Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: [email protected] Processo Nº: 0800528-29.2022.8.10.0146 MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: ELIDONES COELHO OLIVEIRA ENDEREÇO: Rua 13 de Maio s/n, bairro Campo Velho, Tuntum - MA. FINALIDADE: Tomar conhecimento da Sentença.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em favor de ANA ALICE PINTO OLIVEIRA em desfavor de ELIDONES COELHO OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Decisão Id. 75753376, de 09/08/2022, que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da requerente. Certidão de Id. 122776214, atestando que a vítima não foi encontrada para intimação para informar se desejava a manutenção das medidas protetivas de urgência.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. As medidas protetivas de urgência, por conseguinte, foram criadas com a finalidade de impedir que essa violência ocorra ou se perpetue.
Outrossim, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, inserido pela Lei nº 14.550/2023, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo penal ou outras ações judiciais. Consequentemente, as medidas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006).
Em outras palavras, a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sendo necessário uma avaliação periódica do Juízo acerca da necessidade de sua eventual revogação ou modificação. A fim, portanto, de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o Juízo, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes.
No caso em tela, a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas está sobrestada há mais de ano, sem que a vítima viesse aos autos manifestar o seu interesse na manutenção. Desse modo, verifico que não há mais interesse no curso deste processo e tampouco fundamento para a manutenção das medidas protetivas de urgência concedidas nos presentes autos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS fixadas contra o representado e, porque exaurida a finalidade do presente incidente, julgo-o EXTINTO, sem prejuízo de imposição de novas medidas caso volte a agredir ou ameaçar a vítima e sua família. INTIMEM-SE o Ministério Público, a ofendida e o representado, se necessário, por edital. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Serve como mandado / ofício. Barra do Corda - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara de Barra do Corda