Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800377-83.2018.8.10.0120 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente : MARIA SEBASTIANA SOUZA SOARES Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS - MA14688-A Requerido(a): JOSE CONCEICAO MENDES Advogado polo passivo:
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SEBASTIANA SOUZA SOARES, irresignado com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo suposta falta de intimação (ID 100868743). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Vale ressaltar que, cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Examinando-se os autos, verifico que a embargante vislumbra omissão, contradição e obscuridade onde não há, tendo em vista que a referida questão que embasa o pedido do embargos, foi devidamente tratada e fundamentada na sentença, sendo determinada a intimação da parte requerente em ID 58934509 e devidamente cumprida em ID 67796665, sendo que a parte autora, nem ao menos cumpriu o seu dever legal de atualizar seu endereço, conforme disposto no art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Dessa forma, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (REsp 1549458 SP 2014/0130168-2). (destaquei) Destarte, igual entendimento possui o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II. Embargos rejeitados. (ApCiv 0800417-59.2021.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023). (destaquei). Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é mais amplo, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800377-83.2018.8.10.0120 Requerente : MARIA SEBASTIANA SOUZA SOARES Requerido(a): JOSE CONCEICAO MENDES Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por MARIA SEBASTIANA SOUZA SOARES em face de JOSÉ CONCEIÇÃO MENDES. Tentada a intimação adoção de providência relevante para a causa, a parte autora não foi mais encontrada, conforme certidão de id. 67796665 . É o que importava relatar. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o feito sem resolver o mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia.
No caso dos autos, embora tenha mudado de endereço não informou nos autos, motivo pelo qual reputo válida e suficiente a intimação no seu endereço, nos termos do art. 274 do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo