Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0800476-54.2017.8.10.0034, requerido por MARIA INÊS SILVA SANTOS, brasileira, casada, lavradora, inscrita no CPF n°. 875.***.***-87 e portadora do RG n°. 86282797-3 SSP/MA, residente e domiciliada à Rua Tocantins, nº 8, Quadra B17, Residencial Santa Rita, Bairro Santa Terezinha, Codó - MA, em favor de LORRANE EDUARDA SILVA SANTOS, brasileiro(a), solteiro(a), residente e domiciliado no endereço acima citado, nesta cidade, e como tenha sido nomeada a Sra.
M.
I. S. S., como tutora de LORRANE EDUARDA SILVA SANTOS, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: " (...)
Vistos, etc.1.
RELATÓRIO.MARIA INÊS SILVA SANTOS, ajuizou a presente Ação de Tutela, objetivando a regularização da guarda de LORRANE EDUARDA SILVA SANTOS.O(a) requerente aduz que é avó materna da menor, e que cuida da requerida desde o falecimento da sua genitora no ano de 2010.Informa que a paternidade da menor é desconhecida e que prima pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional da menor, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer.
Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da guarda, de forma permanente à requerente. Com a inicial, vieram os documentos. Laudo Social concluindo que a requerente reúne as condições sociais, psicológicas e morais para assumir a Tutela de sua neta- ID n. 23921926. Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 30124662). Decisão de ID n. 43837523 reconheceu a incompetência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Codó/MA.
Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO. Requer a parte autora que sua neta seja posto sob sua tutela, tendo em vista a inexistência de poder familiar diante do falecimento da genitora e do desconhecimento de quem seja o genitor. Como é sabido, todo menor que não está sob o poder familiar deve ter nomeado tutor que o represente ou o assista legalmente, haja vista o que dispõem os artigos 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.728 e seguintes do Código Civil.
No caso dos autos, a menor L.E.S.S. necessita de nomeação de tutor por ser menor de 18 anos e ter mãe falecida e pai desconhecido. Com efeito, a mãe do neto da requerente já é falecida, conforme certidão juntada aos autos. A criança não possui pai biológico conhecido, conforme certidão de nascimento constante dos autos .Não havendo tutor nomeado pela genitora, antes do óbito, incumbe a tutela a parentes consanguíneos.
Verifica-se que a requerente é avó materna da menor, o que satisfaz o requisito do art. 28, § 3º, ECA. Pelo estudo social (id 23921926), constata-se que o menor vive de forma satisfatória com a requerente. Não há nos autos provas de que haja algum parente em melhor condição para desempenhar o munus, demonstrando-se a requerente ser a pessoa mais indicada para tal mister. Assim, preenchidos os requisitos legais e com parecer favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial prosperar.
Deve ser dispensada a obrigatoriedade de especialização de hipoteca legal, pelo fato de não haver bem a ser administrado ao menor, que possa ser alienado pela requerente. Ademais, os tutores não podem alienar bens dos menores ou levantar saldos bancários sem expressa autorização do Juiz. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para colocar LORRANE EDUARDA SILVA SANTOS sob a TUTELA da requerente MARIA INÊS SILVA SANTOS para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.A Requerente MARIA INÊS SILVA SANTOS deve ratificar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à menor os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Uma via desta sentença servirá como mandado. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó.". Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0800476-54.2017.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: M.
I. S. S. Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA,OAB/MA 10063 Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA
Vistos,etc.
1.
RELATÓRIO
MARIA INÊS SILVA SANTOS, ajuizou a presente Ação de Tutela, objetivando a regularização da guarda de LORRANE EDUARDA SILVA SANTOS. O(a) requerente aduz que é avó materna da menor, e que cuida da requerida desde o falecimento da sua genitora no ano de 2010. Informa que a paternidade da menor é desconhecida e que prima pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional da menor, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer.
Requer, ao final, a procedência da ação, com a consequente concessão da guarda, de forma permanente à requerente. Com a inicial, vieram os documentos Laudo Social concluindo que a requerente reúne as condições sociais, psicológicas e morais para assumir a Tutela de sua neta- ID n. 23921926 Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos iniciais (ID n. 30124662). Decisao de ID n. 43837523 reconheceu a incompetência deste Juízo em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Codó/MA Relatado no essencial.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora que sua neta seja posto sob sua tutela, tendo em vista a inexistência de poder familiar diante do falecimento da genitora e do desconhecimento de quem seja o genitor. Como é sabido, todo menor que não está sob o poder familiar deve ter nomeado tutor que o represente ou o assista legalmente, haja vista o que dispõem os do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.728 e seguintes do Código Civil.
No caso dos autos, a menor L.E.S.S. necessita de nomeação de tutor por ser menor de 18 anos e ter mãe falecida e pai desconhecido. Com efeito, a mãe do neto da requerente já é falecida, conforme certidão juntada aos autos. A criança não possui pai biológico conhecido, conforme certidão de nascimento constante dos autos . Não havendo tutor nomeado pela genitora, antes do óbito, incumbe a tutela a parentes consanguíneos.
Verifica-se que a requerente é avó materna da menor, o que satisfaz o requisito do art. 28, § 3º, ECA. Pelo estudo social (id 23921926), constata-se que o menor vive de forma satisfatória com a requerente. Não há nos autos provas de que haja algum parente em melhor condição para desempenhar o munus, demonstrando-se a requerente ser a pessoa mais indicada para tal mister. Assim, preenchidos os requisitos legais e com parecer favorável do Ministério Público, deve o pedido inicial prosperar.
Deve ser dispensada a obrigatoriedade de especialização de hipoteca legal, pelo fato de não haver bem a ser administrado ao menor, que possa ser alienado pela requerente. Ademais, os tutores não podem alienar bens dos menores ou levantar saldos bancários sem expressa autorização do Juiz. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para colocar LORRANE EDUARDA SILVA SANTOS sob a TUTELA da requerente MARIA INÊS SILVA SANTOS para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Requerente MARIA INÊS SILVA SANTOS deve ratificar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à menor os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Uma via desta sentença servirá como mandado Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó