Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA
PROCESSO Nº. 0800480-07.2021.8.10.0146. Requerente(s): A.
C. D. N.. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO - MA21437, ALDO DA SILVA MELO - MA22236 . Requerido(a)(s): M. R. D. P.. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A . EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) INTIME-SE a requerida, M. R. D. P., brasileira, natural de Cajueiro – Joselândia - MA, nascido em 18/04/1958, filha de Raimundo Rodrigues de Paiva e Dalvina Rodrigues de Paiva, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: tomar conhecimento da sentença de id. 89919974 prolatada nos autos da presente ação: "SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio promovida por A.
C. D. N. em face de M. R. D. P.. Aduz que contraíram matrimônio em 17/07/1976, sob regime de comunhão parcial de bens. Dessa união não advieram filhos e não há bens a partilhar. Estando a parte requerida em local incerto e não sabido, foi citada por edital para contestar a presente ação, nomeando-se curador especial para a mesma id. 49909175.
É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem e regularmente instruído. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal.
Posto isso, vislumbrando que as partes buscam apenas a decretação do divórcio, formalizando assim a extinção da sociedade conjugal, inexistindo filhos menores e bens a partilhar, entendo que o pedido deve ser deferido, sendo desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, CPC. DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.
C. D. N. e Maria Rodrigues do Nascimento, consoante justificativa acima alinhada, para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr.
HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA – OAB/MA nº 12.968. Em razão da qualidade dos trabalhos desempenhados e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor, honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à serventia extrajudicial correspondente para proceder o que for de direito, de forma gratuita.
Oportunamente arquive-se o processo. A presente serve como mandado/ofício.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Joselândia (MA), 13 de abril de 2023. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA" SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Centro, na cidade de Joselândia, aos três dias do mês de julho do anos de dois mil e vinte e três. Eu, Rubens Eduardo Silva, Técnico Judiciário, matrícula 201129, que o digitei e assino. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juíz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia
PROCESSO Nº. 0800480-07.2021.8.10.0146
REQUERENTE(S): A.
C. D. N. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO - MA21437, ALDO DA SILVA MELO - MA22236 REQUERIDO(A)(A): M. R. D. P. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio promovida por A.
C. D. N. em face de M. R. D. P.. Aduz que contraíram matrimônio em 17/07/1976, sob regime de comunhão parcial de bens. Dessa união não advieram filhos e não há bens a partilhar. Estando a parte requerida em local incerto e não sabido, foi citada por edital para contestar a presente ação, nomeando-se curador especial para a mesma id. 49909175.
É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem e regularmente instruído. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal.
Posto isso, vislumbrando que as partes buscam apenas a decretação do divórcio, formalizando assim a extinção da sociedade conjugal, inexistindo filhos menores e bens a partilhar, entendo que o pedido deve ser deferido, sendo desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, CPC. DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.
C. D. N. e Maria Rodrigues do Nascimento, consoante justificativa acima alinhada, para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr.
ESTADO DO MARANHÃO -
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected]
PROCESSO Nº. 0800480-07.2021.8.10.0146
REQUERENTE: A.
C. D. N.. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO (OAB 21437-MA), ALDO DA SILVA MELO (OAB 22236-MA).
REQUERIDO(A): M. R. D. P.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA).
DESPACHO
Tendo em vista que a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide em id. 82932972, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir. Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença. Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Joselândia/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
2022
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800480-07.2021.8.10.0146. Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). Requerente(s): A.
C. D. N.. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO - MA21437, ALDO DA SILVA MELO - MA22236 Requerido(a)(s): M. R. D. P.. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 49909175, apresentar réplica à contestação de id. 76998970, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 26 de setembro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA – OAB/MA nº 12.968. Em razão da qualidade dos trabalhos desempenhados e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor, honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à serventia extrajudicial correspondente para proceder o que for de direito, de forma gratuita.
Oportunamente arquive-se o processo. A presente serve como mandado/ofício.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Joselândia (MA), 13 de abril de 2023. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia
PROCESSO Nº. 0800480-07.2021.8.10.0146
REQUERENTE(S): A.
C. D. N. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO - MA21437, ALDO DA SILVA MELO - MA22236 REQUERIDO(A)(A): M. R. D. P. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio promovida por A.
C. D. N. em face de M. R. D. P.. Aduz que contraíram matrimônio em 17/07/1976, sob regime de comunhão parcial de bens. Dessa união não advieram filhos e não há bens a partilhar. Estando a parte requerida em local incerto e não sabido, foi citada por edital para contestar a presente ação, nomeando-se curador especial para a mesma id. 49909175.
É o relatório.
DECIDO. O processo está em ordem e regularmente instruído. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal.
Posto isso, vislumbrando que as partes buscam apenas a decretação do divórcio, formalizando assim a extinção da sociedade conjugal, inexistindo filhos menores e bens a partilhar, entendo que o pedido deve ser deferido, sendo desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, CPC. DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de A.
C. D. N. e Maria Rodrigues do Nascimento, consoante justificativa acima alinhada, para que produza seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da gratuidade de justiça. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários em favor do curador especial aqui nomeado, Dr.
HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA – OAB/MA nº 12.968. Em razão da qualidade dos trabalhos desempenhados e da diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor, honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando destas condenações. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à serventia extrajudicial correspondente para proceder o que for de direito, de forma gratuita.
Oportunamente arquive-se o processo. A presente serve como mandado/ofício.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Joselândia (MA), 13 de abril de 2023. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800480-07.2021.8.10.0146. Classe Processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). Requerente(s): A.
C. D. N.. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO - MA21437, ALDO DA SILVA MELO - MA22236 Requerido(a)(s): M. R. D. P.. Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 49909175, apresentar réplica à contestação de id. 76998970, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 26 de setembro de 2022. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias
PROCESSO N°: 0800480-07.2021.8.10.0146 Divórcio Litigioso
REQUERENTE: A.
C. D. N. REQUERIDO: M. R. D. P. CITAÇÃO da parte requerida, a Sra. M. R. D. P., atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: tomar conhecimento da presente ação e, decorrido o prazo editalício de 20 (vinte) dias, apresentar contestação à presente ação, em 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de id. 49909175. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Joselândia, Estado do Maranhão. SEDE DO JUÍZO – Avenida Duque de Caxias, s/n, Bairro Centro, Joselândia – MA, ao primeiro de junho de dois mil e vinte e dois.
Eu, Lucas Robert Varão Negreiros, Técnico Judiciário, Matrícula 197459, que o digitei e assino. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA