Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800355-54.2019.8.10.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: LAÍS MACIEL ANDRADE LIMA RECORRIDA:
V. E. S. M. representada por MÁRCIO MELONIO DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto na Apelação em destaque. Originam-se os autos da ação cominatória ajuizada pela recorrida em face do recorrente. O juízo a quo julgou procedente os pedidos, “para determinar o fornecimento mensal de medicamentos e insumos de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Ainda, fora deferido pedido de bloqueio de verbas no valor de R$ 3.497,88 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).”, consoante sentença ID 8339782. O recorrente interpôs apelação, que foi desprovida, por decisão monocrática ID 12145965, mantendo a sentença em todos os seus termos. Interposto agravo interno pelo recorrente e pela recorrida, igualmente desprovidos, nos termos do acórdão ID 14203126.
O recurso especial está no ID 15366543; Contrarrazões apresentadas no ID 15557109.
É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Sem embargo, o recorrente não especifica qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo TJMA. É certo que o recorrente cita uma série dispositivos legais, mas deixa de mencionar o enunciado de lei federal supostamente violado. Essa falha na elaboração da petição atrai a incidência da Súmula/STF 284.
É esse o entendimento do STJ: “[...]
III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1609385, relª.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 30/11/2020).
Ante o exposto, inadmito o recurso. São Luís, 21 de março de 2022.
Publique-se.
Intime-se. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: HUGO LEONARDO SÉDER SOUZA AMARAL 2º Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA Agravada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS CÍVEIS.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
2. Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
3. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
2021
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800355-54.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão monocrática (ID. 12145965) proferida por esta relatoria que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento aos recursos, sob o fundamento de que a sentença assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde. Inconformados, os agravantes interpõem os presentes recursos (ID. 12838843 e ID. 13210038) reiterando a argumentação desenvolvida no apelos.
O Município alega, em síntese, a existência de limites ao dever do promover ações de saúde, a seletividade jurisdicional e o princípio da reserva do possível. Reitera, ainda, a alegação de que a sentença seria incerta. JÁ o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva, o fato de que o direito à saúde não pode ser cobrado de forma individual e concreta e que constitui norma programática da CF. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 13163047 e ID. 13604683).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, buscam as agravantes a reforma da decisão que negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para o fornecimento de medicamentos e insumos de uso contínuo à agravada.
Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale destacar que a mera invocação do princípio da reserva do possível não tem o condão de afastar o direito fundamental à saúde da agravada (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021), entendimento que já fora reiteradamente aplicado nesta Corte de Justiça. Quanto à alegação feita pelo Município de que houve condenação incerta/genérica no primeiro grau, pontuo que ficara plenamente consignado que “(…) não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (…) (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO aos agravos, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: HUGO LEONARDO SÉDER SOUZA AMARAL 2º Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA Agravada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS CÍVEIS.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
2. Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
3. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão monocrática (ID. 12145965) proferida por esta relatoria que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento aos recursos, sob o fundamento de que a sentença assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde. Inconformados, os agravantes interpõem os presentes recursos (ID. 12838843 e ID. 13210038) reiterando a argumentação desenvolvida no apelos.
O Município alega, em síntese, a existência de limites ao dever do promover ações de saúde, a seletividade jurisdicional e o princípio da reserva do possível. Reitera, ainda, a alegação de que a sentença seria incerta. JÁ o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva, o fato de que o direito à saúde não pode ser cobrado de forma individual e concreta e que constitui norma programática da CF. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 13163047 e ID. 13604683).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, buscam as agravantes a reforma da decisão que negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para o fornecimento de medicamentos e insumos de uso contínuo à agravada.
Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale destacar que a mera invocação do princípio da reserva do possível não tem o condão de afastar o direito fundamental à saúde da agravada (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021), entendimento que já fora reiteradamente aplicado nesta Corte de Justiça. Quanto à alegação feita pelo Município de que houve condenação incerta/genérica no primeiro grau, pontuo que ficara plenamente consignado que “(…) não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (…) (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO aos agravos, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: HUGO LEONARDO SÉDER SOUZA AMARAL 2º Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA Agravada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS CÍVEIS.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
2. Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
3. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão monocrática (ID. 12145965) proferida por esta relatoria que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento aos recursos, sob o fundamento de que a sentença assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde. Inconformados, os agravantes interpõem os presentes recursos (ID. 12838843 e ID. 13210038) reiterando a argumentação desenvolvida no apelos.
O Município alega, em síntese, a existência de limites ao dever do promover ações de saúde, a seletividade jurisdicional e o princípio da reserva do possível. Reitera, ainda, a alegação de que a sentença seria incerta. JÁ o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva, o fato de que o direito à saúde não pode ser cobrado de forma individual e concreta e que constitui norma programática da CF. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 13163047 e ID. 13604683).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, buscam as agravantes a reforma da decisão que negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para o fornecimento de medicamentos e insumos de uso contínuo à agravada.
Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale destacar que a mera invocação do princípio da reserva do possível não tem o condão de afastar o direito fundamental à saúde da agravada (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021), entendimento que já fora reiteradamente aplicado nesta Corte de Justiça. Quanto à alegação feita pelo Município de que houve condenação incerta/genérica no primeiro grau, pontuo que ficara plenamente consignado que “(…) não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (…) (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO aos agravos, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: HUGO LEONARDO SÉDER SOUZA AMARAL 2º Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA Agravada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS CÍVEIS.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
2. Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
3. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Agravos internos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão monocrática (ID. 12145965) proferida por esta relatoria que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento aos recursos, sob o fundamento de que a sentença assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde. Inconformados, os agravantes interpõem os presentes recursos (ID. 12838843 e ID. 13210038) reiterando a argumentação desenvolvida no apelos.
O Município alega, em síntese, a existência de limites ao dever do promover ações de saúde, a seletividade jurisdicional e o princípio da reserva do possível. Reitera, ainda, a alegação de que a sentença seria incerta. JÁ o Estado sustenta sua ilegitimidade passiva, o fato de que o direito à saúde não pode ser cobrado de forma individual e concreta e que constitui norma programática da CF. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID. 13163047 e ID. 13604683).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, buscam as agravantes a reforma da decisão que negou provimento às apelações, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para o fornecimento de medicamentos e insumos de uso contínuo à agravada.
Com efeito, observo que os agravantes não trouxeram novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida nos recursos originários. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado o dever do Estado, por todos os seus entes federados, para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado e que, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja de natureza programática, não é possível afastar o dever do poder público de garantir assistência médica àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Vale destacar que a mera invocação do princípio da reserva do possível não tem o condão de afastar o direito fundamental à saúde da agravada (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021), entendimento que já fora reiteradamente aplicado nesta Corte de Justiça. Quanto à alegação feita pelo Município de que houve condenação incerta/genérica no primeiro grau, pontuo que ficara plenamente consignado que “(…) não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública (…) (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017).
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO aos agravos, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 30 de novembro a 07 dezembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800355-54.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA 2º Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: MARIANA NOVAES
C. E SILVA Apelada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA LOURENA MONIZ COSTA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença (ID. 8339782) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude que, nos autos da ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da liminar (ID. 8339755) para determinar o fornecimento mensal de medicamentos e insumos de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Ainda, fora deferido pedido de bloqueio de verbas no valor de R$ 3.497,88 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Na origem, cuida-se de demanda que objetiva a concessão, por parte do Estado e do Município de São Luís, de insumos de uso diário para tratamento de quadro neurológico irreversível de mielomeningocele corrigida associada a hidrocefalia derivada, sem controle de esfíncteres (CID Q 05.9 N 31.9 e K 59.2), quais sejam: Cloridrato de lidocaína, geleia estéril 2%: 04 (quatro) tubos por mês; Gaze hidrófila: 01 (um) pacote com 500 (quinhentas) gazes mensais; Sondas de Nelaton nº 06: 150 por mês, Sacos coletores: 100 unidades mensais.
Ato contínuo, fora proferida decisão liminar que determinou aos apelantes o respectivo fornecimento, sendo confirmada por sentença. Irresignado, o Estado do Maranhão interpõe recurso (ID. 8339796) alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Estado e responsabilidade exclusiva do Município; que o direito à saúde não consiste em direito subjetivo individual de cada pessoa, mas norma programática da Constituição; que o Estado não tem condições financeiras de custear as despesas do tratamento da apelada sem comprometer o antedimento a outros pacientes.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, o Município também se insurge (ID. 8339800) argumentando a limitação dos recursos públicos e a desestabilização nas programações orçamentárias em virtude da judicialização da saúde, afirmando que não cabe ao poder judiciário imiscuir-se em tais decisões. Alega, ainda, que a sentença está incerta/genérica, devendo ser reformada para que sejam indicados os insumos e medicamentos que os entes públicos estão obrigados a fornecer.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja excluída a responsabilidade do Município. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID. 8339808). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, porquanto “tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de São Luís não podem invocar escusar em trâmites burocráticos de ordem administrativa para que deixe de fornecer a medicação pleiteada na inicial.
Ou que não teriam condições de arcar com o aludido fornecimento” (ID. 9327645).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, uma vez que se confunde com o mérito da própria ação. Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal. Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado.
À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes apelantes se furtarem a tal desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. Em cumprimento aos princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível afastar dos apelantes o múnus de, no caso concreto, assegurar o mínimo existencial.
Concluo, dessa forma, que o referido dispositivo constitucional é autoaplicável, pois resguarda direito fundamental. Além disso, não cabe ao Estado alegar que não conta com verba financeira suficiente para custear o tratamento objeto da presente demanda, mormente porque não comprovou, de forma objetiva e fundamentada, a alegada indisponibilidade orçamentária. Não foram trazidos elementos probatórios que pudessem demonstrar que os apelantes não possuem condições orçamentárias para se esquivar de seu dever (exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A mera invocação do princípio da reserva do possível, como busca fazer o Município apelante, se mostra impertinente e não possui o condão de afastar o direito fundamental à saúde da apelada, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. (...)Outrossim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem não divergiu dessa orientação jurisprudencial.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) Nesse mesmo sentido já foi reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça, consoante julgados que elenco a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.
4. Remessa conhecida e não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005895020168100107 MA 0194442019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO GESTOR PÚBLICO. AUTOCONTENÇÃO.
1. Não é lícito ao Poder Público, para demitir-se do encargo de tornar efetivo o direito à saúde, invocar a cláusula da reserva do possível, sem demonstrar objetiva e fundamentadamente a sua indisponibilidade financeira.
2. Sentença que não respeita o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas para custear tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) regulamentado pelo Ministério da Saúde através da Portaria/SAS/Nº 55 de 24/2/1999 coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração a possibilidade de organizar sua atividade.
3. Apelo conhecido e desprovido. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031139420158100029 MA 0403022018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO.
1. Os Entes Federativos são coobrigados solidários quanto aos serviços relacionados à saúde, pelo que é incabível a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal.
2. Cabe ao Ente Público comprovar a incapacidade financeira para cumprir ordem cominatória quando alegar, em defesa, a reserva do economicamente possível.
3. A necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas públicas já estabelecidas e não efetivadas pelo ente competente, não implica interferência judicial que viola o princípio da separação dos poderes.
4. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deve ser deferido em favor do paciente que preenche os critérios objetivos estabelecidos na Portaria/SAS/Nº 55/1999
5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005618620138100075 MA 0533422017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No mais, o direito à saúde não pode ser desconsiderado sob o argumento de que a coletividade deve prevalecer em detrimento de um único indivíduo. Ora, havendo prescrição médica exigindo que o paciente se submeta a determinado tratamento, surge o direito subjetivo material à saúde, devendo o ente público se submeter ao ditame constitucional que aqui reitero: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’.
Vejamos: Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico (...) (Apelação Cível nº 19678/2018, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho) Por fim, quanto à alegação de que a decisão recorrida seria incerta/genérica, verifico que não merece acolhida, uma vez que a redação limita seus efeitos aos medicamentos e insumos de uso contínuo nas quantidades delimitadas na demanda, de acordo com prescrição médica discriminada nos autos. A esse respeito: “o STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 604.503/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1218800/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011.” (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento à jurisprudência pacificada no STF e neste Tribunal.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA 2º Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: MARIANA NOVAES
C. E SILVA Apelada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA LOURENA MONIZ COSTA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença (ID. 8339782) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude que, nos autos da ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da liminar (ID. 8339755) para determinar o fornecimento mensal de medicamentos e insumos de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Ainda, fora deferido pedido de bloqueio de verbas no valor de R$ 3.497,88 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Na origem, cuida-se de demanda que objetiva a concessão, por parte do Estado e do Município de São Luís, de insumos de uso diário para tratamento de quadro neurológico irreversível de mielomeningocele corrigida associada a hidrocefalia derivada, sem controle de esfíncteres (CID Q 05.9 N 31.9 e K 59.2), quais sejam: Cloridrato de lidocaína, geleia estéril 2%: 04 (quatro) tubos por mês; Gaze hidrófila: 01 (um) pacote com 500 (quinhentas) gazes mensais; Sondas de Nelaton nº 06: 150 por mês, Sacos coletores: 100 unidades mensais.
Ato contínuo, fora proferida decisão liminar que determinou aos apelantes o respectivo fornecimento, sendo confirmada por sentença. Irresignado, o Estado do Maranhão interpõe recurso (ID. 8339796) alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Estado e responsabilidade exclusiva do Município; que o direito à saúde não consiste em direito subjetivo individual de cada pessoa, mas norma programática da Constituição; que o Estado não tem condições financeiras de custear as despesas do tratamento da apelada sem comprometer o antedimento a outros pacientes.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA 2º Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: MARIANA NOVAES
C. E SILVA Apelada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA LOURENA MONIZ COSTA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença (ID. 8339782) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude que, nos autos da ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da liminar (ID. 8339755) para determinar o fornecimento mensal de medicamentos e insumos de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Ainda, fora deferido pedido de bloqueio de verbas no valor de R$ 3.497,88 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Na origem, cuida-se de demanda que objetiva a concessão, por parte do Estado e do Município de São Luís, de insumos de uso diário para tratamento de quadro neurológico irreversível de mielomeningocele corrigida associada a hidrocefalia derivada, sem controle de esfíncteres (CID Q 05.9 N 31.9 e K 59.2), quais sejam: Cloridrato de lidocaína, geleia estéril 2%: 04 (quatro) tubos por mês; Gaze hidrófila: 01 (um) pacote com 500 (quinhentas) gazes mensais; Sondas de Nelaton nº 06: 150 por mês, Sacos coletores: 100 unidades mensais.
Ato contínuo, fora proferida decisão liminar que determinou aos apelantes o respectivo fornecimento, sendo confirmada por sentença. Irresignado, o Estado do Maranhão interpõe recurso (ID. 8339796) alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Estado e responsabilidade exclusiva do Município; que o direito à saúde não consiste em direito subjetivo individual de cada pessoa, mas norma programática da Constituição; que o Estado não tem condições financeiras de custear as despesas do tratamento da apelada sem comprometer o antedimento a outros pacientes.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800355-54.2019.8.10.0002 1º Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA 2º Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: MARIANA NOVAES
C. E SILVA Apelada:
V. E. S. M. REPRESENTADA POR MARCIO MELONIO Defensora Pública: ANA LOURENA MONIZ COSTA Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença (ID. 8339782) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude que, nos autos da ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da liminar (ID. 8339755) para determinar o fornecimento mensal de medicamentos e insumos de uso contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Ainda, fora deferido pedido de bloqueio de verbas no valor de R$ 3.497,88 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Na origem, cuida-se de demanda que objetiva a concessão, por parte do Estado e do Município de São Luís, de insumos de uso diário para tratamento de quadro neurológico irreversível de mielomeningocele corrigida associada a hidrocefalia derivada, sem controle de esfíncteres (CID Q 05.9 N 31.9 e K 59.2), quais sejam: Cloridrato de lidocaína, geleia estéril 2%: 04 (quatro) tubos por mês; Gaze hidrófila: 01 (um) pacote com 500 (quinhentas) gazes mensais; Sondas de Nelaton nº 06: 150 por mês, Sacos coletores: 100 unidades mensais.
Ato contínuo, fora proferida decisão liminar que determinou aos apelantes o respectivo fornecimento, sendo confirmada por sentença. Irresignado, o Estado do Maranhão interpõe recurso (ID. 8339796) alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva do Estado e responsabilidade exclusiva do Município; que o direito à saúde não consiste em direito subjetivo individual de cada pessoa, mas norma programática da Constituição; que o Estado não tem condições financeiras de custear as despesas do tratamento da apelada sem comprometer o antedimento a outros pacientes.
PROCESSO N.º 0800355-54.2019.8.10.0002 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador:Carlos Henrique Falcão de Lima Recorrida:
V. E. S. M., representado por seu genitor Márcio Melônio Defensora: Ana Lourena Moniz Costa
DECISÃO
À vista da interposição do Recurso n.º 0806544-54.2019.8.10.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, e diante da regra contida no caput do artigo 293, § 8º do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito ao seu substituto.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton
Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, o Município também se insurge (ID. 8339800) argumentando a limitação dos recursos públicos e a desestabilização nas programações orçamentárias em virtude da judicialização da saúde, afirmando que não cabe ao poder judiciário imiscuir-se em tais decisões. Alega, ainda, que a sentença está incerta/genérica, devendo ser reformada para que sejam indicados os insumos e medicamentos que os entes públicos estão obrigados a fornecer.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja excluída a responsabilidade do Município. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID. 8339808). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, porquanto “tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de São Luís não podem invocar escusar em trâmites burocráticos de ordem administrativa para que deixe de fornecer a medicação pleiteada na inicial.
Ou que não teriam condições de arcar com o aludido fornecimento” (ID. 9327645).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, uma vez que se confunde com o mérito da própria ação. Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal. Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado.
À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes apelantes se furtarem a tal desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. Em cumprimento aos princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível afastar dos apelantes o múnus de, no caso concreto, assegurar o mínimo existencial.
Concluo, dessa forma, que o referido dispositivo constitucional é autoaplicável, pois resguarda direito fundamental. Além disso, não cabe ao Estado alegar que não conta com verba financeira suficiente para custear o tratamento objeto da presente demanda, mormente porque não comprovou, de forma objetiva e fundamentada, a alegada indisponibilidade orçamentária. Não foram trazidos elementos probatórios que pudessem demonstrar que os apelantes não possuem condições orçamentárias para se esquivar de seu dever (exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A mera invocação do princípio da reserva do possível, como busca fazer o Município apelante, se mostra impertinente e não possui o condão de afastar o direito fundamental à saúde da apelada, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. (...)Outrossim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem não divergiu dessa orientação jurisprudencial.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) Nesse mesmo sentido já foi reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça, consoante julgados que elenco a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.
4. Remessa conhecida e não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005895020168100107 MA 0194442019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO GESTOR PÚBLICO. AUTOCONTENÇÃO.
1. Não é lícito ao Poder Público, para demitir-se do encargo de tornar efetivo o direito à saúde, invocar a cláusula da reserva do possível, sem demonstrar objetiva e fundamentadamente a sua indisponibilidade financeira.
2. Sentença que não respeita o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas para custear tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) regulamentado pelo Ministério da Saúde através da Portaria/SAS/Nº 55 de 24/2/1999 coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração a possibilidade de organizar sua atividade.
3. Apelo conhecido e desprovido. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031139420158100029 MA 0403022018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO.
1. Os Entes Federativos são coobrigados solidários quanto aos serviços relacionados à saúde, pelo que é incabível a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal.
2. Cabe ao Ente Público comprovar a incapacidade financeira para cumprir ordem cominatória quando alegar, em defesa, a reserva do economicamente possível.
3. A necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas públicas já estabelecidas e não efetivadas pelo ente competente, não implica interferência judicial que viola o princípio da separação dos poderes.
4. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deve ser deferido em favor do paciente que preenche os critérios objetivos estabelecidos na Portaria/SAS/Nº 55/1999
5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005618620138100075 MA 0533422017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No mais, o direito à saúde não pode ser desconsiderado sob o argumento de que a coletividade deve prevalecer em detrimento de um único indivíduo. Ora, havendo prescrição médica exigindo que o paciente se submeta a determinado tratamento, surge o direito subjetivo material à saúde, devendo o ente público se submeter ao ditame constitucional que aqui reitero: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’.
Vejamos: Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico (...) (Apelação Cível nº 19678/2018, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho) Por fim, quanto à alegação de que a decisão recorrida seria incerta/genérica, verifico que não merece acolhida, uma vez que a redação limita seus efeitos aos medicamentos e insumos de uso contínuo nas quantidades delimitadas na demanda, de acordo com prescrição médica discriminada nos autos. A esse respeito: “o STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 604.503/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1218800/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011.” (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento à jurisprudência pacificada no STF e neste Tribunal.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, o Município também se insurge (ID. 8339800) argumentando a limitação dos recursos públicos e a desestabilização nas programações orçamentárias em virtude da judicialização da saúde, afirmando que não cabe ao poder judiciário imiscuir-se em tais decisões. Alega, ainda, que a sentença está incerta/genérica, devendo ser reformada para que sejam indicados os insumos e medicamentos que os entes públicos estão obrigados a fornecer.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja excluída a responsabilidade do Município. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID. 8339808). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, porquanto “tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de São Luís não podem invocar escusar em trâmites burocráticos de ordem administrativa para que deixe de fornecer a medicação pleiteada na inicial.
Ou que não teriam condições de arcar com o aludido fornecimento” (ID. 9327645).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, uma vez que se confunde com o mérito da própria ação. Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal. Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado.
À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes apelantes se furtarem a tal desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. Em cumprimento aos princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível afastar dos apelantes o múnus de, no caso concreto, assegurar o mínimo existencial.
Concluo, dessa forma, que o referido dispositivo constitucional é autoaplicável, pois resguarda direito fundamental. Além disso, não cabe ao Estado alegar que não conta com verba financeira suficiente para custear o tratamento objeto da presente demanda, mormente porque não comprovou, de forma objetiva e fundamentada, a alegada indisponibilidade orçamentária. Não foram trazidos elementos probatórios que pudessem demonstrar que os apelantes não possuem condições orçamentárias para se esquivar de seu dever (exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A mera invocação do princípio da reserva do possível, como busca fazer o Município apelante, se mostra impertinente e não possui o condão de afastar o direito fundamental à saúde da apelada, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. (...)Outrossim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem não divergiu dessa orientação jurisprudencial.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) Nesse mesmo sentido já foi reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça, consoante julgados que elenco a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.
4. Remessa conhecida e não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005895020168100107 MA 0194442019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO GESTOR PÚBLICO. AUTOCONTENÇÃO.
1. Não é lícito ao Poder Público, para demitir-se do encargo de tornar efetivo o direito à saúde, invocar a cláusula da reserva do possível, sem demonstrar objetiva e fundamentadamente a sua indisponibilidade financeira.
2. Sentença que não respeita o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas para custear tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) regulamentado pelo Ministério da Saúde através da Portaria/SAS/Nº 55 de 24/2/1999 coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração a possibilidade de organizar sua atividade.
3. Apelo conhecido e desprovido. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031139420158100029 MA 0403022018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO.
1. Os Entes Federativos são coobrigados solidários quanto aos serviços relacionados à saúde, pelo que é incabível a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal.
2. Cabe ao Ente Público comprovar a incapacidade financeira para cumprir ordem cominatória quando alegar, em defesa, a reserva do economicamente possível.
3. A necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas públicas já estabelecidas e não efetivadas pelo ente competente, não implica interferência judicial que viola o princípio da separação dos poderes.
4. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deve ser deferido em favor do paciente que preenche os critérios objetivos estabelecidos na Portaria/SAS/Nº 55/1999
5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005618620138100075 MA 0533422017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No mais, o direito à saúde não pode ser desconsiderado sob o argumento de que a coletividade deve prevalecer em detrimento de um único indivíduo. Ora, havendo prescrição médica exigindo que o paciente se submeta a determinado tratamento, surge o direito subjetivo material à saúde, devendo o ente público se submeter ao ditame constitucional que aqui reitero: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’.
Vejamos: Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico (...) (Apelação Cível nº 19678/2018, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho) Por fim, quanto à alegação de que a decisão recorrida seria incerta/genérica, verifico que não merece acolhida, uma vez que a redação limita seus efeitos aos medicamentos e insumos de uso contínuo nas quantidades delimitadas na demanda, de acordo com prescrição médica discriminada nos autos. A esse respeito: “o STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 604.503/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1218800/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011.” (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento à jurisprudência pacificada no STF e neste Tribunal.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, o Município também se insurge (ID. 8339800) argumentando a limitação dos recursos públicos e a desestabilização nas programações orçamentárias em virtude da judicialização da saúde, afirmando que não cabe ao poder judiciário imiscuir-se em tais decisões. Alega, ainda, que a sentença está incerta/genérica, devendo ser reformada para que sejam indicados os insumos e medicamentos que os entes públicos estão obrigados a fornecer.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja excluída a responsabilidade do Município. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID. 8339808). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, porquanto “tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de São Luís não podem invocar escusar em trâmites burocráticos de ordem administrativa para que deixe de fornecer a medicação pleiteada na inicial.
Ou que não teriam condições de arcar com o aludido fornecimento” (ID. 9327645).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem. Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, uma vez que se confunde com o mérito da própria ação. Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal. Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para cumprimento do dever constitucional que lhes é determinado.
À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes apelantes se furtarem a tal desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. Em cumprimento aos princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível afastar dos apelantes o múnus de, no caso concreto, assegurar o mínimo existencial.
Concluo, dessa forma, que o referido dispositivo constitucional é autoaplicável, pois resguarda direito fundamental. Além disso, não cabe ao Estado alegar que não conta com verba financeira suficiente para custear o tratamento objeto da presente demanda, mormente porque não comprovou, de forma objetiva e fundamentada, a alegada indisponibilidade orçamentária. Não foram trazidos elementos probatórios que pudessem demonstrar que os apelantes não possuem condições orçamentárias para se esquivar de seu dever (exigência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
A mera invocação do princípio da reserva do possível, como busca fazer o Município apelante, se mostra impertinente e não possui o condão de afastar o direito fundamental à saúde da apelada, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO E CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AFASTADA. (...)Outrossim, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem não divergiu dessa orientação jurisprudencial.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os limites legais.
Publique-se. Brasília, 11 de março de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - RE: 1309793 TO 0009706-53.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 16/03/2021) Nesse mesmo sentido já foi reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça, consoante julgados que elenco a seguir: REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DE DOMICÍLIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a necessidade do tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, DF e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal.
3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos.
4. Remessa conhecida e não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005895020168100107 MA 0194442019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO GESTOR PÚBLICO. AUTOCONTENÇÃO.
1. Não é lícito ao Poder Público, para demitir-se do encargo de tornar efetivo o direito à saúde, invocar a cláusula da reserva do possível, sem demonstrar objetiva e fundamentadamente a sua indisponibilidade financeira.
2. Sentença que não respeita o conjunto de opções legislativas e administrativas formuladas para custear tratamento de saúde fora do domicílio (TFD) regulamentado pelo Ministério da Saúde através da Portaria/SAS/Nº 55 de 24/2/1999 coloca em risco a continuidade das políticas de saúde pública, à medida que retira da Administração a possibilidade de organizar sua atividade.
3. Apelo conhecido e desprovido. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031139420158100029 MA 0403022018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00)
EMENTA- DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO.
1. Os Entes Federativos são coobrigados solidários quanto aos serviços relacionados à saúde, pelo que é incabível a alegação de ilegitimidade passiva do ente municipal.
2. Cabe ao Ente Público comprovar a incapacidade financeira para cumprir ordem cominatória quando alegar, em defesa, a reserva do economicamente possível.
3. A necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas públicas já estabelecidas e não efetivadas pelo ente competente, não implica interferência judicial que viola o princípio da separação dos poderes.
4. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD) deve ser deferido em favor do paciente que preenche os critérios objetivos estabelecidos na Portaria/SAS/Nº 55/1999
5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005618620138100075 MA 0533422017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) No mais, o direito à saúde não pode ser desconsiderado sob o argumento de que a coletividade deve prevalecer em detrimento de um único indivíduo. Ora, havendo prescrição médica exigindo que o paciente se submeta a determinado tratamento, surge o direito subjetivo material à saúde, devendo o ente público se submeter ao ditame constitucional que aqui reitero: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado’.
Vejamos: Do mesmo modo, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico (...) (Apelação Cível nº 19678/2018, de relatoria do Exmº Des.
Kleber Costa Carvalho) Por fim, quanto à alegação de que a decisão recorrida seria incerta/genérica, verifico que não merece acolhida, uma vez que a redação limita seus efeitos aos medicamentos e insumos de uso contínuo nas quantidades delimitadas na demanda, de acordo com prescrição médica discriminada nos autos. A esse respeito: “o STJ assentou a jurisprudência de que não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 604.503/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; AgRg no AREsp 450.960/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 24.283/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/4/2013; REsp 1218800/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011.” (STJ - REsp: 1652320 RJ 2017/0024893-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Assim, entendo que a sentença não merece reparos, uma vez que assentou o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento à jurisprudência pacificada no STF e neste Tribunal.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, acolho o parecer ministerial para conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13