Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800457-08.2022.8.10.0120 Requerente : T. D. J.
C. M. Requerido(a): Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por T. D. J.
C. M. por meio da qual objetiva a declaração de nulidade da certidão de óbito, ora impugnada, e emissão de nova certidão de nascimento. O pedido foi instruído com documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de nascimento, certidão de quitação eleitoral e certidão de nascimentos dos filhos da autora, bem como comprovante de escolaridade - ID´S nº 62189205, 62189208, 62189216 e etc. Audiência de Justificação realizada na data de 13/10/2022, no qual houve oitiva da requerente e testemunhas apresentadas ao juízo, com intimação da parte demandante para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos, seu primeiro registro geral.
Petição de ID nº 78303877, anexando aos autos os documentos solicitados em audiência de justificação. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial (ID nº78380376).
É o breve relatório. Sentencio: Compulsando os autos, resta clarividente que a autora do presente processo é pessoa viva, uma vez que foi ouvida em Juízo, prestando pessoalmente suas declarações em audiência. As testemunhas Nilza de Fátima Matos e Maria da Conceição Carvalho Matos confirmaram os fatos narrados pela autora. Sobre o tema, dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Destarte, ao exame de todas as provas constantes dos autos, percebe-se que a autora não morreu. Ao contrário, encontra-se viva e no gozo de suas faculdades mentais, porém, obstada de usufruir de seus direitos como cidadão, tal como tratamento de saúde pelo SUS, etc, visto que legalmente, encontra-se morta, fato este, a toda evidência, inexistente.
Desta forma, constato claramente que o óbito de ID nº62190641 fora lavrado de forma fraudulenta, devendo ser anulado, bem como todos os efeitos dele decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para: ANULAR o registro de óbito matrícula nº029868 01 55 1980 4 0001 018 00000069 17, lavrado no Cartório de Pessoas Naturais da Comarca de São Bento- MA; Determinar que o Cartório de Registro Civil proceda a lavratura de nova certidão de nascimento da autora, mantendo-se inalterados os demais dados ali existentes.
Oficie-se ao Cartório em referência para providenciar a anulação judicial do sobredito registro de óbito. Sem honorários e sem custas, por ser procedimento de jurisdição voluntária e ora deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. (Art. 98 e 719 e ss do CPC). Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO DE REGISTRO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Bento - MA, data da assinatura. Juiz Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito Titular da Terceira Vara da Comarca de Pinheiro - respondendo Portaria nº 3036/2023
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800457-08.2022.8.10.0120 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: T. D. J.
C. M. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: CARLA ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB 281337-SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886-SP), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: INTIMAR PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO, Para comparecer, em Audiência designada para o dia 13/10/2022 as 11:30 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos autos acima em epígrafe. Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' Devem as partes informar nos autos, com antecedência, o interesse e os dados de e-mail e telefone /whatsapp para participação, já segue abaixo o LINK para participação da audiência por videoconferência marcada para dia dia 13/10/2022 as 11:30 horas, bastando as partes que solicitaram Videoconferencia, acessarem o link com usuário e senha conforme abaixo: COPIE E COLE NO SEU NAVEGADOR: https://vc.tjma.jus.br/vara1sben Usuário: (nome da parte participante) Senha: tjma1234 São Bento (MA), Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO AUXILIAR JUDICIARIA MAT 132282 PROV 22/2018-CGJ