Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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SESSÃO DO DIA xx DE xxx DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800396-55.2018.8.10.0022 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA AGRAVADO : M. H. R.
C. representada por KELLEN CRISTINA RIBEIRO COSTA DEFENSOR PÚBLICA: Joaquim Gonzaga de Araújo Neto RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO DIA 22/03/2022 A 29/03/2022
2021
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800396-55.2018.8.10.0022 - PJE AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA AGRAVADO : M. H. R.
C. representada por KELLEN CRISTINA RIBEIRO COSTA DEFENSOR PÚBLICA: Joaquim Gonzaga de Araújo Neto RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
DESPACHO
Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação. Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800396-55.2018.8.10.0022 - PJE 1ª APELANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA ADVOGADO : JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA/13.901) APELADO : M. H. R.
C. representada por KELLEN CRISTINA RIBEIRO COSTA 2ª APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADORA : MARIANA NOVAES
C. E SILVA DEFENSORA PÚBLICA: BRUNO BORGES DE CARVALHO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença preferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luis, que nos autos da Ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada de urgência n.º nº0800396-55.2018.8.10.0002, ajuizada por M.
H. R.
C. representada por KELLEN CRISTINA RIBEIRO COSTA, através da Defensoria Pública Estadual, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, “para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 14650411 e de bloqueio de verbas à id. 17101627, determinando aos requeridos que forneçam de forma imediata e ininterrupta o medicamento citado no relatório medico anexo à inicial (Aripiprazol), enquanto durar seu tratamento” Em suas razões recursais, o primeiro Apelante sustenta ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, apontando competência da União, e que o medicamento esta fora da lista do Rename, e aponta ausência de laudo médico fundamentado que comprove a necessidade de utilização da referida medicação.
Requer ao final a improcedência dos pleitos autorais, com provimento da presente Apelação. O segundo apelante sustenta, em suma, ausência de responsabilidade pelo fornecimento da medicação, pelos mesmos fundamentos do primeiro apelante, ou seja, ausência da medicação na lista RENAME, requenredo, ao final, reconhecimento da ilegitimidade passiva do município, e declaração de improcedência da ação.. Contrarrazões recursais apresentadas.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça não opina no presente feito.
É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ,
DECIDO. O presente recurso atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do Recurso Extraordinário n° 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI-VO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDI-CO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE-PERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRU-DÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se in-sere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.STF.
RE 855.178/SE. Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. 16.03.2015. Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal. Ademais, de acordo com o artigo 196 da Carta Política, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Deve-se reconhecer que a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a saúde, obrigação do Estado, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devem prevalecer no caso ora em análise.
O Princípio da Reserva do Possível não pode ser óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna. Em suma, o Princípio da Reserva do Possível não pode dar azo ao descumprimento de determinações constitucionais cogentes, mormente quando não garantido o mínimo existencial. O ex-ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela em Ação Cível Originária (ACO 1670) onde afirmou ipsi literis “problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde”.
JÁ o Ministro Celso de Mello, em brilhante voto sobre o tema afirmou: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF – RE 271.286/RS, rel.
Min. Celso de Mello, DJ 24/11/2000). Sopesando os interesses em colisão, entendo que o Princípio do Mínimo Existencial deve se sobrepor ao Princípio da Reserva do Possível, eis que o objeto da lide versa sobre o direito à saúde e à vida, direito fundamental que deve se sobrepor aos interesses patrimoniais e financeiros do Estado (lato sensu). Nesse contexto, entendo que o apelado logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários para obrigar os apelantes a fornecer a medi-cação requisitada, mesmo que esteja fora da lista do RENAME, eis que preenche os requisitos listados pelo STJ para o fornecimento, em caráter excepcional, de medi-cação extra RENAME.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICA-MENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISI-TOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. […]
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TEMA 106). Trata-se, por-tanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do artigo 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os ca-sos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015.A concessão dos medicamentos não incor-porados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fár-macos fornecidos pelo SUS; (ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Nesse contexto, observo que consta nos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido pelo médica que acompanha o paciente/Apelado, que destaca a im-prescindibilidade do medicamento para o seu tratamento. Assim, concluo que há comprovação nos autos do quadro clinico do Apelado, e da imprescindibilidade do tratamento por meio da medicação requisitada, preenchendo os requisitos para cobertura da excepcionalidade apontada pelo STJ.
Assim, entendo que a tutela antecipada deve ser concedida, sendo medida de direito e justiça, em razão do comprovado risco de agravamento do qua-dro clínico da parte Apelada e ofensa à garantia do direito social à saúde, garantido pela Carta Magna e Lei Orgânica do SUS.
Ante o exposto, com fulcro na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do parecer ministerial, conheço e nego provimento aos Apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2021 Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora