua possível integração ao patrimônio sujeito à meação. Trata-se de fato diretamente relacionado ao pedido de partilha e que, pela própria natureza da informação, dificilmente poderia ser comprovado por quem não figura como titular das contas.
A pertinência da diligência é reforçada pela posição processual do apelado. Conforme registrado em sua contestação e nas alegações finais, ele não se opôs à obtenção dos extratos, limitando-se a requerer delimitação temporal e reciprocidade, com a requisição também das contas da autora. Não existe, assim, oposição substancial das partes à produção da prova bancária. HÁ, ao contrário, convergência quanto à necessidade de apuração bilateral do patrimônio financeiro, divergindo-se apenas sobre o período a ser alcançado e sobre os efeitos patrimoniais dos valores eventualmente encontrados.
A delimitação temporal defendida pelo requerido mostra-se adequada e deve ser observada pelo Juízo de origem. A pesquisa não poderá abranger, indiscriminadamente, toda a vida bancária das partes. Deverá ficar restrita ao período necessário à identificação dos saldos existentes na data da separação de fato e, mediante decisão concretamente fundamentada, às movimentações imediatamente anteriores ou posteriores que se mostrem indispensáveis à verificação de eventual transferência, esvaziamento ou ocultação de patrimônio comum.
Essa limitação concilia o direito à prova com a proteção constitucional da intimidade e do sigilo de dados. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa, entretanto, não é arbitrária. Deve ser exercida à vista do objeto litigioso, da aptidão da prova para esclarecer fato controvertido e das possibilidades concretas de obtenção do elemento probatório pela parte interessada.
No caso, os documentos existentes nos autos não substituem integralmente a prova solicitada. O extrato bancário apresentado com as alegações finais, isoladamente considerado, não permite identificar a totalidade das instituições com as quais as partes mantinham relacionamento, os saldos existentes no marco temporal relevante nem a possível movimentação de valores imediatamente relacionada à ruptura da convivência.
Tampouco as fotografias, contratos particulares e avaliações de veículos são aptos a esclarecer a composição do patrimônio financeiro do casal. HÁ portanto, relação direta entre a prova indeferida e os fatos constitutivos do direito alegado. A autora sustenta a existência de valores partilháveis, mas não dispõe, sem intervenção judicial, de acesso às informações mantidas em nome do requerido. Julgar a pretensão sem permitir a obtenção desses dados e, simultaneamente, atribuir à autora as consequências da insuficiência probatória rompe a paridade de armas e inviabiliza o exercício efetivo do direito à prova.
O prejuízo processual é concreto. A inexistência dos extratos impede a identificação dos saldos, da titularidade das contas, da data das movimentações e da eventual correspondência entre os valores e o período de comunicação patrimonial. Não se trata, por conseguinte, de nulidade presumida ou de simples inconformismo com a valoração judicial. A prova foi requerida, possui aptidão objetiva para influenciar o resultado e não poderia ser obtida diretamente pela parte em relação às contas do ex-consorte.
A conclusão alcança igualmente o pedido recíproco formulado pelo requerido. A reabertura da instrução não deve servir à investigação unilateral do patrimônio do apelado. Em respeito ao contraditório, à boa-fé e à igualdade processual, a providência deverá abranger as contas de ambas as partes, dentro do mesmo recorte temporal e segundo critérios idênticos, facultando-se manifestação sobre os documentos obtidos.
A alegação da autora quanto aos materiais que guarneciam o depósito da loja também não se encontra suficientemente esclarecida. As fotografias juntadas aos autos indicam a existência de materiais de construção, mas, por sua natureza, não comprovam, de modo autônomo, a quantidade, o valor, a propriedade, a data de aquisição ou a permanência do estoque no marco temporal relevante. As imagens constituem indícios que justificam o aprofundamento da instrução, mas não autorizam, por si sós, a inclusão imediata de valor indeterminado na partilha.
Os documentos apresentados pelo requerido relacionados à atividade de pesca, à carteira de trabalho, aos pagamentos à colônia de pescadores e às imagens de materiais de construção devem ser considerados pelo Juízo de origem em conjunto com os demais elementos probatórios. Eles podem contribuir para o exame da origem dos recursos, da atividade econômica exercida e da existência do estoque, mas não afastam antecipadamente a necessidade de esclarecimento sobre a composição patrimonial da loja na data relevante.
A apuração desse ponto poderá exigir exibição de notas fiscais, livros comerciais, declarações fiscais, registros de compra e venda, inventários de mercadorias ou, caso demonstrada sua utilidade concreta, prova pericial contábil ou avaliação. Não cabe ao Tribunal definir antecipadamente qual desses meios será suficiente. Compete ao Juízo de origem, após ouvir as partes e delimitar os fatos controvertidos, admitir as provas adequadas e indeferir apenas aquelas cuja inutilidade ou caráter protelatório sejam especificamente demonstrados.
Quanto aos lotes do loteamento “Arari Leste”, a autora juntou contratos particulares de compra e venda, promessa de compra e venda e permuta. A documentação revela a existência de negócios jurídicos envolvendo os imóveis, mas não esclarece integralmente a cadeia de aquisições e alienações, a origem dos recursos utilizados, a titularidade material dos direitos, a data em que cada operação foi efetivamente concluída nem a alegada simulação.
A afirmação de que os lotes foram adquiridos com o produto da venda do imóvel situado na Rua Pedro Alex de Sousa depende da demonstração do vínculo econômico entre as operações. De igual modo, a alegação de simulação exige prova dos elementos concretos que revelem divergência entre a vontade declarada e a vontade efetiva dos envolvidos. Os contratos particulares constituem elementos relevantes, mas não bastam, isoladamente, para que este Tribunal declare desde logo a ineficácia das transferências ou determine a imediata partilha dos bens.
A tese do requerido de que o imóvel da Rua Pedro Alex de Sousa foi alienado em 2013 durante a convivência não resolve, por si, a controvérsia. A alienação voluntária de bem comum no curso da relação pode representar regular ato de administração patrimonial. Todavia, caso o produto da venda tenha sido empregado na aquisição de outros bens, deve ser apurada a eventual substituição patrimonial e a natureza comum ou particular dos ativos posteriormente adquiridos.
Por outro lado, a mera coincidência temporal entre venda e aquisição não autoriza presumir sub-rogação ou simulação. Ambos os pontos dependem de instrução. Também não é possível acolher, neste momento, o pedido da apelante de inclusão imediata dos lotes e do estoque na partilha. Embora a insuficiência da instrução impeça a manutenção do julgamento nos termos em que proferido, ela igualmente impede que o Tribunal reconheça, desde logo, a existência, o valor e a comunicabilidade desses bens.
A causa não se encontra madura para julgamento definitivo desses capítulos, pois a solução exige produção de prova e contraditório específico. O regime da comunhão parcial, aplicável à união estável na ausência de contrato escrito em sentido diverso, determina a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. A incidência dessa regra, contudo, pressupõe a identificação do bem, do momento de aquisição e, quando controvertida, da origem patrimonial.
É precisamente essa base fática que a instrução incompleta não permitiu consolidar. A sentença, ao decidir os pedidos patrimoniais controvertidos sem a prova bancária reiteradamente requerida e sem oportunizar o adequado esclarecimento dos demais bens apontados, violou o contraditório substancial, a ampla defesa e o devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o direito à utilização dos meios probatórios pertinentes previsto nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
A nulidade, todavia, deve ser delimitada. O vício não contamina os capítulos autônomos relativos ao divórcio, ao reconhecimento e à dissolução da união estável, nem a partilha dos bens cuja comunicabilidade foi reconhecida e que não foram objeto de impugnação devolvida a este Tribunal. Deve alcançar somente os capítulos referentes à rejeição ou não inclusão dos valores bancários, dos materiais do depósito e dos lotes do loteamento “Arari Leste”, além da distribuição dos ônus sucumbenciais, que deverá ser novamente definida após o julgamento integral das pretensões patrimoniais.
A Procuradoria de Justiça chegou à mesma conclusão ao reconhecer que a diligência bancária foi requerida desde o início, reiterada durante a instrução, reputada relevante para a identificação de patrimônio comum e não contestada pelo recorrido. O parecer ministerial, embora não vincule o órgão julgador, encontra respaldo na sequência documental dos atos processuais. No tocante à jurisprudência, os precedentes mencionados no parecer ministerial enunciam orientação sobre cerceamento de defesa quando a parte é impedida de produzir prova e, depois, suporta julgamento desfavorável por insuficiência probatória.
Entretanto, os elementos disponibilizados nos autos não demonstram identidade material completa entre os respectivos contextos fáticos e a presente controvérsia, que envolve especificamente partilha decorrente de união estável e casamento, obtenção bilateral de dados bancários e apuração de patrimônio supostamente omitido. Em observância ao critério de aderência exigido para a motivação judicial, a solução ora adotada não se fundamenta na transposição automática desses julgados, mas diretamente nas particularidades documentadas do processo e nas normas constitucionais e processuais aplicáveis.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa em situações análogas. Em caso que envolvia a necessidade de prova documental para esclarecer questão fática controversa, o TJMA decidiu que o indeferimento da expedição de ofício a instituição financeira, seguido do julgamento antecipado do mérito em prejuízo da parte que requereu a prova, caracteriza violação ao direito de defesa e acarreta a anulação da sentença (TJ-MA, AC 0000419-05.2017.8.10.0120).
Tal entendimento reforça a correção da presente decisão, alinhando-a à orientação desta própria Corte. O Recurso Especial nº 1.935.910/SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 7 de novembro de 2023, concentrou-se no reconhecimento de união estável anterior ao casamento, na impossibilidade de retroação de pacto antenupcial e na definição do regime patrimonial aplicável. No presente caso, a existência e o período da união estável já foram reconhecidos e não integram a controvérsia recursal.
Sua ratio decidendi, portanto, não coincide com a questão central deste recurso, razão pela qual o julgado não será utilizado como fundamento da cassação parcial. O acolhimento da preliminar prejudica o exame definitivo dos pedidos de inclusão dos valores bancários, do estoque e dos lotes. Isso não significa ausência de enfrentamento das teses, mas impossibilidade jurídica de decidir sua procedência antes da instrução necessária.
A conclusão preserva o duplo grau de jurisdição, impede julgamento originário de fatos ainda não suficientemente demonstrados e assegura às partes a oportunidade de influenciar a formação do convencimento judicial. Na origem, deverá o magistrado delimitar os fatos controvertidos, definir o período da separação de fato relevante para a pesquisa bancária, determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras com as quais as partes mantinham ou possam demonstradamente ter mantido relacionamento, permitir a manifestação recíproca sobre os documentos obtidos e apreciar, de forma fundamentada, os requerimentos de exibição, perícia, avaliação ou prova testemunhal relacionados ao estoque e aos lotes.
A pesquisa bancária deverá observar necessidade, adequação e proporcionalidade, restringindo-se aos dados indispensáveis à apuração patrimonial. Eventual ampliação do período ou requisição de movimentações detalhadas dependerá de decisão motivada, com indicação da relação entre a informação pretendida e os fatos discutidos. Após a instrução, deverá ser proferida nova sentença exclusivamente quanto aos capítulos anulados, examinando-se de modo individualizado a existência, titularidade, data de aquisição, valor e comunicabilidade de cada ativo controvertido, bem como a alegação de simulação, eventual substituição patrimonial e os argumentos defensivos correspondentes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e CASSAR PARCIALMENTE a sentença, exclusivamente quanto aos capítulos referentes aos valores mantidos em instituições financeiras, aos materiais que guarneciam o depósito da loja de materiais de construção, aos lotes situados no loteamento “Arari Leste” e aos ônus sucumbenciais.
Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, devendo ser oportunizada a produção das provas pertinentes e necessárias à apuração do patrimônio comum, especialmente a expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento dos dados bancários de ambas as partes, em período temporal a ser concretamente delimitado pelo magistrado de primeiro grau a partir da data da separação de fato e segundo critérios de necessidade e proporcionalidade.
Deverá o Juízo de origem apreciar, mediante fundamentação individualizada, os demais requerimentos probatórios relacionados à existência, quantidade, valor e titularidade dos materiais do depósito, bem como à aquisição, transferência, origem dos recursos e eventual simulação envolvendo os lotes do loteamento “Arari Leste”, assegurando às partes contraditório sobre todos os documentos e provas produzidos.
Ficam preservados os capítulos da sentença que decretaram o divórcio, reconheceram e dissolveram a união estável mantida entre janeiro de 2002 e 2 de maio de 2018 e determinaram a partilha dos bens já expressamente reconhecidos, por não terem sido alcançados pelo vício processual ora declarado nem pelo efeito devolutivo do recurso. Fica prejudicado, neste momento, o exame do pedido de inclusão imediata dos bens e valores controvertidos, cuja existência, extensão e comunicabilidade deverão ser decididas pelo Juízo de origem após a conclusão da instrução.
A distribuição das custas e dos honorários advocatícios deverá ser novamente definida na sentença a ser proferida após o julgamento integral dos capítulos patrimoniais anulados. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, com os efeitos legais correspondentes. Sem majoração de honorários recursais, diante da cassação parcial da sentença e da ausência, neste momento, de definição final da sucumbência.
Publique-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador substituto – ATO Nº 6872026 Relator
2025
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Ato Ordinatório de ID nº 163562739.
Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: INTIMAÇÃO da parte recorrida(autor/réu) para tomar ciência do RECURSO DE APELAÇÃO de ID nº 162555126, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Arari, 20 de outubro de 2025 MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Diretor de Secretaria.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686.
2024
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 111574473 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] intime-se o embargado para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). // [...] //
Cumpra-se. // Arari (MA), data e hora do sistema. // Martha Dayanne A. de Morais Schiemann // Juíza de Direito, Advogado do(a)
REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686.
2023
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800340-07.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: M. D. F. P. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A ENDEREÇO: M. D. F. P. Rua Coronel Pedro J. Ericeira, 43, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: A. M. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 ENDEREÇO:A.
M. Rodovia BR-222, s/n, zona rural, Povoado Bamburral, ARARI - MA - CEP: 65480-000
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS ajuizada por M. D. F. P. em face de A. M., ambos qualificados nos autos. Aduz as partes que mantiveram união estável durante 18 (dezoito) anos, com início nos primeiros meses do ano de 2002. Inicialmente, quando as partes começaram a se envolver, moravam em casas separadas, e no ano de 2003, as partes passaram a morar no mesmo imóvel.
Informa que em 03/05/2018, as partes resolveram se casar perante o cartório, e não tiveram filhos. Durante a convivência, o casal adquiriu, por esforço comum os seguintes bens: uma motocicleta pop 100, que ainda se encontra em nome da primeira proprietária; um caminhão Mercedes Benz 710, que ainda se encontra em nome do antigo proprietário; um automóvel Fiat Strada, com data de fabricação em 2013, em nome do requerido; um automóvel Ford Fiesta, com data de fabricação em 2014, em nome da requerente; uma loja de materiais de construção, localizada no Povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca; uma casa de morada, localizada no Povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca, onde atualmente reside o demandado, cujo comprovante de endereço ainda se encontra em nome da demandante.
Informa, ainda, que o casal possuía um imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, o qual foi vendido no ano de 2013, com a finalidade de comprar outros bens. Sucede que, com o dinheiro da venda, o requerido comprou três lotes de terra situados no loteamento "Arari Leste”. Desta forma, requer que seja reconhecida e dissolvida a união estável que manteve com o réu entre 01/2002 a 02/05/2018, além da dissolução do casamento pelo divórcio, com a devida partilha dos bens do casal.
2022
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) do requerente inframencionado(a)(s) para comparecer em audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA COMARCA DE ARARI Data: 30/01/2023 Hora: 15:00 , a qual será realizada na sala de audiência deste Fórum (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95), sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso, tudo conforme Despacho de ID nº 74274182 e Ato Ordinatório de ID nº 80666233 prolatado nos autos supramencionados, Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686.
ADVERTÊNCIAS: A parte requerente deverá comparecer acompanhado por seu advogado, caso tenha, à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações; As partes devem comparecer trazendo, caso desejem, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, salvo requerimento expresso;.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 REQUERENTE: M. D. F. P. REQUERIDO: A. M. D E C I S Ã O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A parte Requerida apresentou embargos em id n. 101955680 aduzindo em suma obscuridade/contradição deste juízo, ao incluir na partilha de bens o imóvel situado na Rua Pedro Alex de Sousa, vez que o imóvel não fora incluído no pedido de partilha da Autora, noticiando que o bem fora vendido no ano de 2013, durante a constância da união estável reconhecida entre as partes, devendo ser excluído da partilha.
A Autora, ora embargada apresentou manifestação em id n. 128155758 pelo não acolhimento dos aclaratórios interposto pelo Requerido. Por sua vez, a Autora apresentou embargos de declaração em id n. 100924081, alegando omissão na ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como ausência de partilha dos bens de materiais de construção, que guarneciam o empreendimento do casal à época da separação.
Aduziu ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, para apurar a existência de valores em nome do requerido. Contrarrazões do Requerido em id n. 120771663 pelo não acolhimento dos aclaratórios. Passo a decidir. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Em consonância o seguinte julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)". Passo a analisar individualmente os pontos levantados pelas partes.
I) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA Durante o desenvolvimento do processo, a Autora pugnou pela gratuidade da justiça, sendo em decisão de id n. 47827757 asseverado “Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. ”.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença não se manifestou acerca da reavaliação da gratuidade da justiça, deve ser sanada a omissão da sentença. Verificando os comprovantes de renda da Autora, acostado em id n 47417976 e seguintes, comprovante de inscrição no CADÚNICO de id n. 47417977, não há motivos para alterar a condição financeira da mesma durante o transcurso do processo, de forma que deve ser mantida a gratuidade da justiça à parte Autora.
II) DO PEDIDO DE OFICIAR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Consta expressamente da sentença a análise do pedido, conforme trecho a seguir da sentença impugnada “Indefiro o pedido da parte autora em oficiar aos bancos para que forneçam os extratos bancários em nome do requerido, uma vez que não vislumbro a existência nos autos de provas ou indícios aptos a demonstrarem possível existência de valores. Anoto que a partilha dos bens depende de comprovação da sua existência, bem como de sua titularidade, não cabendo a este Juízo tomar medidas no intuito de localizar bens adquirido ou alienado no curso da união. ”.
Não há portanto, nesse ponto, em se falar de omissão/contradição ou erro do juízo, ante a fundamentação apresentada acima, qualquer irresignação da parte quando a análise de mérito do pleito, deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração medida recursal hábil a rediscutir o mérito da decisão.
III) DA PARTILHA DOS BENS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A Autora aduziu omissão da sentença, ao passo que carreou imagens, sem declinar valores presumidos, pugnando pela partilha de tais bens. Consta da sentença que a Autora elegeu como bens: “10) Materiais de construção, os quais a autora não consegue atribuir valor, que estão localizados no povoado Bamburral ”. Consta da sentença ainda “Em relação aos outros bens listados, não há nenhum documento nos autos que comprove a existência deles.
Logo, não devem entrar na partilha. ” Conforme relatado e reconhecido pelas partes, as mesmas separaram de fato em 2021, não sendo possível se precisar quais os materiais, . Em que pese a juntada de imagens do material de construção em id n. 85789914, foram carreadas somente em fevereiro de 2023, sendo a inicial distribuída em 2021, ano da separação de fatos das partes, não se podendo precisar a data das imagens, quantidade ou valor econômicos dos bens das imagens, ou mesmo confirmar a propriedade destes.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da partilha de tais bens, na forma da fundamentação da sentença, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso capaz de rediscutir o mérito da ação.
IV) DA PARTILHA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA PADRE BARBOSA Conforme dicção da sentença embragada restou asseverada a partilha do valor de venda do imóvel situado na Rua Padre Barbosa. Compulsando os autos, fora comprovada a venda do imóvel em cotejo na data de 22 de outubro de 2013, pelo valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), conforme contrato particular de compra e venda de id n. 46825542, de forma que quando da dissolução do vínculo conjugal, tal imóvel não mais integrava o patrimônio do ex-casal, sendo a venda operada, vindo as partes a separarem de fato somente em 2021, infere-se que o valor da venda fora utilizado pelo bem da sociedade conjugal, motivo pelo qual deve ser excluído o objeto da partilha.
Ademais, com relação a compra de outros bens imóveis, a saber os lotes 363 (constando promitente comprador filho do Requerido) e lote 07 (constando promitente comprador Rosilene de Jesus Mendes Martins, filha do Requerido), e lote 362 em nome de terceiro, não há prova da propriedade em face de uma das partes dos autos, de forma que não devem integrar a partilha. A sentença embargada, nesse sentido exarou o afastamento de tais bens da partilha ou o reconhecimento de sub-rogação na venda de imóvel anterior do casal (imóvel da Rua Padre Barbosa), notadamente pela aquisição da propriedade dos terrenos por terceiros.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos, e acolho-os parcialmente para sanar a contradição/omissão apontada na sentença de id n. 97892002, PARA O FIM DE EXCLUIR da lista de partilha de bens, o Imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, visto que não integra o patrimônio das partes desde o ano de 2013, ante a venda do bem; ao passo que DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DA AUTORA, ante a comprovada hipossuficiência em face dos documentos acostados em id n. 47417075, 47417977, 47417978; mantendo os demais termos da sentença.
Proceda-se aos cumprimentos dos comandos sentenciais. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e sendo o caso certifique-se o trânsito em julgado, intimando o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Escoado sem manifestação, arquivem-se os autos. Interposto recurso, certifique-se a tempestividade nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Arari/MA, 13 de agosto de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A e Advogado do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 do(a) Decisão de ID nº 157225735 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A parte Requerida apresentou embargos em id n. 101955680 aduzindo em suma obscuridade/contradição deste juízo, ao incluir na partilha de bens o imóvel situado na Rua Pedro Alex de Sousa, vez que o imóvel não fora incluído no pedido de partilha da Autora, noticiando que o bem fora vendido no ano de 2013, durante a constância da união estável reconhecida entre as partes, devendo ser excluído da partilha.
A Autora, ora embargada apresentou manifestação em id n. 128155758 pelo não acolhimento dos aclaratórios interposto pelo Requerido. Por sua vez, a Autora apresentou embargos de declaração em id n. 100924081, alegando omissão na ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça, bem como ausência de partilha dos bens de materiais de construção, que guarneciam o empreendimento do casal à época da separação.
Aduziu ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, para apurar a existência de valores em nome do requerido. Contrarrazões do Requerido em id n. 120771663 pelo não acolhimento dos aclaratórios. Passo a decidir. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no .022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
O requerido apresentou defesa em id. 5207005. Réplica em id. 60939205. Audiência de instrução realizada em 30/01/2023 (id. 84582908). Parte autora apresenta alegações finais (id.87589905). Parte requerida apresenta alegações finais (id. 88040709).
É o breve relatório.
Decido. De início, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor da presente ação, R$ 469.237,15 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos, corresponde, aproximadamente, ao acervo patrimonial que se pretende dividir. Também não merece acolhida o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois não ficou comprovado nos autos dolo processual da parte autora.
Ademais, o direito de ação decorre do princípio constitucional do acesso à justiça e a autora se limitou a fazer uso dos meios legais, sem subterfúgios. Indefiro o pedido da parte autora em oficiar aos bancos para que forneçam os extratos bancários em nome do requerido, uma vez que não vislumbro a existência nos autos de provas ou indícios aptos a demonstrarem possível existência de valores. Anoto que a partilha dos bens depende de comprovação da sua existência, bem como de sua titularidade, não cabendo a este Juízo tomar medidas no intuito de localizar bens adquirido ou alienado no curso da união.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito. A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família. Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união. A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família, Editora Método, São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”.
Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento. Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização. Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal.
Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por sua vez, o Código Civil reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão. Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto.
No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento e dissolução da união estável vivida com o requerido, a decretação do divórcio, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a referida união. A existência da união estável foi reconhecida pelo requerido em sede de contestação. Desta forma, reconheço a existência e dissolução da união estável mantida entre as partes no período de janeiro de 2002 até 02/05/2018.
Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/ 2010, que dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, passou o divórcio a ser ato jurídico potestativo não-condicionado, privilegiando a autonomia da vontade das pessoas naturais. Dessa forma, dispensada a comprovação da separação de fato do casal. Sendo assim, não há mais qualquer prazo mínimo para a decretação do divórcio, desaparecendo as classificações em divórcio direto e indireto, consensual e litigioso.
No caso ora posto à apreciação, a parte demandada, devidamente citada, não se opôs ao divórcio. A parte autora, por sua vez, ressaltou que o casal já se encontra separado há algum tempo, sem possibilidade de retorno à vida conjugal. Atualmente, não há como manter um casamento, se qualquer uma das partes não tem mais interesse na união, pois, com a alteração constitucional, não há necessidade de preenchimento de qualquer requisito para a decretação do divórcio, como se infere do art. 226, §6º, Constituição Federal.
Neste sentido, deve ser decretado o divórcio das partes. No que se refere ao pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência marital, consoante dispõe o artigo 1725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Ademais, regra geral, com o fim da sociedade conjugal regida pela comunhão parcial de bens, os bens constituídos onerosamente durante o vínculo matrimonial devem ser partilhados igualmente aos cônjuges.
Bem assim, tais bens são presumidamente considerados como se adquiridos pelo esforço comum das partes conviventes, sendo desnecessária a prova de contribuição de um ou outro, tal qual prevê o artigo 1.658 do Código Civil, uma vez que as partes, no caso concreto, não pactuaram em sentido contrário. Neste diapasão, busca a requerente a partilha dos seguintes bens móveis e imóveis listados em sua petição inicial:
1) Uma motocicleta pop 100;
2) Um caminhão Mercedes Benz 710;
3) Um automóvel Fiat Strada, com data de fabricação em 2013;
4) Um automóvel Ford Fiesta, com data de fabricação em 2014;
5) Uma loja de materiais de construção, localizada no povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca;
6) Uma casa de morada, localizada no povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca; composta por 1 garagem, 1 copa, 1 cozinha, 2 quartos, 2 banheiros, 2 camas de casal, 1 geladeira, 1 arcondicionado, 1 tanquinho de lavar roupas, 2 televisões, 1 armário, 1 mesa de 6 cadeiras
7) Três lotes de terra situados no loteamento "Arari Leste”;
8) agência 1027, conta corrente 0081729-5 banco Bradesco S.A possuía saldo de R$ 57.013,15 (cinquenta e sete mil e treze reais e quinze centavos).
9) Uma motocicleta pop Bros;
10) Materiais de construção, os quais a autora não consegue atribuir valor, que estão localizados no povoado Bamburral O requerido, em sede de contestação, requer que seja incluído os seguintes bens na partilha:
1) O lote nº 06, quadra 29, do Loteamento “Jardim Primavera”;
2) O segundo imóvel residencial em Bamburral;
3) Os produtos da loja de confecção. Sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida nos autos, a fim de melhor organizar o exame da prova: A testemunha JOÃO CAPISTANIO GAMA informou: que conhece o casal há 20 ou 30 anos; que atualmente estão separados; que no início tinham uma motinha e depois foi melhorando a situação, comprou carro “saveiro”, caminhão e hoje o requerido trabalha com depósito de material de construção; que não sabe com que ela trabalha.
Respondendo as perguntas do advogado da autora: que moravam em uma casa; que ouviu falar que o requerido comprou lotes de terra as margens da BR; que ouviu falar por outras pessoas e parece que o Antônio Martins também informou que comprovou. Respondendo as perguntas do advogado do demandado: que na época em que moravam juntos eles trabalhavam no comércio; que não sabe informar se ela possui terreno; que ela possuía um carro.
A testemunha ZIZELDA DE ARRUDA CARVALHO informou: que conhece o casal há 24, 23 anos; que não sabe dizer quanto tempo são casados; que não sabe se possuem filhos; que não tem conhecimento se possuem bens; que comprou um terreno do Sr. Raimundo Everton, mas que não conseguiu pagar o restante do terreno; que o Antônio se interessou e assumiu as parcelas; que o Antônio lhe passou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); que reconhece as assinaturas constantes no id. 46825549; que o Sr.
Antônio que realizou o referido negócio. Nesta esteira, a partilha se limitará apenas aos bens e dívidas que foram devidamente comprovados por ambas as partes. Dos Bens Imóveis:
1) Uma loja de materiais de construção, localizada no povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca, que foi confirmado pelo requerido em sede de contestação e pelo depoimento da testemunha em juízo;
2) Uma casa de morada, localizada no povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca, também confirmado pelo requerido em sede de contestação (id. 46825540).
3) Imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, cujo valor da venda deve ser partilhado entre o casal (id. 46825542). Dos Bens Móveis:
1) Um caminhão Mercedes Benz 710 (fl. 03 id. 46825552);
2) Um automóvel Ford Fiesta, com data de fabricação em 2014 fl. 02 de id. 46825552;
3) Saveiro, ano fabricação 2014 (id. 60939207);
4) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de produtos da loja de confecção, no qual a parte autora confirmou em sede de réplica. Deste modo em relação aos lotes de terra situados no loteamento "Arari Leste”, verifico que a documentação constante em id. 46825547 e id. 46825551 (lote 362), e id. 46825549 (lote 363), não constam o nome das partes, não podendo suprir sua falta a prova testemunhal, desta forma inviável a partilha destes bens.
Frisa-se que o documento de id. 46825551 (contrato de permuta de bens imóveis) o requerido foi apenas procurador de Antoniel Mendes Martins. Outrossim, o extrato bancário de id. 8579917 não informa o titular da conta, devendo, desta forma, ser desconsiderado da partilha. A motocicleta pop 100 está em nome de terceiro (id. 46825553). Assim, deve ser excluída da partilha. Em relação aos outros bens listados, não há nenhum documento nos autos que comprove a existência deles.
Logo, não devem entrar na partilha. Cumpre esclarecer, que a providência final da partilha é averbação no registro dos bens, o que torna inviável a meação quando os bens não se encontram devidamente registrados ou em nome de terceiros, o que não impede que a requerente ingresse com ação própria de cobrança. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: A) Decretar o divórcio de M.
D. F. P. e A. M., declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, do art. 226, § 6º, da Constituição Federal; B) Reconhecer a existência e dissolução da união estável mantida entre M. D. F. P. e A. M. no período de 01/2002 até 02/05/2018;
C) Determinar a partilha de dos seguintes bens, na razão de 50% para cada uma das partes:
1) Uma loja de materiais de construção, localizada no Povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca;
2) Uma casa de morada, localizada no Povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca;
3) Imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, cujo valor da venda deve ser partilhado entre o casal (id. 46825542).
4) Um caminhão Mercedes Benz 710;
5) Um automóvel Ford Fiesta, com data de fabricação em 2014;
6) Um automóvel Saveiro, ano fabricação 2014;
7) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em produtos da loja de confecção. Ficando as partes advertidas que, o ônus para avaliação, bem como alienação, será de incumbência dos litigantes e os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A
REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 97892002 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para: // A) Decretar o divórcio de M. D. F. P. e A. M., declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571, IV, do Código Civil, do art. 226, § 6º, da Constituição Federal; // B) Reconhecer a existência e dissolução da união estável mantida entre M.
D. F. P. e A. M. no período de 01/2002 até 02/05/2018; //
C) Determinar a partilha de dos seguintes bens, na razão de 50% para cada uma das partes: //
1) Uma loja de materiais de construção, localizada no Povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca; //
2) Uma casa de morada, localizada no Povoado Bamburral, s/n, zona rural desta comarca; //
3) Imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, cujo valor da venda deve ser partilhado entre o casal (id. 46825542). //
4) Um caminhão Mercedes Benz 710; //
5) Um automóvel Ford Fiesta, com data de fabricação em 2014; //
6) Um automóvel Saveiro, ano fabricação 2014; //
7) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em produtos da loja de confecção. // Ficando as partes advertidas que, o ônus para avaliação, bem como alienação, será de incumbência dos litigantes e os demais requerimentos relativos a liquidação da sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. // Com fulcro no art. 85, §2º do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. // Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. //
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. // Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. // A presente serve de mandado/ofício. //
Cumpra-se. // Arari (MA), data e hora do sistema. // Martha Dayanne A. de Morais Schiemann // Juíza de Direito, Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958-A, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A e Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 84582908 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] “Concedo, com base no art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, um prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte, a iniciar pela parte requerente, para presentar alegações finais na forma de memoriais.
Após, façam-se os autos fossem conclusos para Sentença”. //ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, determinou que se encerrasse a audiência. Eu____Isaac Vieira dos Santos, Secretário Judicial, digitei. Arari/MA, 30 de janeiro de 2023. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito, Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422-A
PROCESSO Nº. 0800340-07.2021.8.10.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D. F. P. Advogado(s) do reclamante: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422 REQUERIDO(A): A. M. Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 63603106 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. // Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação. // A presente serve como mandado. //
Cumpra-se. // Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. // JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA // Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR BATALHA NETO - MA19958, LUIS AFONSO SILVA OLIVEIRA - MA20422 e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Em consonância o seguinte julgado da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)". Passo a analisar individualmente os pontos levantados pelas partes.
I) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE AUTORA Durante o desenvolvimento do processo, a Autora pugnou pela gratuidade da justiça, sendo em decisão de id n. 47827757 asseverado “Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. ”.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença não se manifestou acerca da reavaliação da gratuidade da justiça, deve ser sanada a omissão da sentença. Verificando os comprovantes de renda da Autora, acostado em id n 47417976 e seguintes, comprovante de inscrição no CADÚNICO de id n. 47417977, não há motivos para alterar a condição financeira da mesma durante o transcurso do processo, de forma que deve ser mantida a gratuidade da justiça à parte Autora.
II) DO PEDIDO DE OFICIAR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Consta expressamente da sentença a análise do pedido, conforme trecho a seguir da sentença impugnada “Indefiro o pedido da parte autora em oficiar aos bancos para que forneçam os extratos bancários em nome do requerido, uma vez que não vislumbro a existência nos autos de provas ou indícios aptos a demonstrarem possível existência de valores. Anoto que a partilha dos bens depende de comprovação da sua existência, bem como de sua titularidade, não cabendo a este Juízo tomar medidas no intuito de localizar bens adquirido ou alienado no curso da união. ”.
Não há portanto, nesse ponto, em se falar de omissão/contradição ou erro do juízo, ante a fundamentação apresentada acima, qualquer irresignação da parte quando a análise de mérito do pleito, deve ser objeto de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração medida recursal hábil a rediscutir o mérito da decisão.
III) DA PARTILHA DOS BENS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO A Autora aduziu omissão da sentença, ao passo que carreou imagens, sem declinar valores presumidos, pugnando pela partilha de tais bens. Consta da sentença que a Autora elegeu como bens: “10) Materiais de construção, os quais a autora não consegue atribuir valor, que estão localizados no povoado Bamburral ”. Consta da sentença ainda “Em relação aos outros bens listados, não há nenhum documento nos autos que comprove a existência deles.
Logo, não devem entrar na partilha. ” Conforme relatado e reconhecido pelas partes, as mesmas separaram de fato em 2021, não sendo possível se precisar quais os materiais, . Em que pese a juntada de imagens do material de construção em id n. 85789914, foram carreadas somente em fevereiro de 2023, sendo a inicial distribuída em 2021, ano da separação de fatos das partes, não se podendo precisar a data das imagens, quantidade ou valor econômicos dos bens das imagens, ou mesmo confirmar a propriedade destes.
Dessa forma, mantenho o indeferimento da partilha de tais bens, na forma da fundamentação da sentença, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso capaz de rediscutir o mérito da ação.
IV) DA PARTILHA DO IMÓVEL SITUADO NA RUA PADRE BARBOSA Conforme dicção da sentença embragada restou asseverada a partilha do valor de venda do imóvel situado na Rua Padre Barbosa. Compulsando os autos, fora comprovada a venda do imóvel em cotejo na data de 22 de outubro de 2013, pelo valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), conforme contrato particular de compra e venda de id n. 46825542, de forma que quando da dissolução do vínculo conjugal, tal imóvel não mais integrava o patrimônio do ex-casal, sendo a venda operada, vindo as partes a separarem de fato somente em 2021, infere-se que o valor da venda fora utilizado pelo bem da sociedade conjugal, motivo pelo qual deve ser excluído o objeto da partilha.
Ademais, com relação a compra de outros bens imóveis, a saber os lotes 363 (constando promitente comprador filho do Requerido) e lote 07 (constando promitente comprador Rosilene de Jesus Mendes Martins, filha do Requerido), e lote 362 em nome de terceiro, não há prova da propriedade em face de uma das partes dos autos, de forma que não devem integrar a partilha. A sentença embargada, nesse sentido exarou o afastamento de tais bens da partilha ou o reconhecimento de sub-rogação na venda de imóvel anterior do casal (imóvel da Rua Padre Barbosa), notadamente pela aquisição da propriedade dos terrenos por terceiros.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos, e acolho-os parcialmente para sanar a contradição/omissão apontada na sentença de id n. 97892002, PARA O FIM DE EXCLUIR da lista de partilha de bens, o Imóvel localizado na Rua Pedro Alex de Sousa, visto que não integra o patrimônio das partes desde o ano de 2013, ante a venda do bem; ao passo que DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FACE DA AUTORA, ante a comprovada hipossuficiência em face dos documentos acostados em id n. 47417075, 47417977, 47417978; mantendo os demais termos da sentença.
Proceda-se aos cumprimentos dos comandos sentenciais. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e sendo o caso certifique-se o trânsito em julgado, intimando o Autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Escoado sem manifestação, arquivem-se os autos. Interposto recurso, certifique-se a tempestividade nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumpra-se. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Arari/MA, 13 de agosto de 2025. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA"