Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800514-60.2020.8.10.0002 - SÃO LUÍS APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A APELADO: K. P. D. S. E., MENOR REPRESENTADO POR JOEL SANTOS FERNANDES ERICEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. e outra contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor das apelantes por K. P. D. S. N., menor representado por seu genitor Joel Santos Fernandes Ericeira, que, ratificando tutela provisória de urgência anteriormente concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que as rés/apelantes autorizem/custeiem a internação do autor/apelado em leito de UTI pediátrica, bem como os procedimentos médicos e materiais necessários para a continuidade do tratamento, ressalvando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Estadual da Criança (art. 214, ECA) na hipótese de descumprimento da decisão (CPC, art.14, parágrafo único).
Na origem, o autor/apelado narrou que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré/apelante, no qual se encontra adimplente com suas obrigações contratuais. Aduziu, outrossim, ser portador de ataxia tipo 07 desde os oito anos de idade e apresentou sintomas de gripe, tais como tosse e febre, ocasião em que foi levado ao Hospital Guarás na cidade de São Luís (MA). Relatou que, na oportunidade, foi diagnosticado com broncopneumonia, cujo tratamento foi à base de antibióticos.
Disse que, entretanto, não apresentou melhora e, ao retornar ao hospital, foi submetido a novos exames, sendo-lhe prescrito internação em leito de UTI pediátrica, cuja solicitação foi negada pela ré sob a justifica de ausência de cumprimento de prazo de carência contratual para o atendimento solicitado. Requereu, diante disso, a concessão de tutela provisória de urgência, haja vista a negativa de autorização por parte da operadora de plano de saúde.
Pugnou, no mérito, pela ratificação da medida antecipatória requestada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Em suas razões recursais, as apelantes aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do nosocômio réu (Ultra Som Serviços Médicos Ltda.) ao argumento de que a causa de pedir deduzida na exordial não se relaciona a qualquer falha na estrutura hospitalar ou ao atendimento médico em si, mas, única e exclusivamente, de negativa de cobertura de atendimento médico, o que, por certo, não decorre de conduta do hospital, que cumpriu o que lhe competia: disponibilizar a equipe e estrutura para a autora.
Pugnam, assim, pela exclusão do nosocômio do polo passivo da demanda. Prosseguem, no mérito, alegando que inexistiu qualquer descumprimento contratual, ressaltando que, em momento algum, a parte apelada deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica. Dizem, porém, que, na data da solicitação do procedimento médico requestado, o apelado encontrava-se apenas no 18o (décimo oitavo) dia de cumprimento da carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar (clínica ou cirúrgica), razão por que a recusa na cobertura do procedimento tratou-se de exercício regular de direito, a revelar a legalidade de sua conduta e, portanto, a ausência de requisitos legais para o deferimento do pleito de urgência.
Invocam, para corroborar sua tese, as normas insertas no artigo 12, inciso V, da Lei n.o 9.656/98, bem como nos artigos 2o e 3o da Resolução n.o 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. Ressaltam, nessa linha, que, sendo caracterizado o atendimento como de urgência ou emergência, em que o beneficiário ainda está cumprindo carência, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas, cessando, ainda, sua responsabilidade financeira quando verificada a necessidade de procedimento que demande internação hospitalar.
Requerem, nesses termos, o provimento recursal com vistas à exclusão do nosocômio do polo passivo e, no mérito, à rejeição dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 18673378), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Dr. José Antonio Oliveira Bents, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que contraria súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam do nosocômio réu (Ultra Som Serviços Médicos Ltda.), na medida em que, conforme jurisprudência pacífica do STJ – à qual me filio –, “existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida.” (REsp n. 1.947.757/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Rechaçada a tese preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
Para o deslinde da controvérsia, é imperioso recordar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou orientação jurisprudencial, por meio da edição de verbete sumular, no sentido de “(a) cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula n. 597, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Demais disso, é oportuno assinalar que aquela mesma Corte Superior preconiza, em sua jurisprudência, que é “lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida’ (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007)” (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). (grifei) Assentadas tais premissas, e analisando detidamente os autos, constato que as rés/apelantes incorreram em conduta ilícita ao descumprir os contratos de plano de saúde e de prestação de serviços de saúde, visto que a primeira avença fora firmada mais de 24h (vinte e quatro horas) antes da requisição médica de atendimento em caráter emergencial em favor da parte autora (apelada), conforme demonstram as fichas médicas juntadas à exordial (ID 18673302).
Demais disso, a pretensão autoral denota a vulnerabilidade da parte apelada, paciente de 14 (catorze) anos de idade portadora de ataxia tipo 07, a qual poderia sofrer graves prejuízos à sua saúde, com risco de vida, em decorrência da negativa da autorização de cobertura pelo plano de saúde operado pela ré/apelante Hapvida Assistência Médica Ltda. em relação à necessária internação em caráter de urgência.
Nesse sentido, é cediço que “(…) o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura frustre a razão de ser do negócio jurídico firmado, agravando a situação psicológica e gerando aflição ao contratante/paciente emergencial” (AgRg no AREsp 327.767/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013), exatamente como ocorreu na espécie.
Inequívoca, portanto, a obrigação de fazer reconhecida no decreto sentencial, razão por que sua manutenção é medida que se impõe. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, deixo de apresentar o apelo à colenda Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800514-60.2020.8.10.0002 - SÃO LUÍS APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A APELADO: K. P. D. S. E., MENOR REPRESENTADO POR JOEL SANTOS FERNANDES ERICEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800514-60.2020.8.10.0002 APELANTE: K. P. D. S. E. APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria. Sem maiores delineamentos, verifico que o Exmo. Des. Kleber Costa Carvalho funcionou como Relator no julgamento do Agravo de Instrumento no 0800378-35.2021.8.10.0000 (ID 18673329) Assim, de acordo com o artigo Art. 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição a Exmo. Des. Kleber Costa Carvalho. Destaco que os autos foram distribuídos a esta relatoria antes da mudança prevista no Assento Regimental nº 12023. Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
2022
Processo n.º 0800514-60.2020.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: K. P. D. S. E. e outros Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IGOR MACEDO FACO OAB- CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB- CE18663-A
Vistos e examinados de id n.º 66393758 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, desacolho os argumentos da contestação, indefiro os pedidos apresentados na peça defensiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 39164583, para determinar aos requeridos a autorização/custeio da internação do autor em leito de UTI pediátrica, bem como os procedimentos médicos e materiais necessários para a continuidade do tratamento, ressalvando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Estadual da Criança (art. 214, ECA) na hipótese de descumprimento desta decisão – artigo 14, parágrafo único do C.P.C. - sem prejuízo das medidas criminais necessárias.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deixo de apreciá-lo tendo em vista a incompetência deste juízo para tanto, com fulcro no art. 208 do ECA e ementário jurisprudencial acima disposto. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Após o caso julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. São Luís/MA, 09 de maio de 2022. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís
2021
Processo n.º 0800514-60.2020.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: K. P. D. S. E. e outros Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A
Vistos e examinados de id n.º 55555323 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de São Luís, com as anotações necessárias.