Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800536-55.2019.8.10.0002 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente : B. R.
C. Requerido(a): J.
C. M.
C. Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838
DECISÃO
Trata-se de Ação de Modificação de Guarda proposta por B. R.
C. em desfavor de J.
C. M. C., referente à infante S.C.C. O feito foi originalmente distribuído à 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís/MA, que declinou da competência para uma das Varas de Família da mesma comarca. Redistribuído o processo, o Juízo da 3ª Vara da Família do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por meio da decisão de ID 95579612, também se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de São Bento/MA, sob o argumento de que a requerida e a criança residiriam aqui.
Ao receber os autos, este Juízo, na decisão de ID 124339905, verificou que a criança reside com o genitor em São Luís/MA desde julho de 2019. Diante da divergência, foi suscitado o Conflito Negativo de Competência nº 0818265-27.2024.8.10.0000, para apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A questão central desta decisão é a definição da competência para processar e julgar a presente ação, ora resolvida pelo órgão jurisdicional superior. O comunicado de ID 165199517 informa o julgamento do conflito de competência suscitado por este Juízo. Na referida decisão, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente o conflito. Ficou estabelecido que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
A fundamentação da decisão superior baseou-se no princípio do melhor interesse da criança e no critério do juízo imediato, previsto no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerou-se que a infante reside habitualmente em São Luís/MA desde 2019, sendo este o foro de sua convivência familiar e comunitária. Diante do caráter vinculante da decisão proferida em sede de conflito de competência, cabe a este Juízo acatar o que foi decidido e declinar da competência para dar prosseguimento ao feito na vara competente.
Ante o exposto, e em conformidade com o julgamento do Conflito de Competência nº 0818265-27.2024.8.10.0000, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA para processar e julgar a presente ação. Determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente da 3ª Vara da Família do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus procuradores e a Defensoria Pública.
Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO Karen Borges Costa Juíza Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800536-55.2019.8.10.0002 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente : B. R.
C. Requerido(a): J.
C. M.
C. Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838
DECISÃO
SUSPENDA-SE o feito, até a conclusão do conflito de competência suscitado, sem prejuízo da apreciação por este Juízo de atos urgentes relacionados ao caso.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800536-55.2019.8.10.0002 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente : B. R.
C. Advogado polo ativo: Requerido(a): J.
C. M.
C. Advogado polo passivo: Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada em agosto de 2019, em favor de S.C.C, atualmente com 10 (dez) anos de idade, cujo requerente é o seu genitor. Em despacho de ID 91556366, o juízo da 3ª Vara de Família, termo judiciário de São Luís/MA, unidade em que até então tramitava o feito, designou audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 95579612, o juízo supracitado declinou da competência para esta Vara Única, sob a justificativa de que a infante "[...] com sua genitora, ora requerida, residem, atualmente, no Município de São Bento/MA, sendo, inclusive, que o Juízo daquela Comarca, conforme se denota de ID n.º 27292444, proferiu sentença determinando a busca e apreensão da infante em favor da genitora".
É o que basta relatar. Com a devida vênia ao entendimento do juízo declinante, em verdade, a competência é, sim, do juízo da 3ª Vara de Família, termo judiciário de São Luís/MA. Isso porque, com base nos mesmos fundamentos apresentados, pelo princípio do juízo imediato, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.
No caso, na petição inicial o requerente narra que a infante reside consigo, em São Luís/MA, desde julho de 2019, momento em que a criança foi passar férias com o genitor e este notou a mudança de comportamento daquela, que apresentava um viés sexualizado. A permanência da residência da infante em São Luís/MA também é corroborada pelo relatório psicológico juntado aos autos em março de 2021 (ID 42723091), onde consta a informação de que a infante continua residindo com o pai.
Em arremate, consta dos autos do processo de Busca e Apreensão, em trâmite neste juízo (processo nº 0801332-80.2019.8.10.0120), petição da genitora de junho de 2024 (em anexo a esta decisão) informando que a infante continua residindo em São Luís/MA com o pai - processo que inclusive será suspenso em razão da prejudicialidade da presente ação de guarda. Assim sendo, considerando que a residência habitual da infante desde o ano de 2019 é em São Luís/MA, declaro a incompetência deste juízo, por entender como competente o juízo da 3ª Vara de Família, Termo Judiciário de São Luís/MA.
2023
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0800536-55.2019.8.10.0002 Ação de Guarda c/c tutela de urgência Requerente: Segredo de Justiça Defensoria Pública Requerido: Segredo de Justiça Advogado: Diego dos Santos Pinheiro (OAB-MA 11838-A)
DECISÃO: B. R. C., devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA contra J.
C. M. C., igualmente qualificada. Sob ID n.º 55901959, consta decisão proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, declinando da competência de umas das Varas da Família do Termo Judiciário de São Luís. Posteriormente, constata-se sob ID n.º 91556366, decisão de saneamento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a menor Clara Castro Costa, conjuntamente, com sua genitora, ora requerida, residem, atualmente, no Município de São Bento/MA, sendo, inclusive, que o Juízo daquela Comarca, conforme se denota de ID n.º 27292444, proferiu sentença determinando a busca e apreensão da infante em favor da genitora. Conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa.
Ou seja, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. Segunda a relatora, Min. Nancy Andrighi, o interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda é prevalecente e que “uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”.
Nessa senda, a primazia dos direitos da criança deve prevalecer, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (art. 43, do CPC). Devem, assim, ser aplicado, de forma imediata e preponderante, o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.
2022
PROCESSO: 0800536-55.2019.8.10.0002 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO:DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO(015.***.***-25); "ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, renovem-se as intimações, nos termos do Despacho ID 70575166, para no prazo de 10 (dez) dias, as partes discorrerem sobre o interesse quanto ao julgamento antecipado do feito ou, não sendo o caso, que especifiquem as provas que, efetivamente, pretendam produzir.
Atentando para a prerrogativa do prazo em dobro, em favor do (s) assistido (s) pela Defensoria Pública (CPC, art. 186). São Luís (MA), Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022 FELIPE PINHEIRO - Tec Jud - 121319 3ª Vara de Família"
2021
Processo n.º 0800536-55.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor: B. R.
C. Requerido: J.
C. M.
C. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO OAB- MA11838-A
Vistos e examinados de id n.º 55901959 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, declino da competência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com baixa nos registros desta Vara.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
Na forma do art. 66 do Código de Processo Civil: Art.
66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Assim sendo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça local, os temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se. São Bento - MA, data da assinatura ESTA
DECISÃO
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
Conforme entendimento da relatora, “o intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, direcionando, ainda, que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração e, nessa senda, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.Dessa forma, entendo que o caráter continuativo da presente relação jurídica conjugado com a índole social da presente ação, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis, vez que não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide.
Reitere-se, assim, o entendimento do STJ acima descrito, mormente pelo princípio do juízo imediato, da qual se aduz que a competência para apreciar e julgar medidas que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no Estatuto da Criança e Adolescente é determinada pelo lugar onde a criança exerce com regularidade seu direito à convivência familiar. Com efeito, o art. 147, inciso I, do ECA apresenta, na verdade, natureza de competência absoluta, porquanto a necessidade de assegurar ao infante o convívio com a família e de lhe ofertar prestação jurisdicional de forma prioritária conferem caráter imperativo à determinação da competência, não admitindo, dessa forma, a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC).
Nessa senda, evidente que houve equivocidade quanto a remessa dos autos para uma das Varas da Família desta Capital, bem como a manutenção do trâmite nesta Unidade Jurisdicional, exigindo-se, assim, a remessa dos autos para a Comarca em que reside a infante junto com sua guardiã. Assim sendo, determino que a Secretaria proceda a exclusão da audiência instrutória designada em decisão (ID n.º 91556366) e, com fulcro no dispositivo supracitado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à Comarca de São Bento/MA, fazendo-se via Sistema Pje, com as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27/06/2023. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
Processo n.º 0800536-55.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Autor: segredo de justiça Requerido: segredo de justiça Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO OAB- MA11838-A
DESPACHO: A teor do parecer Ministerial – ID nº 61740310, digam as partes, através de seu (s) advogado (s) e/ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, discorrerem sobre o interesse quanto ao julgamento antecipado do feito ou, não sendo o caso, que especifiquem as provas que, efetivamente, pretendem produzir, justificando-lhes a respectiva pertinência e adequação de forma concreta, bem como sobre quais pontos de controvérsia deverão elas incidir, advertindo-se de que não será aceita a indicação genérica de provas e que o silêncio autorizará o reconhecimento de preclusão de tal direito sem que se possa cerceamento invocar, presumindo-se, no silêncio, a desistência das porventura anteriormente requeridas.Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificado, já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.Consigne-se que a tentativa de conciliação poderá ser realizada quando de eventual realização de audiência instrutória, dispensando-se, portanto, sua designação, a teor do art. 695, do CPC, inexistindo, assim, prejuízo às partes.Por fim, atente-se a contagem do prazo em dobro em favor do (s) assistido (s) pela Defensoria Pública (CPC, art. 186).Publique-se.
Cumpra-se.São Luís, 04 de julho de 2022.Joseane de Jesus Corrêa Bezerra-Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.