Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
- Advogado
- NARDO ASSUNCAO DA CUNHA (OAB 4613/MA)
PROCESSO. n.º 0800528-36.2019.8.10.0113 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] REQUERENTE: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, OAB/MA N.º 4.613 S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA proposto por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA perante a DELEGACIA ESPECIAL DE RAPOSA, trazendo notícias de que ela teria sido vítima de Violência Doméstica e Familiar (Arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha), perpetrado, em contexto familiar, por PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Decisão concedendo as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 90 (noventa) dias (Num. 20987778 - Pág. 1/4).
As partes foram devidamente intimada/citada na data de 09/07/2019, consoante certidões do meirinho de Num. 21294379 - Pág. 1/2 e Num. 21294389 - Pág. 1/2. O demandado apresentou defesa, através de advogado (Num. 21376271 - Pág. 1/2). Juntou documentos no Num. 21376273 - Pág. 1/Num. 21376274 - Pág.
1. Dada vista ao MPE, este se manifestou pela manutenção das medidas protetivas com designação de audiência (Num. 21553447 - Pág. 1). Certidão informando que decorreu o prazo de 30 dias, após a expiração das medidas protetivas de urgência, sem que houvesse pedido de prorrogação da requerente (Num. 44145403 - Pág. 1). Dada vista ao MPE, este apenas deu ciência nos autos (Num. 40732923 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI do mesmo codex. Conforme nos ensina Pontes de Miranda: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
