Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA PROCESSO 0800540-07.2021.8.10.0137 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERENTE:
L. M. S. S.
REQUERIDO: A. B. D. S.
V. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de medida cautelar proposta por
L. M. S. S. contra A. B. D. S.
V. S., objetivando medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Narrou a suposta ofendida, perante a autoridade policial, que foi vítima de atos de violência física e psicológica perpetrados pelo requerido, razão pela qual requereu medidas protetivas de urgência. Decisão judicial de ID 44058253. determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência. Devidamente citado da decisão liminar, o requerido quedou inerte.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Antes de analisar o mérito da presente ação, importante fixar algumas premissas para compreensão do entendimento deste Juízo. A natureza jurídica do pedido de medida protetiva é tutela de urgência sui generis, autônoma e com caráter satisfativo, ou seja, de tutela antecipada, não dependendo de ação principal e não tem caráter preparatório. É que no CPC/15 não há mais a previsão do processo cautelar e, assim, até o momento não há regulação específica para substituir o rito procedimental que antes era de Cautelar Satisfativa, cabendo, pois, a este Magistrado, adequar as medidas protetivas ao novo código de ritos civil.
Nessa medida, com fundamento no princípio da adaptabilidade do processo, e considerando que as medidas protetivas possuem natureza provisionais, de conteúdo satisfativo, verifico que não há outro rito a ser adotado senão o comum, previsto no art. 318 do CPC/15, com regulação concernente à tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes CPC/15. Nessa medida, até que haja uma regulamentação mais específica pelos órgãos diretivos do Poder Judiciário, será adotado o rito comum do NCPC.
No entanto, registre-se que adiro plenamente ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assevera o seguinte: As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Nesse mesmo julgado, é citada a doutrina de Maria Berenice Dias que ensina: "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). O entendimento da Jurisprudência do STJ e da doutrina tem como fundamento o art. 13 da Lei n. 11.340/2006, verbis: Art.
13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Desta feita, com fundamento no entendimento majoritário do STJ, em consonância com o disposto no art. 13 da Lei Maria da Penha e com as disposições do NCPC, deve ser adotado o rito do comum.
Pois bem, estabelecidas essas premissas, passo, pois, à análise do mérito da presente ação. Antes, porém, verifico que a presente lide trata de matéria de direito e de fato, e se encontra suficientemente documentada e madura a ponto de ser proferido o julgamento de mérito, razão pela qual ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 355, I do CPC/15. 2.1 - ANÁLISE DO MÉRITO A presente ação visa provimento jurisdicional tendente a proteger a requerente de reiteração de violência de gênero, isto é, de agressões, verbais, físicas ou psicológicas por parte do requerido.
Analisando os fatos alegados pelas partes, em cotejo com as provas trazidas, tenho que o pedido da autora merece procedência. Sabe-se que as medidas protetivas de urgência que obrigam ao agressor, juntamente com as medidas protetivas de urgência à ofendida, constituem importantes ferramentas na proteção de possíveis discrímens inconstitucionais do gênero masculino sobre o feminino, na medida em que possibilitam a sistemática cautelar no âmbito da coerção à violência doméstica.
Com efeito, tratando-se de medidas materialmente cautelares, é inegável que o juízo de processamento e admissibilidade destas está intimamente informado pelos mesmos princípios das cautelares presentes nas ciências processuais, quais sejam: sumariedade e celeridade no processamento e julgamento, bem como, a identificação do “fumus comissio delict/boni iuris e periculum in mora” no mérito das medidas protetivas.
O procedimento das medidas protetivas está estabelecido na Lei n. 11.340/2006, verbis: Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19.As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Da análise dos dispositivos acima, tem-se que o Juiz pode rever as medidas protetivas impostas, para acrescentar ou suprimir, conforme o caso. Na situação ora em apreciação, tem-se que a autora sofreu violência doméstica perpetradas pelo requerido. Considerando as declarações firmadas pela requerida, bem como a inércia do requerido, o pedido merece ser julgado procedente com a consequente confirmação da decisão que concedeu as medidas protetivas.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço nos termos do art. 487, I do NCPC, para fixar contra o requerido as seguintes medidas protetivas:
1) Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica;
2) Proibição de aproximação da vítima, pelo que fixo o limite máximo de aproximação em 200 (duzentos) metros;
3) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação. Atribuo a esta sentença força mandado de intimação. Isento as partes de custas processuais. Sem honorários por não ter havido advogado da parte autora/ré. Após os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para ciência pessoal do representante do Ministério Público Estadual.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, sendo que, desde já recebo o recurso somente no EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, V do NCPC). Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Tutoia - MA, data e hora do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA (portaria CGJ-3653 18/08/2022)