Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Documento
2023
Conclusão
2022
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800507-37.2022.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME REQUERIDO(S): CIRANILDE ALENCAR LOURENCO
DECISÃO
Considerando o teor da certidão ID 88793035, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO em conformidade com a sentença que homologou a transação entre as partes e suspendeu a execução até o integral adimplemento (ID 120965295).
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800507-37.2022.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME REQUERIDO(S): CIRANILDE ALENCAR LOURENCO
DECISÃO
Considerando o teor da certidão ID 88793035, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO em conformidade com a sentença que homologou a transação entre as partes e suspendeu a execução até o integral adimplemento (ID 120965295).
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800507-37.2022.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME REQUERIDO(S): CIRANILDE ALENCAR LOURENCO
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em desfavor de CIRANILDE ALENCAR LOURENÇO, tendo como objeto o pagamento da dívida no valor de R$ 22.718,05 (vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). Determinada a citação da parte executada, conforme despacho de ID 67710350. Apresentado pela executa os Embargos à execução de ID 88674591.
Despacho de ID 112878626, determinando a penhora on line. Em ID 115733484, consta petição informando a ocorrência de composição amigável do litígio, assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, o qual possui poderes para celebrar acordos (procuração em ID 66686706) e pela parte executada. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Após fundamentar, decido. Considerando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por
SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO a resolução do mérito da lide, com fulcro no art. 487, III, “b”, suspendendo a execução até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as determinações, aguarde-se o prazo de suspensão e, após, cumprida voluntariamente a obrigação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado. Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800507-37.2022.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME REQUERIDO(S): CIRANILDE ALENCAR LOURENCO
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em desfavor de CIRANILDE ALENCAR LOURENÇO, tendo como objeto o pagamento da dívida no valor de R$ 22.718,05 (vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). Determinada a citação da parte executada, conforme despacho de ID 67710350. Apresentado pela executa os Embargos à execução de ID 88674591.
Despacho de ID 112878626, determinando a penhora on line. Em ID 115733484, consta petição informando a ocorrência de composição amigável do litígio, assinada pelo representante da pessoa jurídica exequente, o qual possui poderes para celebrar acordos (procuração em ID 66686706) e pela parte executada. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Após fundamentar, decido. Considerando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por
SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO a resolução do mérito da lide, com fulcro no art. 487, III, “b”, suspendendo a execução até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as determinações, aguarde-se o prazo de suspensão e, após, cumprida voluntariamente a obrigação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serve a presente sentença como mandado. Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800507-37.2022.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME REQUERIDO(S): CIRANILDE ALENCAR LOURENCO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão retro (id. 82096592), requerendo o que entender de direito. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0800507-37.2022.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME REQUERIDO(S): CIRANILDE ALENCAR LOURENCO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão retro (id. 82096592), requerendo o que entender de direito. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA