Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados do(a) REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES OAB/MA 22635 REQUERIDO: B. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Agosto de 2026. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: M. A. R. F.
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A
DESPACHO
Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
1. Na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor, por seu Advogado habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor de R$ 55.424,77.
2. Fica de logo advertido o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
3. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
4. Fica ainda parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
5. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento).
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados do(a) REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES OAB/MA 22635 APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-07.2021.8.10.0002 AGRAVANTE: M. A. R. F. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODILEA SILVA AGUIAR REIS) ADVOGADAS: WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES – OAB/MA Nº 22635-A E MORGANA LIMA SERENO – OAB/MA Nº 16812-A AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA Nº 11706-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, reduzindo a indenização por danos morais e a multa cominatória. Na origem, menor diagnosticado com TEA, TDAH e risco de anafilaxia buscou assegurar tratamento médico adequado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível reduzir a multa cominatória fixada em virtude do descumprimento de ordem judicial por operadora de plano de saúde; e (ii) é adequada a minoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do tratamento médico, determinando o custeio pela operadora em clínica não credenciada.
4. Embora reconhecida a ilicitude da conduta, a indenização foi reduzida.
5. A multa cominatória foi ajustada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem desvirtuar sua função coercitiva.
6. O parecer ministerial exarado, quando do julgamento dos recurso de apelação do plano de saúde e adesivo do menor, foi considerado, mas não vincula o Juízo, que motivadamente fixou os novos valores.
2025
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800470-07.2021.8.10.0002 AGRAVANTE: M. A. R. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODILEA SILVA AGUIAR REIS ADVOGADO: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA Nº 16812-A E WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA Nº 22635-A AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA Nº 11706-S RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
2024
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 5 de fevereiro de 2024. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
2023
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados do(a) REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES OAB/MA 22635 REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 7 de dezembro de 2023. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
2022
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES OAB/MA 22635, MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812 REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A
DESPACHO
Inicialmente, defiro o pedido de ID 70340065 e concedo prazo de 10 (dez) dias para que o Requerido cumpra os itens III, IV e V da Decisão de ID 69457061. Certifique-se a SEJUD CÍVEL eventual não manifestação do Requerido. Decorrido este prazo, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 57819656 e 70448947), façam-me imediatamente os autos conclusos para saneamento,
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, 27 de julho de 2022. Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635, MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
DESPACHO
Em respeito ao Art. 329, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de modificação da petição inicial feito no Id 57329041. Vistas dos autos ao Ministério Público, conforme Art. 178, inciso II do CPC.
Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
2021
6. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838, bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home
7. Havendo pedido da parte exequente, volte-me conclusos para despacho.
8. Nada sendo requerido em não sendo o devedor beneficiário da gratuidade da justiça, remetam-se à contadoria Judicial para apuração de custas processuais finais e demais providências determinadas pela Lei Estadual de Custas. Em sendo o devedor beneficiário da Gratuidade da Justiça, proceda-se conforme item seguinte.
9. Ultimadas todas as providências supra, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís, 25 de Junho de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
7. O recurso não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto desta Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. A. R. F., representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face do Bradesco Saúde S/A. A decisão agravada (Id 46725609) conheceu dos apelos interpostos e deu parcial provimento ao recurso do requerido, ora agravado, a fim de minorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reduzir a multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, deu provimento ao apelo adesivo do autor, ora agravante, assegurando o reembolso integral dos custos com tratamento terapêutico e exames realizados até a rescisão contratual. Na origem, o menor, ante o diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e choque anafilático devido à intolerância alimentar, buscou o Judiciário a fim de assegurar tratamento médico.
Em suas razões (Id 47762318), o agravante sustenta que a multa originalmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorreu do descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial urgente por parte da operadora, a qual deixou de garantir o tratamento prescrito a menor com diagnóstico de TEA, TDAH e risco de anafilaxia. Defende que a redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia desestimula o cumprimento das decisões judiciais e premia o inadimplemento.
Alega que a conduta do plano ocasionou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, sendo inadequada a desvalorização da sanção judicial. Argumenta que a indenização por danos morais arbitrada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional diante das circunstâncias do caso, sendo indevida a sua minoração. Ressalta que o parecer do Ministério Público de Id 42663513 opinou expressamente pelo improvimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor, reconhecendo a ilicitude da conduta da operadora e a necessidade de reparação integral dos danos.
Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o restabelecimento do valor originário da multa cominatória e da indenização por danos morais. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, competindo ao órgão colegiado reapreciar a matéria, à luz dos fundamentos deduzidos pelo recorrente. No caso em exame, todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a parte agravante não logrou apresentar argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, a qual, por essa razão, deve ser integralmente mantida, ora submetida à ratificação deste Colegiado.
Explico. A decisão agravada reconheceu, de forma expressa, a abusividade da negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde, assegurando ao autor/agravante o custeio do tratamento prescrito em clínica não integrante da rede credenciada, diante da comprovada inexistência de prestador habilitado na rede assistencial da requerida a oferecer o tratamento nos exatos moldes indicados pelo médico assistente.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a recusa injustificada de cobertura médica enseja, em regra, a configuração de dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano e atingir a esfera da dignidade do segurado, sobretudo em contextos de fragilidade da saúde. Nesse sentido: “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22). Contudo, o reconhecimento do dever de indenizar não implica, automaticamente, a manutenção do quantum fixado na sentença, o qual deve ser submetido ao crivo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, embora se trate de menor em situação de especial vulnerabilidade, não restou comprovado agravamento irreversível do quadro clínico, tampouco a ocorrência de sequelas permanentes decorrentes da conduta da operadora. Assim, a redução da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses análogas.
No que concerne à multa cominatória, é cediço que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não a constituir fonte de vantagem patrimonial desarrazoada. A jurisprudência é firme no sentido de que a multa não pode ser fixada em valor irrisório, que estimule o descumprimento da decisão, nem em montante excessivo, que conduza ao enriquecimento ilícito, devendo sempre guardar relação de proporcionalidade com a obrigação imposta.
Ademais, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a fixação e a revisão das astreintes constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se mostrarem inadequadas à finalidade coercitiva que lhes é inerente. Na espécie, considerando que não houve registro de risco iminente de vida, a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias - totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se medida equilibrada, suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem desvirtuar sua natureza jurídica.
Registro, por oportuno, que o parecer ministerial de Id 42663513, embora tenha opinado pelo provimento do apelo adesivo do autor e pelo improvimento da apelação cível do plano de saúde, foi devidamente considerado na formação do convencimento quando da prolação da decisão agravada. Todavia, em observância ao princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), o julgador entendeu por ajustar os valores fixados, sem afastar o reconhecimento da ilicitude da conduta da operadora.
Desse modo, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ02-1-A11
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-07.2021.8.10.0002 AGRAVANTE: M. A. R. F. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODILEA SILVA AGUIAR REIS) ADVOGADAS: WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES – OAB/MA Nº 22635-A E MORGANA LIMA SERENO – OAB/MA Nº 16812-A AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA Nº 11706-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, reduzindo a indenização por danos morais e a multa cominatória. Na origem, menor diagnosticado com TEA, TDAH e risco de anafilaxia buscou assegurar tratamento médico adequado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível reduzir a multa cominatória fixada em virtude do descumprimento de ordem judicial por operadora de plano de saúde; e (ii) é adequada a minoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do tratamento médico, determinando o custeio pela operadora em clínica não credenciada.
4. Embora reconhecida a ilicitude da conduta, a indenização foi reduzida.
5. A multa cominatória foi ajustada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem desvirtuar sua função coercitiva.
6. O parecer ministerial exarado, quando do julgamento dos recurso de apelação do plano de saúde e adesivo do menor, foi considerado, mas não vincula o Juízo, que motivadamente fixou os novos valores.
7. O recurso não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto desta Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. A. R. F., representado por sua genitora, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face do Bradesco Saúde S/A. A decisão agravada (Id 46725609) conheceu dos apelos interpostos e deu parcial provimento ao recurso do requerido, ora agravado, a fim de minorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como reduzir a multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, deu provimento ao apelo adesivo do autor, ora agravante, assegurando o reembolso integral dos custos com tratamento terapêutico e exames realizados até a rescisão contratual. Na origem, o menor, ante o diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e choque anafilático devido à intolerância alimentar, buscou o Judiciário a fim de assegurar tratamento médico.
Em suas razões (Id 47762318), o agravante sustenta que a multa originalmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorreu do descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial urgente por parte da operadora, a qual deixou de garantir o tratamento prescrito a menor com diagnóstico de TEA, TDAH e risco de anafilaxia. Defende que a redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia desestimula o cumprimento das decisões judiciais e premia o inadimplemento.
Alega que a conduta do plano ocasionou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, sendo inadequada a desvalorização da sanção judicial. Argumenta que a indenização por danos morais arbitrada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se proporcional diante das circunstâncias do caso, sendo indevida a sua minoração. Ressalta que o parecer do Ministério Público de Id 42663513 opinou expressamente pelo improvimento do recurso do réu e provimento do recurso do autor, reconhecendo a ilicitude da conduta da operadora e a necessidade de reparação integral dos danos.
Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o restabelecimento do valor originário da multa cominatória e da indenização por danos morais. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, competindo ao órgão colegiado reapreciar a matéria, à luz dos fundamentos deduzidos pelo recorrente. No caso em exame, todavia, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a parte agravante não logrou apresentar argumentos novos ou elementos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, a qual, por essa razão, deve ser integralmente mantida, ora submetida à ratificação deste Colegiado.
Explico. A decisão agravada reconheceu, de forma expressa, a abusividade da negativa de cobertura perpetrada pela operadora de plano de saúde, assegurando ao autor/agravante o custeio do tratamento prescrito em clínica não integrante da rede credenciada, diante da comprovada inexistência de prestador habilitado na rede assistencial da requerida a oferecer o tratamento nos exatos moldes indicados pelo médico assistente.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a recusa injustificada de cobertura médica enseja, em regra, a configuração de dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano e atingir a esfera da dignidade do segurado, sobretudo em contextos de fragilidade da saúde. Nesse sentido: “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22). Contudo, o reconhecimento do dever de indenizar não implica, automaticamente, a manutenção do quantum fixado na sentença, o qual deve ser submetido ao crivo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, embora se trate de menor em situação de especial vulnerabilidade, não restou comprovado agravamento irreversível do quadro clínico, tampouco a ocorrência de sequelas permanentes decorrentes da conduta da operadora. Assim, a redução da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em hipóteses análogas.
No que concerne à multa cominatória, é cediço que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não a constituir fonte de vantagem patrimonial desarrazoada. A jurisprudência é firme no sentido de que a multa não pode ser fixada em valor irrisório, que estimule o descumprimento da decisão, nem em montante excessivo, que conduza ao enriquecimento ilícito, devendo sempre guardar relação de proporcionalidade com a obrigação imposta.
Ademais, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a fixação e a revisão das astreintes constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se mostrarem inadequadas à finalidade coercitiva que lhes é inerente. Na espécie, considerando que não houve registro de risco iminente de vida, a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias - totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) - mostra-se medida equilibrada, suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem desvirtuar sua natureza jurídica.
Registro, por oportuno, que o parecer ministerial de Id 42663513, embora tenha opinado pelo provimento do apelo adesivo do autor e pelo improvimento da apelação cível do plano de saúde, foi devidamente considerado na formação do convencimento quando da prolação da decisão agravada. Todavia, em observância ao princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), o julgador entendeu por ajustar os valores fixados, sem afastar o reconhecimento da ilicitude da conduta da operadora.
Desse modo, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2026. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ02-1-A11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800470-07.2021.8.10.0002 AGRAVANTE: M. A. R. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODILEA SILVA AGUIAR REIS ADVOGADO: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA Nº 16812-A E WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA Nº 22635-A AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA Nº 11706-S RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DESPACHO
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-07.2021.8.10.0002 1º Apelante/2º Apelado: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA Nº 11706-S 2º Apelante/1º Apelado: M. A. R. F. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODILEA SILVA AGUIAR REIS) Advogadas: WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES – OAB/MA Nº 22635-A E MORGANA LIMA SERENO – OAB/MA Nº 16812-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, sucessivamente, pela BRADESCO SAÚDE S/A e por M. A. R. F. (representado por sua genitora ODILEA SILVA AGUIAR REIS) contra sentença (Id 38978925) proferida pelo magistrado Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular do Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) confirmar a tutela de urgência, revogando-a a partir de 20/4/2022, data do cancelamento do plano; (ii) condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso dos valores despendidos com tratamento multidisciplinar realizado pelo autor nos limites contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) fixar multa cominatória no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por descumprimento da liminar.
Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e arbitrou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, o menor, 2º apelante, ante o diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e choque anafilático devido à intolerância alimentar, buscou o Judiciário a fim de assegurar tratamento médico, sendo deferida a tutela de urgência foi concedida com o fito de determinar ao plano de saúde “que autorize e custeie a devida cobertura contratual, garantindo ao Autor, a continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente, descrito a seguir:
1) Terapia Ocupacional: Profisional Habilitado em Bobath Baby, thesasuit e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Fonoaudiologia: Profissional habilitado em Bobath e motricidade orofacial e especializado em linguagem e apraxia de fala, 2x por semana, 30 min/dia; (3) Psicomotricidade (profissional pós graduado em psicomotricidade) 3x por semana 1h dia; (4) Psicologia (profissional habilitado em ABA, analista de comportamento) 5x por semana 2h/dia - sendo este tratamento MENSAL, bem como o EXAME de FULL DNA PERFIL TEA, COPROMAX, MICROBIOMA INTESTINAL e IGG 216 ALIMENTOS E SEQUENCIAMENTO DE GENOMA, na duração e quantidade determinadas pelo(s) especialista(s), seja através de suas clínicas/laboratórios credenciados ou, caso não possua, que custeie em clínica ou laboratório particular indicados pelo Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência)”.
Em suas razões recursais (Id 38978930) o 1º apelante sustenta: (a) ilegitimidade ativa da parte apelada, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a recorrente à época da sentença, em razão do cancelamento da apólice por inadimplência, desde 20/4/2022; (b) ausência de obrigação de custeio de tratamentos fora do rol da ANS, argumentando que os procedimentos pleiteados extrapolam os limites contratuais e que foram indicados locais credenciados; (c) exercício regular de direito, respaldado em cláusulas contratuais e normativa da ANS, o que afastaria a condenação por danos morais; (d) subsidiariamente, pugna pela aplicação da cláusula de coparticipação, caso mantida a condenação ao custeio dos tratamentos.
Ao final, pede pelo provimento recursal a fim de julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, “seja reformada parcialmente a sentença para que respeite a clausula de coparticipação para as sessões que ultrapassarem o limite contratual”. Ofertadas contrarrazões ao 1º apelo em Id 38978935. Por sua vez, o autor apresentou apelação adesiva (Id 38978937), na qual alega: (a) que a negativa de cobertura e a insistência na indicação de clínicas insuficientes resultaram na impossibilidade de tratamento adequado; (b) que, apesar da liminar, os tratamentos indicados pelo médico não foram custeados pela ré, tampouco realizados nas clínicas indicadas, por ausência de profissionais habilitados e estrutura adequada; (c) que os valores despendidos com o tratamento, na ordem de R$ 6.140,00, não foram integralmente reembolsados, razão pela qual postula a reforma parcial da sentença para assegurar o reembolso total dos gastos.
Por fim, pede pelo provimento do recurso adesivo a fim de condenar o plano de saúde ao reembolso integral das despesas atualizadas com o tratamento realizado de forma particular. Intimado, o plano de saúde não apresentou contraminuta (Id 38978942) A Procuradoria de Justiça em parecer de Id 42663513, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo improvimento do 1º apelo e provimento do apelo adesivo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Na espécie, pretende o autor, ora 2º apelado, compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento terapêutico multidisciplinar em decorrência de seu diagnóstico de transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica, como o reembolso de todas as despesas promovidas de modo particular, além da indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura contratual ao citado tratamento.
Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Bradesco Saúde, entendo que a extinção parcial do feito pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer foi corretamente reconhecida na origem, em razão do cancelamento da apólice em 20/04/2022. Contudo, o vínculo era vigente quando do ajuizamento da ação e da concessão da liminar. Portanto, os efeitos do contrato devem ser analisados até essa data, não havendo que se falar em ilegitimidade do menor para figurar no polo ativo da demanda.
Da análise do acervo probatório, verifico que o plano de saúde não dispunha de tratamento terapêutico multidisciplinar conforme prescrito pelo médico, junto a sua rede credenciada. A exordial foi instruída com robustas provas que demonstram a busca pelo tratamento em clínicas conveniadas sem êxito pela parte autora, já que não obteve resposta do plano de saúde. É sabido que a demora na autorização corresponde a negativa de cobertura contratual.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL INDISPENSÁVEL. IMPERTINÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO
CC. IMPROVIMENTO.
I - A demora injustificada na autorização de internação ou qualquer outro procedimento pelo plano de saúde equivale à negativa de cobertura, configurando, portanto, conduta abusiva;
II - conforme precedentes do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito;
III - em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, a teor do regramento inserto no art. 405 do CC;
IV - apelação improvida. (AC 0050448-96.2015.8.10.0001 MA 0071872019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/7/2019, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA) - grifei Além disso, o plano de saúde, apesar de ter contestado a alegação da ausência de resposta ao atendimento solicitado, não apresentou a respectiva comprovação, pelo que, entendo ser patente a recusa de cobertura ao tratamento vindicado. Registro que o plano de saúde não trouxe à baila a comprovação de profissionais em sua rede credenciada aptos ao tratamento.
Assim, diante da inexistência de profissionais aptos a fornecerem o tratamento multidisciplinar por completo na rede credenciada, cabe ao plano de saúde o custeio integral. “(…) A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021) (…)” (AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2022).
De igual teor: REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023; AgInt no AREsp: 1866574 SP 2021/0093375-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023.
Nesse passo, caracterizada a situação excepcional a justificar o reembolso integral das despesas realizadas pelo menor com o tratamento multidisciplinar de saúde realizado fora da sua rede credenciada, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, como pleiteado no apelo adesivo. Registro que o reembolso deve abranger os exames especializados, realizados fora da rede conveniada, desde que devidamente comprovados nos autos e ocorridos até a data da rescisão.
No mais, a despeito da discussão quanto ao rol da ANS, “(…) O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (...)” ( AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). Pelo que, não há que se falar em co-participação para as sessões que ultrapassem o limite contratual.
Comungo do entendimento do STJ de que “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22).
Especificamente no que tange o arbitramento da indenização por danos morais, numa análise minuciosa dos elementos probatórios, concluo que este deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta da parte apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da parte apelada, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.
No tocante a multa cominatória, é certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (REEX 00085263820088260272/SP), ou seja, servem para pressionar o requerido a cumprir determinação judicial (AGR 14138657620158120000 MS). Por sua própria natureza, não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, mas também não pode representar fonte de enriquecimento ilícito.
A respeito da matéria, importa registrar: “A multa tem finalidade coercitiva, sua imposição tem a finalidade de compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, garantindo, assim, a efetividade que o processo deve proporcionar aos litigantes.
3. Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado. Situação em que foram atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ” (AI 0550222016, Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017) Ora, a fixação de astreintes é matéria de ordem pública de forma que seu cabimento e valor podem ser discutidos a qualquer momento no processo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Assim, entendo que em atenção aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, deve o valor da multa diária ser minorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), já que não registrado nos autos risco de vida, que limitada a 20 dias, conforme fixada na tutela antecipada, alcança o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o apelo à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo a fim reformar a sentença com a minoração do ressarcimento de ordem moral para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e a diminuição da multa cominatória à R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 20 dias, atingindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo com o fito de assegurar o reembolso integral dos custos com tratamento terapêutico e exames do menor pelo plano de saúde realizado até a rescisão contratual, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800470-07.2021.8.10.0002 1º Apelante/2º Apelado: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI – OAB/MA Nº 11706-S 2º Apelante/1º Apelado: M. A. R. F. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA ODILEA SILVA AGUIAR REIS) Advogadas: WALQUÍRIA NOGUEIRA MENEZES – OAB/MA Nº 22635-A E MORGANA LIMA SERENO – OAB/MA Nº 16812-A Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, sucessivamente, pela BRADESCO SAÚDE S/A e por M. A. R. F. (representado por sua genitora ODILEA SILVA AGUIAR REIS) contra sentença (Id 38978925) proferida pelo magistrado Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular do Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: (i) confirmar a tutela de urgência, revogando-a a partir de 20/4/2022, data do cancelamento do plano; (ii) condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso dos valores despendidos com tratamento multidisciplinar realizado pelo autor nos limites contratuais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) fixar multa cominatória no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por descumprimento da liminar.
Além disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e arbitrou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, o menor, 2º apelante, ante o diagnóstico de transtorno do espectro autista, transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e choque anafilático devido à intolerância alimentar, buscou o Judiciário a fim de assegurar tratamento médico, sendo deferida a tutela de urgência foi concedida com o fito de determinar ao plano de saúde “que autorize e custeie a devida cobertura contratual, garantindo ao Autor, a continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente, descrito a seguir:
1) Terapia Ocupacional: Profisional Habilitado em Bobath Baby, thesasuit e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Fonoaudiologia: Profissional habilitado em Bobath e motricidade orofacial e especializado em linguagem e apraxia de fala, 2x por semana, 30 min/dia; (3) Psicomotricidade (profissional pós graduado em psicomotricidade) 3x por semana 1h dia; (4) Psicologia (profissional habilitado em ABA, analista de comportamento) 5x por semana 2h/dia - sendo este tratamento MENSAL, bem como o EXAME de FULL DNA PERFIL TEA, COPROMAX, MICROBIOMA INTESTINAL e IGG 216 ALIMENTOS E SEQUENCIAMENTO DE GENOMA, na duração e quantidade determinadas pelo(s) especialista(s), seja através de suas clínicas/laboratórios credenciados ou, caso não possua, que custeie em clínica ou laboratório particular indicados pelo Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidir em multa diária no valor de (dois mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do autor, nos termos do , do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência)”.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados do(a) REQUERENTE: MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES OAB/MA 22635 REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por M. A. R. F., devidamente representado pela mãe, a Sr.ª ODILEA SILVA AGUIAR REIS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido e que foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA – CID 10 F84-0), transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e Choque anafilático devido à intolerância alimentar (T78.0), e, em virtude do seu atual quadro de saúde e de desenvolvimento, houve expressa indicação médica de tratamento intensivo e contínuo, e em que pese a urgência e a justificativa apresentada pelo médico assistente, teve negados pela ré os procedimentos pretendidos de forma integral.
Assim, requer, liminarmente que a operadora de plano de saúde seja compelida a custear os tratamentos requeridos pelo médico – quais sejam: ((1) Terapia Ocupacional: Profisional Habilitado em Bobath Baby, thesasuit e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Fonoaudiologia: Profissional habilitado em Bobath e motricidade orofacial e especializado em linguagem e apraxia de fala, 2x por semana, 30 min/dia; (3) Psicomotricidade (profissional pós graduado em psicomotricidade) 3x por semana 1h dia; (4) Psicologia (profissional habilitado em ABA, analista de comportamento) 5x por semana 2h/dia - sendo este tratamento deverá ser MENSAL e no Núcleo de Desenvolvimento e Reabilitação Infantil – Le Petit - local que fornece estrutura e materiais indicados para tanto; (5) Todos os exames necessários ao menor, em especial o exame de FULL DNA PERFIL TEA COPROMAX LABORATORIO LEMOS MICROBIOMA INTESTINAL LABORATORIO LEMOS IGG 216 ALIMENTOS LABORATORIO LEMOS E SEQUENCIAMENTO DE GENOMA.
No mérito, requereu o julgamento procedente da ação, com a confirmação da liminar. Após declaração de incompetência, foi deferido o pedido liminar, ID 50141533, para determinar que o Requerido BRADESCO SAÚDE S/A que autorize e custeie a devida cobertura contratual, garantindo ao Autor, a continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente, descrito a seguir:
1) Terapia Ocupacional: Profisional Habilitado em Bobath Baby, thesasuit e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Fonoaudiologia: Profissional habilitado em Bobath e motricidade orofacial e especializado em linguagem e apraxia de fala, 2x por semana, 30 min/dia; (3) Psicomotricidade (profissional pós graduado em psicomotricidade) 3x por semana 1h dia; (4) Psicologia (profissional habilitado em ABA, analista de comportamento) 5x por semana 2h/dia - sendo este tratamento MENSAL, bem como o EXAME de FULL DNA PERFIL TEA, COPROMAX, MICROBIOMA INTESTINAL e IGG 216 ALIMENTOS E SEQUENCIAMENTO DE GENOMA, na duração e quantidade determinadas pelo(s) especialista(s), seja através de suas clínicas/laboratórios credenciados ou, caso não possua, que custeie em clínica ou laboratório particular indicados pelo Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência).
Petição de emenda à inicial no ID 51307738, com pedido de condenação da requerida por danos morais, bem como reembolso integral do valor de R$ 6.140,00 (seis mil e cento e quarenta reais) já dispendido com o tratamento. A parte autora informou o descumprimento da liminar no ID 51659376, requerendo bloqueio judicial do valo de R$ 41.280,00 (quarenta e um mil e duzentos e oitenta reais) para pagamento do tratamento do menor pelo período de 06 (seis) meses.
Em sede de contestação, ID 52551408, a parte requerida alegou o cumprimento da liminar e indicou rede e prestadores referenciados e, no mérito, alegou que não constam nos sistemas solicitação administrativa, bem como que não houve negativa e que houve reembolso nos limites contatuais e, por fim, alegou ausência de dever legal de fornecimento de tratamento de saúde com método específico solicitado pela parte autora.
Conforme ID 52960372, a parte autora informou que houve descumprimento, vez que o plano de saúde encaminhou a parte autora para clinicas apontadas na inicial que são insuficientes para o tratamento da criança. Réplica no ID 56759200, onde a parte autora ratificou os termos da inicial. Intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu a modificação da inicial, ID 57329041, e a parte requerida informou que não tinha mais provas a produzir.
Parecer final do Ministério Público no ID 58690292, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Petição da parte autora informando novamente o descumprimento da liminar, ID 64854972. No ID 65195287, a parte requerida informou que não concorda com o pedido de modificação da inicial. Após manifestação ministerial, foi saneado o feito e indeferido o pedido de modificação da liminar, entre outras determinações.
A parte requerida pediu dilação de prazo no ID 70340065, bem como informou que houve o cancelamento da apólice por solicitação, conforme ID 74341385, desde o dia 20/04/2022. Em sua manifestação, ID 76090480, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a confirmação da liminar até a efetiva vigência do contrato, bem como a condenação da requerida por danos morais e pagamento de multa, vez que desistiu do contrato em razão dos altos valores pagos sem conseguir fazer o tratamento do filho, ratificando tais termos no ID 92500966.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que houve perda do objeto do feito com relação ao pedido de obrigação de fazer no que diz respeito à parte requerida autorizar e custear a devida cobertura contratual, garantindo ao Autor, a continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente tendo em vista o cancelamento do plano de saúde por solicitação desde o dia 20/04/2022, razão pela qual o processo merece ser extinto sem resolução do mérito com relação a esse ponto.
Assim, necessária se faz também a revogação da liminar a partir dessa data, de modo a manter seus efeitos do período entre o deferimento e o cancelamento do plano. No que diz respeito à aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, verifico que não houve comprovação do plano de saúde quanto ao cumprimento da decisão que deferiu a liminar, ID 50141533, não tendo a parte autora conseguido realizar as terapias de que necessitava, tanto que houve decisão em momento posterior determinando a intimação novamente do plano de saúde para demonstrar o cumprimento da liminar, que ainda não havia sido demonstrado.
Desse modo, considerando que a decisão liminar foi dada no dia 02/08/2021, com a devida intimação do plano de saúde, que apresentou contestação no dia 14/09/2021 e que até a data do cancelamento do plano, 20/04/2022, a parte autora não havia conseguido a realização das terapias indicadas pelo médico assistente, nem na rede credenciada, nem através de custeio em clínica ou laboratório indicados pelo autos, nem mesmo a realização dos exames solicitados pelo médico, aplico a multa determinada no ID 50141533, no seu limite máximo de 20 (vinte) dias, dando o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Quanto ao pedido de reembolso, ressalto que o mesmo deve ser feito nos limites contratuais, conforme ampla jurisprudência do STJ, razão pela qual defiro apenas o reembolso nos limites do contrato, caso ainda não tenha sido realizado. Por fim, em relação ao pedido de danos morais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, cujo capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico. Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo. Da mesma forma, a lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b” a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Neste sentido, a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa – RN nº 539/2022, determinou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista (CID F84 e outros transtornos globais do desenvolvimento. Assim, a partir de 1ª de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura dos planos de saúde para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID 10, subtipo F84, estando o Transtorno do Espectro Autista dentro deste rol, sob os CID’s F84.0 e F84.1.
Inclusive, por meio da edição da Resolução Normativa – RN nº 541/2022 pôs fim ao limite de sessões com os profissionais relacionados na Resolução 539. Além disso, a indicação aos procedimentos é de ordem médica e é o profissional que assiste diretamente o paciente quem detém o conhecimento sobre a necessidade de tratamento da patologia, não cabendo às operadoras de saúde negarem (ou limitarem) a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do usuário.
Assim, pontuo que com o julgamento do EREsp 1.889.704 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmado que a operadora deve cobrir tratamento para o transtorno do espectro autista, uma vez que a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. Frise-se, ainda, que nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
Nesse contexto, diante da ilegalidade e da abusividade da conduta da Operadora de Plano de Saúde, que não autorizou o tratamento requerido pela parte autora, conforme e-mails encaminhados pela parte autora, ID 49947338, cai por terra a alegação da parte requerida de que não houve pedido administrativo e imperioso se faz o reconhecimento e o deferimento da indenização pelos danos morais suportados, já que restou configurada a não autorização injustificada do tratamento requerido, o que afrontou princípio basilar das relações contratuais, a boa-fé objetiva.
Ora, como a autora honrou com todas as suas obrigações, quitando mensalmente as prestações, outra conduta não se esperaria da parte ré, senão a de adimplir o seu compromisso em arcar com os custos necessários à saúde da segurada. Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte da ofendida, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos pela autora, a condenação do réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, bem como com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, este com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão; B) fixar a multa por descumprimento da decisão liminar no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
C) Determinar o reembolso do tratamento realizado pelo autor nos limites contratuais; D) Confirmar a liminar de ID 50141533, revogando-a a partir de 20/04/2022, data do cancelamento do plano; E) Extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda do objeto. Custas e Honorários advocatícios a cargo do réu, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, sendo aquele último fixado em 15 % sobre o valor da condenação.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 06 de novembro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES OAB/MA 22635, MORGANA LIMA SERENO OAB/MA 16812 REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A
DESPACHO
Converto o presente julgamento em diligência. Desta feita, manifeste-se a parte autora, acerca da petição de ID n.º 75543038, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635, MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
DECISÃO
Vistos em correição. Considerando as petições de 64854972 e ID 65195287, chamo o feito à ordem para:
I) INDEFERIR o pedido de modificação da inicial formulado pelo Requerente ao ID 57329041. Isso porque, o inciso II do art. 329 do CPC é claro ao prever que o autor só poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até o saneamento do processo, “com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação”. No caso dos autos, o Requerido fora devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido (ID 63377181), tendo apresentado petição pela qual é categórico ao “informar que não concorda com o pedido de modificação da petição inicial feito no Id 57329041” (ID 65195287 - Pág. 01);
II) reiterar o Ato Ordinatório de ID 57305435, e determinar que seja INTIMADO o Requerente para, no prazo de 05 cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide;
III) em atenção à manifestação da CLÍNICA CETFAMA - Clínica de Reabilitação (ID 63173841), bem como ao estabelecido na Decisão que concedeu a antecipação da tutela (ID 50141533), determinar que seja INTIMADO o Requerido a autorizar imediatamente o tratamento do Requerente, consubstanciado em: (1) Terapia Ocupacional: Profissional Habilitado em Bobath Baby, e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Fonoaudiologia: Profissional habilitado em Bobath e motricidade orofacial e especializado em linguagem e apraxia de fala, 2x por semana, 30 min/dia; (3) Psicologia (profissional habilitado em ABA, analista de comportamento) 5x por semana 2h/dia - sendo este tratamento MENSAL, a ser realizado na CETFAMA - CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA – ME, devendo juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante claro, preciso e descritivo da autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Requerente, nos termos do art. 297, do CPC, sem prejuízo de cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência), a ser contado do término do prazo (de 05 dias) ou da data da manifestação SEM a juntada do devido comprovante;
IV) determinar que seja INTIMADO o Requerido a autorizar imediatamente os Exames: IGG 216 ALIMENTOS; COPROMAX e; MICROBIOMA INTESTINAL, em um de seus laboratórios credenciados e indicados na petição de ID 52551408, devendo juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante claro, preciso e descritivo da autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Requerente, nos termos do art. 297, do CPC, sem prejuízo de cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência), a ser contado do término do prazo (de 05 dias) ou da data da manifestação SEM a juntada do devido comprovante;
V) ainda em atenção à Decisão que concedeu a antecipação da tutela (ID 50141533) e, considerando a informação de que o plano não dispõe de prestadores credenciados que possam fornecer os seguintes serviços, conforme petição de ID 52551408, determinar que o Requerido seja intimado para, no mesmo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante claro, preciso e descritivo do custeio do tratamento do Requerido consubstanciado em:
1) Terapia Ocupacional: Profissional Habilitado em thesasuit e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Psicomotricidade (profissional pós-graduado em psicomotricidade) 3x por semana 1h dia, sendo este tratamento MENSAL, a serem realizados na clínica indicada pelo Requerente, qual seja, o Núcleo de Desenvolvimento e Reabilitação Infantil – Le Petit, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do Requerente, nos termos do art. 297, do CPC, sem prejuízo de cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência), a ser contado do término do prazo (de 05 dias) ou da data da manifestação SEM a juntada do devido comprovante;
VI) determinar que seja INTIMADO o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o(s) laboratório(s), que tem conhecimento, que realize(m) os Exames de FULL DNA PERFIL TEA e IGG 216 SEQUENCIAMENTO DE GENOMA. Certifique-se, a Secretaria Judicial, do transcurso dos prazos acima descritos. Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de Junho de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800470-07.2021.8.10.0002 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para que no prazo de CINCO (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. MARCO ANTONIO BRAUNA CUNHA SOBRINHO Técnico Judiciário Matrícula - 185173
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800470-07.2021.8.10.0002 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para que no prazo de CINCO (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021. MARCO ANTONIO BRAUNA CUNHA SOBRINHO Técnico Judiciário Matrícula - 185173
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635, MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
DESPACHO
Considerando a informação trazida pela parte autora que a Clínica CETFAMA não possui vaga para o menor realizar o tratamento (Id 52960372), bem como, informação da requerida (Id. 54228401) no sentido de que a referida clínica remanejou seus agendamentos para encaixar o segurado, DETERMINO a intimação da CLÍNICA CETFAMA - Clínica de Reabilitação, com endereço na Rua Auxiliar II, n° 20, Quadra 01, Cohajap - Fone: 98-3233-4582, para que informe a este juízo no prazo de 48h a existência ou não de vagas para que o menor, M.
A. R. F. possa realizar o tratamento, especificado na decisão de Id. n° 50141533, encaminhando junto com o mandado, cópia da decisão liminar, petição inicial e emenda. Ressalto que a diligência deverá ser realizada via Oficial de Justiça Plantonista, ante a urgência que o caso requer. Por oportuno, informo que a Clínica CETFAMA poderá encaminhar a resposta através do email institucional desta unidade, qual seja: [email protected] No mais, intime-se ainda a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJE, para no prazo de 15 dias apresentar réplica.
Cumpra-se. Intimem-se. Serve este despacho devidamente assinado como MANDADO. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M. A. R. F. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635, MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60)
DECISÃO
Inicialmente, defiro à parte Autora o pedido de gratuidade de justiça, considerando o enquadramento da requerente na hipótese de carência na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC ante a demonstração de sua situação financeira inserida no id 49946172 e ss. M. A. R. F., representado por sua genitora, Sra. ODILEA SILVA AGUIAR REIS, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na peça de ingresso.
Em síntese, narra a inicial, que o autor possui 3 (três) anos de idade, e foi diagnosticado com o transtorno do espectro autista (TEA – CID 10 F84-0), transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e Choque anafilático devido à intolerância alimentar (T78.0), e, em virtude do seu atual quadro de saúde e de desenvolvimento, houve expressa indicação médica de tratamento intensivo e contínuo, e em que pese a urgência e a justificativa apresentada pelo médico assistente, teve negados pela ré os procedimentos pretendidos de forma integral.
Diante da resistência da seguradora, é que postula seja concedida liminar no sentido de ser imediatamente autorizado tratamento indicado nos moldes do requerimento médico. Com a inicial, juntou documentos. Eis em síntese o relatório. A tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório).
É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o , do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em suas razões recursais (Id 38978930) o 1º apelante sustenta: (a) ilegitimidade ativa da parte apelada, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a recorrente à época da sentença, em razão do cancelamento da apólice por inadimplência, desde 20/4/2022; (b) ausência de obrigação de custeio de tratamentos fora do rol da ANS, argumentando que os procedimentos pleiteados extrapolam os limites contratuais e que foram indicados locais credenciados; (c) exercício regular de direito, respaldado em cláusulas contratuais e normativa da ANS, o que afastaria a condenação por danos morais; (d) subsidiariamente, pugna pela aplicação da cláusula de coparticipação, caso mantida a condenação ao custeio dos tratamentos.
Ao final, pede pelo provimento recursal a fim de julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, “seja reformada parcialmente a sentença para que respeite a clausula de coparticipação para as sessões que ultrapassarem o limite contratual”. Ofertadas contrarrazões ao 1º apelo em Id 38978935. Por sua vez, o autor apresentou apelação adesiva (Id 38978937), na qual alega: (a) que a negativa de cobertura e a insistência na indicação de clínicas insuficientes resultaram na impossibilidade de tratamento adequado; (b) que, apesar da liminar, os tratamentos indicados pelo médico não foram custeados pela ré, tampouco realizados nas clínicas indicadas, por ausência de profissionais habilitados e estrutura adequada; (c) que os valores despendidos com o tratamento, na ordem de R$ 6.140,00, não foram integralmente reembolsados, razão pela qual postula a reforma parcial da sentença para assegurar o reembolso total dos gastos.
Por fim, pede pelo provimento do recurso adesivo a fim de condenar o plano de saúde ao reembolso integral das despesas atualizadas com o tratamento realizado de forma particular. Intimado, o plano de saúde não apresentou contraminuta (Id 38978942) A Procuradoria de Justiça em parecer de Id 42663513, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo improvimento do 1º apelo e provimento do apelo adesivo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Na espécie, pretende o autor, ora 2º apelado, compelir o plano de saúde a autorizar e custear o tratamento terapêutico multidisciplinar em decorrência de seu diagnóstico de transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica, como o reembolso de todas as despesas promovidas de modo particular, além da indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura contratual ao citado tratamento.
Em relação a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pelo Bradesco Saúde, entendo que a extinção parcial do feito pela perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer foi corretamente reconhecida na origem, em razão do cancelamento da apólice em 20/04/2022. Contudo, o vínculo era vigente quando do ajuizamento da ação e da concessão da liminar. Portanto, os efeitos do contrato devem ser analisados até essa data, não havendo que se falar em ilegitimidade do menor para figurar no polo ativo da demanda.
Da análise do acervo probatório, verifico que o plano de saúde não dispunha de tratamento terapêutico multidisciplinar conforme prescrito pelo médico, junto a sua rede credenciada. A exordial foi instruída com robustas provas que demonstram a busca pelo tratamento em clínicas conveniadas sem êxito pela parte autora, já que não obteve resposta do plano de saúde. É sabido que a demora na autorização corresponde a negativa de cobertura contratual.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL INDISPENSÁVEL. IMPERTINÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO
CC. IMPROVIMENTO.
I - A demora injustificada na autorização de internação ou qualquer outro procedimento pelo plano de saúde equivale à negativa de cobertura, configurando, portanto, conduta abusiva;
II - conforme precedentes do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito;
III - em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, a teor do regramento inserto no art. 405 do CC;
IV - apelação improvida. (AC 0050448-96.2015.8.10.0001 MA 0071872019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/7/2019, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA) - grifei Além disso, o plano de saúde, apesar de ter contestado a alegação da ausência de resposta ao atendimento solicitado, não apresentou a respectiva comprovação, pelo que, entendo ser patente a recusa de cobertura ao tratamento vindicado. Registro que o plano de saúde não trouxe à baila a comprovação de profissionais em sua rede credenciada aptos ao tratamento.
Assim, diante da inexistência de profissionais aptos a fornecerem o tratamento multidisciplinar por completo na rede credenciada, cabe ao plano de saúde o custeio integral. “(…) A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021) (…)” (AgInt no AREsp 1585959 MT 2019/0278813-3, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2022).
De igual teor: REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023; AgInt no AREsp: 1866574 SP 2021/0093375-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; AgInt nos EDcl no REsp: 1919633 SP 2021/0029553-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023.
Nesse passo, caracterizada a situação excepcional a justificar o reembolso integral das despesas realizadas pelo menor com o tratamento multidisciplinar de saúde realizado fora da sua rede credenciada, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, como pleiteado no apelo adesivo. Registro que o reembolso deve abranger os exames especializados, realizados fora da rede conveniada, desde que devidamente comprovados nos autos e ocorridos até a data da rescisão.
No mais, a despeito da discussão quanto ao rol da ANS, “(…) O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
7. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (...)” ( AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). Pelo que, não há que se falar em co-participação para as sessões que ultrapassem o limite contratual.
Comungo do entendimento do STJ de que “Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento” (AgInt no REsp nº 1.976+123/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 9/12/22).
Especificamente no que tange o arbitramento da indenização por danos morais, numa análise minuciosa dos elementos probatórios, concluo que este deve ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que considero adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta da parte apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da parte apelada, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.
No tocante a multa cominatória, é certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (REEX 00085263820088260272/SP), ou seja, servem para pressionar o requerido a cumprir determinação judicial (AGR 14138657620158120000 MS). Por sua própria natureza, não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, mas também não pode representar fonte de enriquecimento ilícito.
A respeito da matéria, importa registrar: “A multa tem finalidade coercitiva, sua imposição tem a finalidade de compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, garantindo, assim, a efetividade que o processo deve proporcionar aos litigantes.
3. Sendo coercitiva a finalidade das astreintes, o valor fixado não pode ser irrisório a ponto de permitir que o descumprimento da decisão fique por tempo indeterminado. Situação em que foram atendidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ” (AI 0550222016, Rel. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017) Ora, a fixação de astreintes é matéria de ordem pública de forma que seu cabimento e valor podem ser discutidos a qualquer momento no processo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Assim, entendo que em atenção aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, deve o valor da multa diária ser minorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), já que não registrado nos autos risco de vida, que limitada a 20 dias, conforme fixada na tutela antecipada, alcança o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o apelo à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º apelo a fim reformar a sentença com a minoração do ressarcimento de ordem moral para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e a diminuição da multa cominatória à R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 20 dias, atingindo R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo com o fito de assegurar o reembolso integral dos custos com tratamento terapêutico e exames do menor pelo plano de saúde realizado até a rescisão contratual, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800470-07.2021.8.10.0002 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635, MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
DESPACHO
Quanto à informação de descumprimento da liminar trazida em petição de Id. n° 52960372, intime-se a requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve estar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, em um juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso, em princípio, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória. Explico. Verifica-se que o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA – CID 10 F84-0), transtorno do déficit de atenção, hiperatividade e Choque anafilático devido à intolerância alimentar (T78.0). No id 49947343, o requerente demonstrou que há expressa indicação médica de tratamento por meio de terapia ocupacional, fonoaudiologia, Psicomotricidade e psicologia.
A probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre as partes (id 49946173), bem como a condição clínica do autor e o indicativo de urgência do tratamento solicitado pelo médico assistente, vide relatório de ID 49947343; id 49947332 - Pág. 2 e ss. Acerca do assunto, importar esclarecer que ao contrato de assistência à saúde aplica-se a legislação e principiologia consumerista, de modo que, em se tratando de patologia coberta pela seguradora, devem ser custeados integralmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente.
Com efeito, entende-se que o referido profissional, especializado na área de conhecimento em que se enquadra a intervenção proposta, é aquele que realmente teve contato com os exames e com o próprio paciente, tendo melhores condições para identificar o método de tratamento. Urge salientar que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a sua real adequação ao caso, a fim de evitar agravos à saúde do autor pelos riscos dos quais o assistente é conhecedor.
Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA. RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. COBERTURA DEVIDA.
1. Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso.
2. Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde.
3. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado.
4. O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.099.275/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida o custeio dos tratamentos de fisioterapia neurológica pelo método Bobath, fonoaudiologia pelo método Prompt, terapia ocupacional pelo método Bobath e equoterapia.
O agravado foi diagnosticado com síndrome com malformações congênitas, transtorno específico do desenvolvimento motor, hidrocefalia e artrogripose generalizada máxima distal e, havendo expressa indicação médica do tratamento por profissional habilitado no plano de saúde, se mostra abusiva a negativa de custeio. Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal. Presença dos requisitos essenciais à concessão da liminar (art. 300, NCPC).
Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20865232020198260000 SP 2086523-20.2019.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2019) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO INDICADO A MENOR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. PROTOCOLO PEDIASUIT E CONCEITO NEUROEVOLUTIVO BOBATH.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESACERTO. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS/SESSÕES ANUAIS A SEREM CUSTEADAS PLENAMENTE PELA SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCEDENTE EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pela togada a quo, não devendo proceder esta instância revisora qualquer apreciação acerca de temática estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porquanto pode o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Evidenciando-se nos autos a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da premente necessidade dos tratamentos, utilizando-se os métodos pediasuit e conceito neuroevolutivo bobath, prescritos à menor, impõe-se a modificação do ato a quo deferindo-se, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, parcialmente, o pleito liminar lançado na peça vestibular.
4. Tendo em conta que, se de um lado a cooperativa de plano de saúde não poderia custear aquilo que não foi planejado e pactuado, de outro, a contratante/recorrente não pode ficar a mercê de nebulosidades contratuais em detrimento da sua saúde, cabendo ao juízo ad quem aquilatar o caso na busca de situação que auxilie patrocínio à saúde do beneficiário, mas que não fuja dos termos e expectativas da contratada, não se justificando, em razão disso, a recusa a concessão do tratamento fisioterápico para minimizar as consequências da patologia de que é portadora, quando demonstrada a necessidade dos procedimentos por relatórios médico e fisioterapeutas.
5. Reconhecidos os requisitos legais para concessão do pleito liminar e, levando-se em conta os balizadores pertinentes ao caso, mostra-se adequado e razoável a disponibilização dos tratamentos indicados, limitando-se, contudo, o número de consultas/sessões anuais como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pela recorrida, na situação em tela, noventa e seis (96) sessões, por ano de contrato, devendo as consultas/sessões que ultrapassarem as balizas de custeio mínimo obrigatório serem suportadas tanto pela agravada quanto pela agravante, em regime de coparticipação, em percentual equânime.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03181175920178090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/06/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/06/2018) (destacado) O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é inerente aos prejuízos à saúde e ao desenvolvimento do demandante, tendo sido também apontado no relatório médico já referenciado, de forma expressa, a urgência.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Destaque-se ainda a inexistência de irreverssibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, pois ao tempo do julgamento da lide, se julgado improcedente o pedido, a antecipação será revertida, com consequente atribuição ao requerente da obrigação de reparar a ré por eventuais prejuízos por esta suportados. Ex positis, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando à ré BRADESCO SAÚDE S/A que autorize e custeie a devida cobertura contratual, garantindo ao Autor, a continuidade do tratamento indicado pelo médico assistente, descrito a seguir:
1) Terapia Ocupacional: Profisional Habilitado em Bobath Baby, thesasuit e certificado em integração sensorial - 2x na semana, 1h/dia; (2) Fonoaudiologia: Profissional habilitado em Bobath e motricidade orofacial e especializado em linguagem e apraxia de fala, 2x por semana, 30 min/dia; (3) Psicomotricidade (profissional pós graduado em psicomotricidade) 3x por semana 1h dia; (4) Psicologia (profissional habilitado em ABA, analista de comportamento) 5x por semana 2h/dia - sendo este tratamento MENSAL, bem como o EXAME de FULL DNA PERFIL TEA, COPROMAX, MICROBIOMA INTESTINAL e IGG 216 ALIMENTOS E SEQUENCIAMENTO DE GENOMA, na duração e quantidade determinadas pelo(s) especialista(s), seja através de suas clínicas/laboratórios credenciados ou, caso não possua, que custeie em clínica ou laboratório particular indicados pelo Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias, a ser revertida em favor do autor, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes (em caso de renitência).
Não havendo cumprimento, este Juízo deverá ser comunicado.
Intime-se a ré BRADESCO SAÚDE S/A, da presente decisão. Cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, portanto, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Considerando a Portaria Conjunta nº 14/2020 (TJMA/CGJ), que determina a suspensão das audiências e outras atividades presenciais no âmbito do Tribunal de Justiça em observância às recomendações relacionadas à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar data para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que, expressamente, requerida pelas partes.
Ficam, ainda, cientes as partes de que, caso tenham interesse na realização de audiência de conciliação, esta será realizada por videoconferência, enquanto durar o Plantão Extraordinário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (suspensão dos trabalhos presenciais), nos termos do art. 263, § 3º do CPC, devendo as partes informarem nos autos e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 02(dois) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
No mais, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas na lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Cite-se e
Intime-se.
Cumpra-se. Envolvendo o pleito interesse de menor, em atenção ao disposto no art. 178, inciso II do CPC, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal. VIA ASSINADA DA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. São Luis/MA, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível
Processo n.º 0800470-07.2021.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: M. A. R. F. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB - MA Nº 22635, MORGANA LIMA SERENO - OAB - MA Nº 16812 Requerido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA/REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 49965263, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 03/08/2021. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.