Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-48.2019.8.10.0002. Agravante : Município de São Luís. Procuradora : Natacha Veloso Cerqueira Israel Agravado : Ministério Público Estadual. Promotor : Francisco Teomário Serejo Silva. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO
Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. NÃO FORNECIMENTO PELO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ OBRIGADO A PROVIDENCIAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO MÉDICO DO QUAL NECESSITE O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. (Tema 793): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."
II. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
II. Agravo Interno DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
2021
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-48.2019.8.10.0002- PJE. Apelante : Município de São Luís. Procuradora : Mariana Novaes
C. e Silva. Apelado : Ministério Público Estadual. Promotor : Francisco Teomário Serejo Silva. Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. NÃO FORNECIMENTO PELO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL.
ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ OBRIGADO A PROVIDENCIAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO MÉDICO DO QUAL NECESSITE O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, e sim de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos constantes, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio que é a vida.
II. É inquestionável que o Estado, tem obrigação de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantação de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado na Carta Política de 1988. (AI 0370562014, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2015 , DJe 05/02/2015).
III. Recurso a que se nega provimento (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ) D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença de base. “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e a Juventude que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, visando a aquisição de fraldas em prol da criança E.
G. P. R., pelo ente municipal, tendo em vista sua condição de saúde, eis que acometido de paralisia cerebral e desnutrição calórica proteica, assim consignando (id 9824477): “[...] Por fim, cumpre mencionar que o requerido em momento algum deu cumprimento ao comando emanado por este Juízo em sede de liminar, o que ensejou o pedido de bloqueio de verbas pelo autor, conforme id. 25991209. A inércia do requerido quanto ao cumprimento da decisão antecipatória de tutela afronta a dignidade da pessoa humana ao passo que viola o dever do Estado de prestar a assistência à saúde, bem como o direito fundamental do infante à vida e à saúde, corolário do Estado Democrático de Direito.
As justificativas apresentadas para a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial não prosperam, tendo em vista que as fraldas foram indicadas pelo profissional da saúde que acompanha o caso do infante, além de se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federados. Conforme disposição expressa prevista nos artigos 6°, 23, II, e 196 e 227, todos da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a efetividade dos direitos violados quando da negativa do Poder Público em prover o atendimento na forma pleiteada, necessário para a garantia de sobrevivência do infante e de sua saúde.
No presente caso foi determinado ao requerido providências no sentido de garantir o direito à integral assistência à saúde, por decisão antecipatória de tutela, a qual restou descumprida pelo Ente Público. Assim, este Juízo, representante do Estado em sua interpretação lato sensu, não pode manter-se inerte diante do flagrante desrespeito as suas decisões, que, por conseguinte, podem não atingir a finalidade da lei.
Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar arguida pelo requerido e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 22861541, determinando que o Município de São Luís forneça, imediatamente, as fraldas para o infante E. G. P. R., conforme especificação em receituário médico que acompanha a inicial, enquanto durar seu tratamento.
Oportunamente, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado à id. 25991209, nos termos da fundamentação acima mencionada, no valor de R$ 2.159,20 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), referentes à aquisição semestral das fraldas descritas na exordial, diretamente em uma das contas do Município de São Luís, depositando o montante em conta judicial à disposição do Juízo, cujo levantamento será autorizado mediante alvará judicial, devendo ser liberado o valor integral acima mencionado, intimando-se o autor para que comprove junto ao Juízo, mensalmente, a compra das fraldas, sob as penas da lei.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” As razões recursais do ente municipal Apelante se encontram acostadas em evento de id 9824483 e se sustentam nos seguintes argumentos: i) Que “o Estado também deveria fazer parte da relação processual, considerando que o insumo requerido não faz parte do SUS, não havendo porque o Ente menor arcar, sozinho, com o custeio de um insumo que não está previsto nas normas”; ii) Que “impor ao Município que custeio a compra de um insumo no qual não consta na lista básica de medicamentos, ao mesmo tempo em que este deveria ser financiado com o recurso do SUS da UNIÃO E DO ESTADO é, de forma indireta, é deliberar que o orçamento municipal seja desviado da sua finalidade e, ao mesmo tempo, PREMIAR os entes públicos que estão sendo omissos com suas responsabilidades”; e iii) Que “objetivando a preservação do interesse público e a utilização racional e eficiente dos recursos públicos para o atendimento da coletividade, no caso, especialmente a implementação das políticas públicas de saúde, devem ser observadas algumas precauções ao determinar a medida excepcional de bloqueio das verbas públicas”.
Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença de base. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 9824539), em que sustenta ser incabível o chamamento ao processo na hipótese dos autos, uma vez que se trata de obrigação solidária. E, no mérito, acrescenta que o a obrigação do Município demandado em dispensar ao requerente o mencionado insumo.
Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 30, VII, 196, e 198, todos da CF/88. E, ao final, pugna seja negado provimento ao recurso. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”
É o relatório. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem, retirando-o da pauta virtual passando ao julgamento monocrático. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem. É manifesto que a saúde é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pelo exposto, a matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor.
Ainda no mesmo texto constitucional, vê-se que o Estado detém o poder-dever de prestar as garantias “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 do referido diploma. Nesse sentir, não restam dúvidas acerca da inafastabilidade, também do Município em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão.
Por oportuno, convém registrar que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Nessa linha, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). A propósito, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população é solidária.
Com efeito, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse da Administração, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento nos Tribunais Superiores, verbis:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração.
Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS.
Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu obre o assunto: "A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF, ARE 963942, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/04/2016, publicado em 28/04/2016). Decerto, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO A ENTE PÚBLICO PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE HOSPITALAR E CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, ou no caso, de tratamento médico, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (artigo 196). (Súmula nº 32 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - O art. 23, II, da Constituição Federal aponta como solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população.
III - “No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada. Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira.” (REsp 1676238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
IV - É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, comprovada a ausência de leito em hospital da rede pública, cumpre aos entes públicos (Estado e Municípios) garantir ao paciente o atendimento médico-hospitalar em UTI da rede particular.
V - Apelo provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AC nº 0802194-68.2017.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe: 26.06.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (TJMA, Ap 0244562017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/09/2017). Desta feita, em face da inasfastabilidade do dever do Estado e Municípios em garantir os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, deve o ente público gerir com responsabilidade suas obrigações, ainda mais quando tratar-se do direito à vida.
Desse modo, nenhum óbice referido pelo agravante é capaz de suplantar o seu dever de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Nesse contexto, inexistindo prova nos autos que substancie a reforma da decisão recorrida, forçoso a manutenção do decisum de base.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-48.2019.8.10.0002- PJE. Apelante : Município de São Luís. Procuradora : Mariana Novaes
C. e Silva. Apelado : Ministério Público Estadual. Promotor : Francisco Teomário Serejo Silva. Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. NÃO FORNECIMENTO PELO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL.
ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ OBRIGADO A PROVIDENCIAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO MÉDICO DO QUAL NECESSITE O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, e sim de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos constantes, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio que é a vida.
II. É inquestionável que o Estado, tem obrigação de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantação de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado na Carta Política de 1988. (AI 0370562014, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2015 , DJe 05/02/2015).
III. Recurso a que se nega provimento (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ) D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença de base. “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e a Juventude que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, visando a aquisição de fraldas em prol da criança E.
G. P. R., pelo ente municipal, tendo em vista sua condição de saúde, eis que acometido de paralisia cerebral e desnutrição calórica proteica, assim consignando (id 9824477): “[...] Por fim, cumpre mencionar que o requerido em momento algum deu cumprimento ao comando emanado por este Juízo em sede de liminar, o que ensejou o pedido de bloqueio de verbas pelo autor, conforme id. 25991209. A inércia do requerido quanto ao cumprimento da decisão antecipatória de tutela afronta a dignidade da pessoa humana ao passo que viola o dever do Estado de prestar a assistência à saúde, bem como o direito fundamental do infante à vida e à saúde, corolário do Estado Democrático de Direito.
As justificativas apresentadas para a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial não prosperam, tendo em vista que as fraldas foram indicadas pelo profissional da saúde que acompanha o caso do infante, além de se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federados. Conforme disposição expressa prevista nos artigos 6°, 23, II, e 196 e 227, todos da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a efetividade dos direitos violados quando da negativa do Poder Público em prover o atendimento na forma pleiteada, necessário para a garantia de sobrevivência do infante e de sua saúde.
No presente caso foi determinado ao requerido providências no sentido de garantir o direito à integral assistência à saúde, por decisão antecipatória de tutela, a qual restou descumprida pelo Ente Público. Assim, este Juízo, representante do Estado em sua interpretação lato sensu, não pode manter-se inerte diante do flagrante desrespeito as suas decisões, que, por conseguinte, podem não atingir a finalidade da lei.
Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar arguida pelo requerido e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 22861541, determinando que o Município de São Luís forneça, imediatamente, as fraldas para o infante E. G. P. R., conforme especificação em receituário médico que acompanha a inicial, enquanto durar seu tratamento.
Oportunamente, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado à id. 25991209, nos termos da fundamentação acima mencionada, no valor de R$ 2.159,20 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), referentes à aquisição semestral das fraldas descritas na exordial, diretamente em uma das contas do Município de São Luís, depositando o montante em conta judicial à disposição do Juízo, cujo levantamento será autorizado mediante alvará judicial, devendo ser liberado o valor integral acima mencionado, intimando-se o autor para que comprove junto ao Juízo, mensalmente, a compra das fraldas, sob as penas da lei.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” As razões recursais do ente municipal Apelante se encontram acostadas em evento de id 9824483 e se sustentam nos seguintes argumentos: i) Que “o Estado também deveria fazer parte da relação processual, considerando que o insumo requerido não faz parte do SUS, não havendo porque o Ente menor arcar, sozinho, com o custeio de um insumo que não está previsto nas normas”; ii) Que “impor ao Município que custeio a compra de um insumo no qual não consta na lista básica de medicamentos, ao mesmo tempo em que este deveria ser financiado com o recurso do SUS da UNIÃO E DO ESTADO é, de forma indireta, é deliberar que o orçamento municipal seja desviado da sua finalidade e, ao mesmo tempo, PREMIAR os entes públicos que estão sendo omissos com suas responsabilidades”; e iii) Que “objetivando a preservação do interesse público e a utilização racional e eficiente dos recursos públicos para o atendimento da coletividade, no caso, especialmente a implementação das políticas públicas de saúde, devem ser observadas algumas precauções ao determinar a medida excepcional de bloqueio das verbas públicas”.
Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença de base. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 9824539), em que sustenta ser incabível o chamamento ao processo na hipótese dos autos, uma vez que se trata de obrigação solidária. E, no mérito, acrescenta que o a obrigação do Município demandado em dispensar ao requerente o mencionado insumo.
Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 30, VII, 196, e 198, todos da CF/88. E, ao final, pugna seja negado provimento ao recurso. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”
É o relatório. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem, retirando-o da pauta virtual passando ao julgamento monocrático. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem. É manifesto que a saúde é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pelo exposto, a matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor.
Ainda no mesmo texto constitucional, vê-se que o Estado detém o poder-dever de prestar as garantias “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 do referido diploma. Nesse sentir, não restam dúvidas acerca da inafastabilidade, também do Município em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão.
Por oportuno, convém registrar que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Nessa linha, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). A propósito, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população é solidária.
Com efeito, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse da Administração, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento nos Tribunais Superiores, verbis:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração.
Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS.
Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu obre o assunto: "A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF, ARE 963942, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/04/2016, publicado em 28/04/2016). Decerto, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO A ENTE PÚBLICO PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE HOSPITALAR E CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, ou no caso, de tratamento médico, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (artigo 196). (Súmula nº 32 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - O art. 23, II, da Constituição Federal aponta como solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população.
III - “No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada. Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira.” (REsp 1676238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
IV - É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, comprovada a ausência de leito em hospital da rede pública, cumpre aos entes públicos (Estado e Municípios) garantir ao paciente o atendimento médico-hospitalar em UTI da rede particular.
V - Apelo provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AC nº 0802194-68.2017.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe: 26.06.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (TJMA, Ap 0244562017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/09/2017). Desta feita, em face da inasfastabilidade do dever do Estado e Municípios em garantir os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, deve o ente público gerir com responsabilidade suas obrigações, ainda mais quando tratar-se do direito à vida.
Desse modo, nenhum óbice referido pelo agravante é capaz de suplantar o seu dever de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Nesse contexto, inexistindo prova nos autos que substancie a reforma da decisão recorrida, forçoso a manutenção do decisum de base.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-48.2019.8.10.0002- PJE. Apelante : Município de São Luís. Procuradora : Mariana Novaes
C. e Silva. Apelado : Ministério Público Estadual. Promotor : Francisco Teomário Serejo Silva. Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. NÃO FORNECIMENTO PELO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL.
ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ OBRIGADO A PROVIDENCIAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO MÉDICO DO QUAL NECESSITE O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, e sim de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos constantes, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio que é a vida.
II. É inquestionável que o Estado, tem obrigação de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantação de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado na Carta Política de 1988. (AI 0370562014, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2015 , DJe 05/02/2015).
III. Recurso a que se nega provimento (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ) D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença de base. “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e a Juventude que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, visando a aquisição de fraldas em prol da criança E.
G. P. R., pelo ente municipal, tendo em vista sua condição de saúde, eis que acometido de paralisia cerebral e desnutrição calórica proteica, assim consignando (id 9824477): “[...] Por fim, cumpre mencionar que o requerido em momento algum deu cumprimento ao comando emanado por este Juízo em sede de liminar, o que ensejou o pedido de bloqueio de verbas pelo autor, conforme id. 25991209. A inércia do requerido quanto ao cumprimento da decisão antecipatória de tutela afronta a dignidade da pessoa humana ao passo que viola o dever do Estado de prestar a assistência à saúde, bem como o direito fundamental do infante à vida e à saúde, corolário do Estado Democrático de Direito.
As justificativas apresentadas para a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial não prosperam, tendo em vista que as fraldas foram indicadas pelo profissional da saúde que acompanha o caso do infante, além de se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federados. Conforme disposição expressa prevista nos artigos 6°, 23, II, e 196 e 227, todos da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a efetividade dos direitos violados quando da negativa do Poder Público em prover o atendimento na forma pleiteada, necessário para a garantia de sobrevivência do infante e de sua saúde.
No presente caso foi determinado ao requerido providências no sentido de garantir o direito à integral assistência à saúde, por decisão antecipatória de tutela, a qual restou descumprida pelo Ente Público. Assim, este Juízo, representante do Estado em sua interpretação lato sensu, não pode manter-se inerte diante do flagrante desrespeito as suas decisões, que, por conseguinte, podem não atingir a finalidade da lei.
Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar arguida pelo requerido e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 22861541, determinando que o Município de São Luís forneça, imediatamente, as fraldas para o infante E. G. P. R., conforme especificação em receituário médico que acompanha a inicial, enquanto durar seu tratamento.
Oportunamente, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado à id. 25991209, nos termos da fundamentação acima mencionada, no valor de R$ 2.159,20 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), referentes à aquisição semestral das fraldas descritas na exordial, diretamente em uma das contas do Município de São Luís, depositando o montante em conta judicial à disposição do Juízo, cujo levantamento será autorizado mediante alvará judicial, devendo ser liberado o valor integral acima mencionado, intimando-se o autor para que comprove junto ao Juízo, mensalmente, a compra das fraldas, sob as penas da lei.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” As razões recursais do ente municipal Apelante se encontram acostadas em evento de id 9824483 e se sustentam nos seguintes argumentos: i) Que “o Estado também deveria fazer parte da relação processual, considerando que o insumo requerido não faz parte do SUS, não havendo porque o Ente menor arcar, sozinho, com o custeio de um insumo que não está previsto nas normas”; ii) Que “impor ao Município que custeio a compra de um insumo no qual não consta na lista básica de medicamentos, ao mesmo tempo em que este deveria ser financiado com o recurso do SUS da UNIÃO E DO ESTADO é, de forma indireta, é deliberar que o orçamento municipal seja desviado da sua finalidade e, ao mesmo tempo, PREMIAR os entes públicos que estão sendo omissos com suas responsabilidades”; e iii) Que “objetivando a preservação do interesse público e a utilização racional e eficiente dos recursos públicos para o atendimento da coletividade, no caso, especialmente a implementação das políticas públicas de saúde, devem ser observadas algumas precauções ao determinar a medida excepcional de bloqueio das verbas públicas”.
Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença de base. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 9824539), em que sustenta ser incabível o chamamento ao processo na hipótese dos autos, uma vez que se trata de obrigação solidária. E, no mérito, acrescenta que o a obrigação do Município demandado em dispensar ao requerente o mencionado insumo.
Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 30, VII, 196, e 198, todos da CF/88. E, ao final, pugna seja negado provimento ao recurso. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”
É o relatório. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem, retirando-o da pauta virtual passando ao julgamento monocrático. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem. É manifesto que a saúde é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pelo exposto, a matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor.
Ainda no mesmo texto constitucional, vê-se que o Estado detém o poder-dever de prestar as garantias “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 do referido diploma. Nesse sentir, não restam dúvidas acerca da inafastabilidade, também do Município em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão.
Por oportuno, convém registrar que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Nessa linha, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). A propósito, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população é solidária.
Com efeito, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse da Administração, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento nos Tribunais Superiores, verbis:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração.
Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS.
Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu obre o assunto: "A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF, ARE 963942, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/04/2016, publicado em 28/04/2016). Decerto, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO A ENTE PÚBLICO PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE HOSPITALAR E CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, ou no caso, de tratamento médico, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (artigo 196). (Súmula nº 32 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - O art. 23, II, da Constituição Federal aponta como solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população.
III - “No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada. Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira.” (REsp 1676238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
IV - É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, comprovada a ausência de leito em hospital da rede pública, cumpre aos entes públicos (Estado e Municípios) garantir ao paciente o atendimento médico-hospitalar em UTI da rede particular.
V - Apelo provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AC nº 0802194-68.2017.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe: 26.06.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (TJMA, Ap 0244562017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/09/2017). Desta feita, em face da inasfastabilidade do dever do Estado e Municípios em garantir os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, deve o ente público gerir com responsabilidade suas obrigações, ainda mais quando tratar-se do direito à vida.
Desse modo, nenhum óbice referido pelo agravante é capaz de suplantar o seu dever de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Nesse contexto, inexistindo prova nos autos que substancie a reforma da decisão recorrida, forçoso a manutenção do decisum de base.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-48.2019.8.10.0002- PJE. Apelante : Município de São Luís. Procuradora : Mariana Novaes
C. e Silva. Apelado : Ministério Público Estadual. Promotor : Francisco Teomário Serejo Silva. Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO E REABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. NÃO FORNECIMENTO PELO SERVIÇO PÚBLICO LOCAL.
ENTE PÚBLICO QUE ESTÁ OBRIGADO A PROVIDENCIAR O ADEQUADO PROCEDIMENTO MÉDICO DO QUAL NECESSITE O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/MA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos. Não se trata apenas de fornecimento de medicamentos, e sim de preservar a integridade física e moral dos cidadãos que necessitam de tratamentos constantes, sobretudo quando se objetiva preservar o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio que é a vida.
II. É inquestionável que o Estado, tem obrigação de assegurar serviços e tratamento médico hospitalar, mediante implantação de políticas sociais e econômicas, nos termos do determinado na Carta Política de 1988. (AI 0370562014, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2015 , DJe 05/02/2015).
III. Recurso a que se nega provimento (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ) D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença de base. “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e a Juventude que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, visando a aquisição de fraldas em prol da criança E.
G. P. R., pelo ente municipal, tendo em vista sua condição de saúde, eis que acometido de paralisia cerebral e desnutrição calórica proteica, assim consignando (id 9824477): “[...] Por fim, cumpre mencionar que o requerido em momento algum deu cumprimento ao comando emanado por este Juízo em sede de liminar, o que ensejou o pedido de bloqueio de verbas pelo autor, conforme id. 25991209. A inércia do requerido quanto ao cumprimento da decisão antecipatória de tutela afronta a dignidade da pessoa humana ao passo que viola o dever do Estado de prestar a assistência à saúde, bem como o direito fundamental do infante à vida e à saúde, corolário do Estado Democrático de Direito.
As justificativas apresentadas para a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial não prosperam, tendo em vista que as fraldas foram indicadas pelo profissional da saúde que acompanha o caso do infante, além de se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federados. Conforme disposição expressa prevista nos artigos 6°, 23, II, e 196 e 227, todos da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a efetividade dos direitos violados quando da negativa do Poder Público em prover o atendimento na forma pleiteada, necessário para a garantia de sobrevivência do infante e de sua saúde.
No presente caso foi determinado ao requerido providências no sentido de garantir o direito à integral assistência à saúde, por decisão antecipatória de tutela, a qual restou descumprida pelo Ente Público. Assim, este Juízo, representante do Estado em sua interpretação lato sensu, não pode manter-se inerte diante do flagrante desrespeito as suas decisões, que, por conseguinte, podem não atingir a finalidade da lei.
Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar arguida pelo requerido e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 22861541, determinando que o Município de São Luís forneça, imediatamente, as fraldas para o infante E. G. P. R., conforme especificação em receituário médico que acompanha a inicial, enquanto durar seu tratamento.
Oportunamente, defiro o pedido de bloqueio de verbas públicas formulado à id. 25991209, nos termos da fundamentação acima mencionada, no valor de R$ 2.159,20 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), referentes à aquisição semestral das fraldas descritas na exordial, diretamente em uma das contas do Município de São Luís, depositando o montante em conta judicial à disposição do Juízo, cujo levantamento será autorizado mediante alvará judicial, devendo ser liberado o valor integral acima mencionado, intimando-se o autor para que comprove junto ao Juízo, mensalmente, a compra das fraldas, sob as penas da lei.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.” As razões recursais do ente municipal Apelante se encontram acostadas em evento de id 9824483 e se sustentam nos seguintes argumentos: i) Que “o Estado também deveria fazer parte da relação processual, considerando que o insumo requerido não faz parte do SUS, não havendo porque o Ente menor arcar, sozinho, com o custeio de um insumo que não está previsto nas normas”; ii) Que “impor ao Município que custeio a compra de um insumo no qual não consta na lista básica de medicamentos, ao mesmo tempo em que este deveria ser financiado com o recurso do SUS da UNIÃO E DO ESTADO é, de forma indireta, é deliberar que o orçamento municipal seja desviado da sua finalidade e, ao mesmo tempo, PREMIAR os entes públicos que estão sendo omissos com suas responsabilidades”; e iii) Que “objetivando a preservação do interesse público e a utilização racional e eficiente dos recursos públicos para o atendimento da coletividade, no caso, especialmente a implementação das políticas públicas de saúde, devem ser observadas algumas precauções ao determinar a medida excepcional de bloqueio das verbas públicas”.
Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença de base. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou, regularmente, suas contrarrazões (id 9824539), em que sustenta ser incabível o chamamento ao processo na hipótese dos autos, uma vez que se trata de obrigação solidária. E, no mérito, acrescenta que o a obrigação do Município demandado em dispensar ao requerente o mencionado insumo.
Tal obrigação decorre diretamente dos artigos 30, VII, 196, e 198, todos da CF/88. E, ao final, pugna seja negado provimento ao recurso. Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial.”
É o relatório. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem, retirando-o da pauta virtual passando ao julgamento monocrático. Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pois bem. É manifesto que a saúde é dever do Estado e constitui direito social, devendo ser prestada mediante políticas públicas efetivas, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que assim dispõem, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Pelo exposto, a matéria em questão envolve ainda a garantia fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ou seja, o tema requer tratamento em sede de direitos fundamentais, merecendo, por essa razão, supremacia sobre qualquer outro valor.
Ainda no mesmo texto constitucional, vê-se que o Estado detém o poder-dever de prestar as garantias “que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 do referido diploma. Nesse sentir, não restam dúvidas acerca da inafastabilidade, também do Município em prestar, como forma de preservar a dignidade humana, o direito fundamental à sociedade, com políticas sociais ou outros meios que garantam o acesso igualitário ao cidadão.
Por oportuno, convém registrar que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Nessa linha, é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 – PUBLIC 16-03-2015). A propósito, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população é solidária.
Com efeito, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse da Administração, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Nessa senda, o objeto da presente controvérsia há muito possui pacífico entendimento nos Tribunais Superiores, verbis:
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração.
Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte sustenta a ocorrência de violação aos arts. 198; 165, § 5º, III; e 167, todos da Constituição. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Desse modo, infere-se que qualquer ente da federação é parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim, independentemente de eventual inserção dos demais entes federativos como litisconsortes passivos da demanda. Veja-se a ementa do leading case (Tema 793): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." Nessa linha de raciocínio, esta Corte entende não haver incompatibilidade entre a solidariedade para fornecimento de medicamentos de saúde pelos entes federativos e a descentralização dos serviços no âmbito do SUS.
Essa questão foi discutida no julgamento da STA 175-AgR, caso em que o Relator Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, assim discorreu obre o assunto: "A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF, ARE 963942, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 20/04/2016, publicado em 28/04/2016). Decerto, o direito público subjetivo à saúde configura prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela Constituição. Representa bem jurídico constitucionalmente protegido, pelo qual deve zelar o Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garanti-lo, assegurando acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
Esta Corte tem inúmeros julgados nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE LEITO EM UTI NA REDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO A ENTE PÚBLICO PARA INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE HOSPITALAR E CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - A negativa de fornecimento de medicamento de uso imprescindível, ou no caso, de tratamento médico, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do Estado de garantir a saúde de todos, imposto pela Constituição Federal (artigo 196). (Súmula nº 32 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
II - O art. 23, II, da Constituição Federal aponta como solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela manutenção da saúde e assistência pública da população.
III - “No caso, o direito à efetiva saúde deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, mesmo que em causa o direito de uma única pessoa, como sucede na hipótese ora examinada. Raciocínio contrário seria afrontoso à ordem jurídica brasileira.” (REsp 1676238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017).
IV - É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, comprovada a ausência de leito em hospital da rede pública, cumpre aos entes públicos (Estado e Municípios) garantir ao paciente o atendimento médico-hospitalar em UTI da rede particular.
V - Apelo provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AC nº 0802194-68.2017.8.10.0040, Rel(a). Des(a). Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, DJe: 26.06.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (TJMA, Ap 0244562017, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/09/2017). Desta feita, em face da inasfastabilidade do dever do Estado e Municípios em garantir os direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, deve o ente público gerir com responsabilidade suas obrigações, ainda mais quando tratar-se do direito à vida.
Desse modo, nenhum óbice referido pelo agravante é capaz de suplantar o seu dever de promover a garantia da vida dos seus cidadãos, com o mínimo de dignidade. Nesse contexto, inexistindo prova nos autos que substancie a reforma da decisão recorrida, forçoso a manutenção do decisum de base.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, IV, do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2021. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R