Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-04.2019.8.10.0002 1º APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR DO ESTADO: Carlos Henrique Falcão de Lima 2º APELANTE: Município de São Luís/MA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Felipe Castelo Branco de Abreu APELADA: Jamilly Alves Silva, representada por Carla Rafaella Alves Silva DEFENSOR PÚBLICO: Davi Rafael Silva Veras RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE DAR. FORNECIMENTO DE EXAMES ESSENCIAIS PARA COMPLETO DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Os Apelantes pretendem reforma da decisão de base que determinou aos Entes Federados que providenciem os exames requeridos pela Apelada, bem como que determinou o bloqueio de verbas públicas para tanto.
II. O fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde pelo Estado (gênero) aos cidadãos é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
III. Ressalto que a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do artigo 23, inciso II da CF. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área da saúde.
IV. Não há violação ao princípio da separação dos poderes ou indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois o que se está determinando é, justamente, a observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o tema.
V. Quanto ao pedido de redução do valor da multa diária imposta, entendo ser razoável o quantum arbitrado de R$1.000,00 (mil reais), o que torna razoável e proporcionalmente apto a imputar receio às partes, impedindo o inadimplemento da obrigação.
VI. Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-04.2019.8.10.0002, em que figuram como Apelantes o Estado do Maranhão e o Município de São Luís/MA, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de SÁ. São Luís, 13 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
RELATÓRIO
Cuidam-se de duas Apelações Cíveis, ambas interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou procedente o pedido da Apelada na Ação de Obrigação de Dar ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís/MA. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Dar em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís com objetivo de compelir os Entes a proporcionar a realização de uma ressonância magnética em seu tornozelo, bem como em seu crânio, com sedação, e um videodeglutograma para obtenção de um diagnóstico mais completo de epilepsia e malformação congênita da medula espinhal.
Após apreciar o pedido inicial, ante a presença dos pressupostos necessários, o juízo de primeiro grau proferiu decisão liminar concedendo a tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença proferida no id 10529209 nos seguintes termos: Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminares acima suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 22849531, determinando aos requeridos que forneçam de forma imediata os exames, conforme prescrito nos receituários anexos à exordial.
Oportunamente, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado à id. 24284793, nos termos da fundamentação acima mencionada, no valor de R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), referentes à aquisição semestral dos medicamentos e insumos descritos na exordial, diretamente em uma das contas do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, depositando o montante em conta judicial à disposição do Juízo, cujo levantamento será autorizado mediante alvará judicial, devendo ser liberado o valor integral acima mencionado, intimando-se a representante legal da autora para que comprove junto ao Juízo, mensalmente, a realização dos exames, sob as penas da lei.
Em relação ainda ao bloqueio de verbas públicas, tendo em vista a atual pandemia do COVID-19 e considerando que o Governo Estadual decretou estado de calamidade, determino a suspensão do bloqueio ora deferido, uma vez que existe a real possibilidade do Estado do Maranhão necessitar de todas as dotações orçamentárias relativas à saúde para tratamento da população eventualmente afetada. Ademais, na atual conjuntura sanitária, somente os casos que importem risco de vida devem ser objeto de bloqueio de verbas públicas, enquanto perdurar a decretação governamental.
Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie. (...) Inconformado com a decisão, o Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda vez que o Município de São Luís está habilitado para atendimento do pleito.
Defende que a efetivação dos direitos sociais deve ser feita de forma responsável visando primeiramente ações que alcancem o maior número de cidadãos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais, feitos pela Apelada, sejam julgados improcedentes. Igualmente inconformado o Município de São Luís interpôs recurso de apelação informando que se encontra em estado de calamidade pública, que a aquisição do bem requerido depende de licitação, vez que não é disponibilizado no âmbito do SUS e que o Município não tem obrigação de fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde.
Defende, ainda, que seja observado o princípio da separação dos poderes e a revisão do valor atribuído à multa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para desonerar o Município da obrigação de custear os exames pleiteados. Contrarrazões da Apelada no id 10529242. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação para que seja mantida integralmente a sentença de base.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, os Apelantes pretendem reforma da decisão de base que determinou aos Entes Federados que providenciem os exames requeridos pela Apelada, bem como que determinou o bloqueio de verbas públicas para tanto. Passo ao exame das apelações interpostas. Em sede preliminar defende o Estado do Maranhão não possuir legitimidade passiva, vez que compete ao Município de São Luís providenciar os exames pleiteados.
Entendo não assistir razão ao Estado do Maranhão. Explico. Sabe-se que é dever da União, Estados e Municípios assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantação de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado no art. 196 da Carta Política de 1988. Esse é o entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGACÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO A VIDA E A SAUDE. COMPROVACAO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SUMULA 7⁄STJ.
1. E assente o entendimento de que a Saude Publica consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Publico, expressao que abarca a Uniao, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municipios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispoem os arts. 2o e 4o da Lei n. 8.080⁄1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
3. A alegacao de que a parte autora nao comprovou, atraves de pericia a necessidade de fornecimento dos medicamentos nao pode ser aferida nesta Corte, pois esbarra no obice da Sumula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.563⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10⁄2⁄2014) (Grifei) Assim, o fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde pelo Estado (gênero) aos cidadãos é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Ademais, a Lei nº 8.080/1990 que regulamentou o SUS, reconheceu a corresponsabilidade de quaisquer dos Entes Públicos na prestação de serviços ligados à saúde e ao tratamento médico-hospitalar. Dessa forma, em se tratamento de direito fundamental do cidadão, cabe igualmente ao Estado do Maranhão, de forma solidária, o dever de proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito. Nesse sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que julgou monocraticamente a apelação. 2.Em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF), que não podem se esquivar dessa obrigação imposta pelo legislador constituinte, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática.
3. Cabe ao ente federativo requerido, portanto, viabilizar todos os meios para fornecimento dos medicamentos solicitados pela autora (agravada), sobretudo considerando os relatórios médicos anexados aos autos, os quais demonstram inequivocamente o seu grave estado de saúde.
4. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038373/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2019 , DJe 12/06/2019) Grifei Portanto, rejeito a referida preliminar. Quanto ao mérito, é cediço que é dever do Estado e do Município, previsto na Constituição Federal, garantir a todos, proteção à saúde, portanto, ações judiciais com a finalidade de impor ao Estado (gênero) função a ele inerente constitucionalmente não seriam ajuizadas, caso garantisse de maneira eficaz o atendimento à saúde da população.
Proteção à vida e a saúde são direitos fundamentais previstos constitucionalmente tanto no artigo 5º da CF/88 quanto no artigo 196, que assim dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Dessa forma, o cumprimento do dever constitucional consagrado no artigo acima, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção a saúde, impõe-se ao Poder Público, não devendo prevalecer o interesse financeiro e secundário do Estado e do Município.
Assim, reformar a sentença que visa garantir a manutenção da vida da Apelada seria fazer prevalecer o interesse financeiro do Estado (gênero) em detrimento à vida e a saúde humanas. O Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave violação a dispositivo constitucional. Nesse sentido segue decisão deste Tribunal:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.
I. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
II. Fornecimento de medicamento - obrigação de fazer. Procedência do pedido.
III. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.
IV. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC
V. Sentença reformada.
VI. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0363662017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2017 , DJe 22/09/2017) (grifei) O legislador ordinário apontou, na lei nº 8.080/90 o caráter fundamental do direito à saúde garantindo o bem-estar físico, mental e social das pessoas, com fornecimento de assistência terapêutica integral e, quando necessário, garantindo o deslocamento e manutenção do paciente em casos de tratamentos inexistentes em seu domicílio de origem.
Ressalto que a competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do artigo 23, inciso II da CF. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área da saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. Por conseguinte, tanto o Estado membro quanto o Município podem ser compelidos a disponibilizar medicamentos ou insumos e/ou estabelecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde – dentre eles, exames -, devendo eventuais especificações de competências serem dirimidas administrativamente entre os entes federados.
Enfatizo que não há violação ao princípio da separação dos poderes ou indevida ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois o que se está determinando é, justamente, a observância das regras constitucionais e infraconstitucionais que regem o tema. Quanto ao bloqueio das verbas públicas, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que registra essa possibilidade para garantia do direito à saúde, em detrimento da sistemática constitucional dos precatórios e de normas infraconstitucionais correlatas, a partir de análise e ponderação no caso concreto.
Cito, nessa toada, os seguintes arestos: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 607582 RG, Relator (a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-06 PP-01185 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 275-280) Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS.
3. Agravo regimental não provido. (AI 639436 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. TEMA 289 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1241117 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 607.582-RG/RS, REL.
MIN. ELLEN GRACIE – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 949341 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016) A medida de bloqueio, no caso concreto, está em consonância com a posição dos Tribunais Superiores, visto que se faz necessária para assegurar eficácia ao comando judicial. Portanto, é evidente que a manutenção da sentença é medida que se impõe, não merecendo prosperar as razões recursais. Por fim, quanto ao pedido de redução do valor da multa diária imposta, entendo ser razoável o quantum arbitrado de R$1.000,00 (mil reais), o que torna razoável e proporcionalmente apto a imputar receio às partes, impedindo o inadimplemento da obrigação.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial,
VOTO
PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO de ambos os recursos para manter a sentença de base em sua totalidade. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator