Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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SENTENÇA
CÍVEL Trata-se de ação de Divorcio Litigioso proposta por LUIZ EDUARDO LINS DE MELO , em face de JACINTA MARIA DE MIRANDA PRADO, todos devidamente qualificados. O autor, requereu a desistência da ação, eis que informou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda, conforme id. 64653138.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pela parte autora (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil[1]). Com efeito, não resta alternativa a este Juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas e honorários suspensos, em face da gratuidade de justiça que, ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cantanhede/MA, 06 de Maio de 2022. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da Comarca de Cantanhede [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;