Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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Processo n.º 0800540-29.2018.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A, LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698-A, NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A Requerido: E. D. M. R. O. T. D.
C. e outros Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA/REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 148296641, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 23/05/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800540-29.2018.8.10.0002 APELANTE: M. S. D. S. Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TRIBUNAL PLENO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106/STJ (RESP 1.657.156/RJ). TRATAMENTOS TERAPÊUTICOS NÃO INSERIDOS NA LISTA DO SUS. REGISTRO NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DO ENTE ESTATAL EM FORNECER OS TRATAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 – Processo que discute a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106/STJ).
2 – Tese fixada no Tema 106/STJ: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
3 – Acórdão que aplica de forma escorreita, verificando os preenchimentos dos requisitos estabelecidos na tese fixada, tendo havido negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, diante da conformidade da decisão colegiada com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
4 – Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
2021
AGRAVO INTERNO 0800540-29.2018.8.10.0002 AGRAVANTE: Município de São Luís Procuradora: Mariana Novaes
C. e Silva AGRAVADA: M.S.D.S., representado por sua genitora Vânia Cristina dos Reis Barros da Silva Advogado: Luis James Silva da Silva (OAB MA 14.698) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 27 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
O Município de São Luís interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão de ID 11830724, que negou seguimento ao Recurso Especial ID 11088342. O caso dos autos remonta de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo recorrido em face do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, sob a alegação de que necessitava de tratamento intensivo de reabilitação, utilizando os recursos terapêuticos Thera Suit e Métodos Treini, Bobath e PNF.
O juízo de base julgou improcedente os pedidos autorais, sustentando os referidos tratamentos são de cunho experimental, sem regulamentação pelos órgãos de saúde estatais e que há tratamento similar e gratuito na Casa de Apoio Ninar, segundo exposto na sentença ID 8337480. O ora recorrido interpôs apelação cível, tendo sido provida para, “reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pleitos requeridos na exordial, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (Id 8337437) e determinar que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís viabilizem, em solidariedade, na rede pública ou privada, os tratamentos indicados pelos médicos que acompanham o apelante, consistente nos Métodos TheraSuit, Bobath, PNF e Treini, durante 03 (três) horas diárias, 05 (cinco) vezes por semana, no período de 36 (trinta e seis) meses ou, ainda, pelo tempo adicional que for necessário, precedido de apresentação do respectivo documento médico que ateste a necessidade”, nos termos do ID 10351802.
Dessa decisão, sobreveio recurso especial interposto pelo Município de São Luís, o qual foi negado seguimento por decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do acórdão agravado com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ, tema 106) (ID 11830724).
Isto posto, o agravante insurge-se contra este provimento jurisdicional, alegando, (i) que fora condenado a fornecer tratamento que não está na listagem do SUS, em desconformidade com a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde); (ii) que não há evidências científicas que comprovem a eficácia do método Treini e do tratamento Therasuit; (iii) que o caso dos autos não preenche um dos requisitos exigidos pelo Tema 106, qual seja, a imprescindibilidade do tratamento, bem como não houve produção de prova que comprovasse a maior eficácia ou inviabilidade do tratamento ofertado pelo SUS; (iv) que o RE 657.718, em sede de repercussão geral, estabeleceu, como regra geral, que o Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não registrado na ANVISA; que as Jornadas de Saúde do CNJ tem enunciados sobre o tema (nº 12, 14, 16 e 59); e (v) que a obrigação de fornecer tratamento fora de sua competência fere o princípio da separação dos poderes e desequilíbrio nas contas.
Com tais argumentos, pugna pelo juízo de retratação para seja reformada a decisão de 2º grau, a fim de manter a sentença. Sem contrarrazões (ID 13247344). É o essencial a relatar.
VOTO
Senhores desembargadores, d. representante da Procuradoria de Justiça, atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Consoante relatado, o agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento a recurso especial do ente municipal tendo em vista a conformidade do acórdão estadual com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.
Pois bem. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ,) tendo o STJ fixado a seguinte tese: Tema 106: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
De início, cabe descartar a alegação do agravante no sentido de que está sendo obrigado a fornecer tratamento não incluído na listagem do SUS, vez que o ente público pode ser compelido a fornecer medicamento/tratamento que não esteja na lista do SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados no Tema 106. No caso dos autos, fora verificado pelo acórdão da Terceira Câmara, relatoria do em. des. Cleones Carvalho Cunha, o preenchimento dos requisitos necessários para o fornecimento do tratamento do infante.
Em resumo, são 3 requisitos: imprescindibilidade do tratamento, comprovação de hipossuficiência e registro na ANVISA. O agravante se insurge, em síntese, contra o não preenchimento de dois requisitos, quais seja, a imprescindibilidade do tratamento e o registro na ANVISA. No que se refere a argumentação de que os tratamentos a serem ofertados pelos entes estatais não detém registro na ANVISA e que deve ser aplicado o entendimento do STF no sentido de que o Estado não pode ser obrigado por decisão judicial a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, não merece prosperar, já que tais tratamentos são devidamente registrados na ANVISA, conforme bem consignou o acórdão.
Acerca da insurgência quanto à não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, pois não houve produção de prova que demonstrasse a eficácia ou inviabilidade do tratamento ofertado pelo SUS, também não se sustenta. Na tese fixada pelo STJ ficou estabelecido que a comprovação se dará “(…) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente (...)”, e há laudo médico juntado aos autos, tendo o em. relator feito diversas referências a essa prova.
Colaciono trechos abaixo do acórdão, os quais também foram transcritos na decisão ora recorrida, com o fito de corroborar que todas as alegações do agravante foram rechaçadas na decisão colegiada: “Sob essa ótica, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito, v.g., à vida e à saúde (art. 227, da CF/88), com a aplicação de percentual dos recursos públicos à assistência materno-infantil (arts. 7º e 11, do ECA), uma vez atestado nos autos, através de laudos, exames e relatórios médicos (Id´s 8337429 a 8337436), o grave quadro de saúde que acomete a menor aqui apelante, portadora de paralisia cerebral discinética (CID 10: G80.3), e a urgência do tratamento através das metodologias relacionadas na inicial (métodos Therasuit, Bobath, PNF e Treini), tenho por equivocada a interpretação dada pelo magistrado a quo ao revogar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, por entender que tratamentos similares estariam disponíveis na Casa de Apoio Ninar.
A uma, porque, em verdade, esse instituto só viabiliza a terapia tradicional; a duas, porque, a depender do tipo de anomalia que acomete a criança, ela só consegue desenvolver a parte motora através de métodos mais específicos, como os vindicados nos autos, por não responder regularmente às terapias normais. Nesse contexto, não compete aos entes federativos ou mesmo ao operador do direito, de forma objetiva, questionar a pertinência dos métodos de terapia sugeridos, tendo em vista que, in casu, foram prescritos por médicos e terapeuta ocupacional que acompanham a criança e, por especialistas, possuem discernimento técnico para elencar o que melhor atende e é adequado à realidade do caso, ao alcance da cura ou amenização dos efeitos de sua mazela.
Não podem os entes federativos ora recorridos esquivarem-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional. Cabe ressaltar a impertinência do argumento por ambos sustentado de que os métodos Therasuit, Bobath, PNF e Treini seriam desprovidos de evidência científica acerca da superioridade da eficácia terapêutica em comparação aos métodos tradicionais, pois, além de serem devidamente registrados na ANVISA, conforme consulta realizada no sita da respectiva agência reguladora [2], padecendo o menor apelante de paralisia cerebral discinética, sendo assistido pelo SUS e necessitando das terapias solicitadas, entendo ter havido a satisfação dos requisitos estipulados pelo STJ (REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), para que o Poder Judiciário viabilize os tratamentos prescritos, na frequência e regularidade requeridos pelos médicos especialistas e constantes na peça exordial.” HÁ de se concluir, portanto, que tendo a relatoria da Terceira Câmara Cível aplicado de forma escorreita o precedente vinculante aplicável ao caso, compete à presidência desta Corte, ao constatar que o acórdão combatido se encontra em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, tão somente negar seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC.
Conforme explanado, resta patente que a situação em análise não se originou de mera cognição deste Tribunal, mas do reconhecimento de que a matéria controvertida já tem precedente obrigatório firmado no STJ e que foi devidamente aplicado nesta Corte Estadual, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial nos moldes acima delineados. Para fazer frente a aplicação dos precedentes vinculantes nos termos da decisão proferida pela presidência, competia ao agravante demonstrar o distinguishing necessário para afastar a tese posta, ônus que não se desincumbiu.
Não foi trazida, portanto, argumentação suficiente que afastasse o entendimento esposado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação dos precedentes aplicados ao caso. Repiso que as questões debatidas na apelação foram dirimidas com base em precedente qualificado que tratam a respeito da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o que, via de consequência, resultou na negativa de seguimento ao recurso especial em virtude da conformidade do acórdão recorrido com entendimento do STJ firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme se pode aferir pela própria dicção legal utilizada no decisório: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (GRIFEI) No que pertine às alegações acerca dos enunciados do CNJ e violação ao princípio da separação dos poderes e desequilíbrio econômico nas contas, além de não terem o condão de alterar o julgamento do feito, sequer foram tratadas no acórdão ou na decisão ora recorrida, sendo, portanto, nítida inovação recursal, o que descabe nas razões do agravo interno.
Nesse Sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente desta irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1930738/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Evidenciado, assim, que as alegações deste agravo interno não são suficientes a infirmar os fundamentos da decisão combatida que, conforme já explicitado, baseou-se em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Incumbia à parte recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende modificar, expondo os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da decisão.
Ademais, conforme dito alhures, para fazer frente a aplicação de precedentes vinculantes, compete ao agravante demonstrar o distinguishing necessário a fim de afastar a tese posta, medida não adotada pelo insurgente.
Diante do exposto, reafirmando os argumentos da decisão agravada, nego provimento ao presente agravo interno. É como voto. Desembargador. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800540-29.2018.8.10.0002 AGRAVANTE: Município de São Luís Procuradora: Mariana Novaes
C. e Silva AGRAVADA: M.S.D.S., representado por sua genitora Vânia Cristina dos Reis Barros da Silva Advogado: Luis James Silva da Silva (OAB MA 14.698) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 17 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800540-29.2018.8.10.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU RECORRIDO: M. S. D. S. REPRESENTADO POR VIANA CRISTINA DOS REIS BARROS DA SILVA ADVOGADO: LUIS JAMES SILVA DA SILVA (OAB/MA 14.698) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Município de São Luís interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 8337482. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo recorrido em face do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, sob a alegação de que necessitava de tratamento intensivo de reabilitação, utilizando os recursos terapêuticos Thera Suit e Métodos Treini, Bobath e PNF.
O juízo de base julgou improcedente os pedidos autorais, sustentando os referidos tratamentos são de cunho experimental, sem regulamentação pelos órgãos de saúde estatais e que há tratamento similar e gratuito na Casa de Apoio Ninar, segundo exposto na sentença ID 8337480. O ora recorrido interpôs apelação cível, tendo sido provida para, “reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pleitos requeridos na exordial, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (Id 8337437) e determinar que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís viabilizem, em solidariedade, na rede pública ou privada, os tratamentos indicados pelos médicos que acompanham o apelante, consistente nos Métodos TheraSuit, Bobath, PNF e Treini, durante 03 (três) horas diárias, 05 (cinco) vezes por semana, no período de 36 (trinta e seis) meses ou, ainda, pelo tempo adicional que for necessário, precedido de apresentação do respectivo documento médico que ateste a necessidade”, nos termos do ID 10351802.
Sobreveio o recurso especial, em que o Município de São Luís alega violação aos artigos 19-Q da Leu 8.080/1990 (tratamento não listado no SUS) e 85, §§ 3º e 8º do CPC (honorário advocatícios). Sustenta, em síntese, aplicação do REsp 1.657.156/RJ, pois um dos requisitos não fora observado, qual seja, impossibilidade de utilização de tratamento fornecido pelo SUS e com mesma eficácia. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 11251629.
É o relatório.
Decido. Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob a dispensa do artigo 1.007, §1º, do CPC. Todavia, quanto à alegada violação aos artigos supramencionados e à divergência jurisprudencial, percebo a impossibilidade de apreciação da hipótese pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ, tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Com efeito, o relator para o acórdão recorrido, o em. desembargador Cleones Carvalho Cunha, assim consignou no ID 10351802: tenho por equivocada a interpretação dada pelo magistrado a quo ao revogar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, por entender que tratamentos similares estariam disponíveis na Casa de Apoio Ninar. A uma, porque, em verdade, esse instituto só viabiliza a terapia tradicional; a duas, porque, a depender do tipo de anomalia que acomete a criança, ela só consegue desenvolver a parte motora através de métodos mais específicos, como os vindicados nos autos, por não responder regularmente às terapias normais. (...) Não podem os entes federativos ora recorridos esquivarem-se de seu dever, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional.
Cabe ressaltar a impertinência do argumento por ambos sustentado de que os métodos Therasuit, Bobath, PNF e Treini seriam desprovidos de evidência científica acerca da superioridade da eficácia terapêutica em comparação aos métodos tradicionais, pois, além de serem devidamente registrados na ANVISA, conforme consulta realizada no sita da respectiva agência reguladora[2], padecendo o menor apelante de paralisia cerebral discinética, sendo assistido pelo SUS e necessitando das terapias solicitadas, entendo ter havido a satisfação dos requisitos estipulados pelo STJ (REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7), para que o Poder Judiciário viabilize os tratamentos prescritos, na frequência e regularidade requeridos pelos médicos especialistas e constantes na peça exordial.
Merece destaque que o acórdão combatido assentou que o recorrido apresentou a prescrição médica, a impossibilidade de arcar com o tratamento e o registro do tratamento na ANVISA, ou seja, demonstrou todos requisitos para sua devida concessão. Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 9 de agosto de 2021 Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
RECURSO ESPECIAL 0800540-29.2018.8.10.0002 RECORRENTE: Município de São Luís Procuradora: Mariana Novaes
C. e Silva RECORRIDO: M.S.D.S., representado por sua genitora Vânia Cristina dos Reis Barros da Silva Advogado: Luis James Silva da Silva (OAB MA 14.698) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de junho de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Sessão Virtual do período de 29.04 a 06.05.2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-29.2018.8.10.0002 – SÃO LUÍS/MA Apelante: M.S.D.S., representado por sua genitora Vânia Cristina dos Reis Barros da Silva Advogado: Dr. Luis James Silva da Silva (OAB MA 14.698) 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Apelado: Município de São Luís Procuradora: Drª Mariana Novaes
C. e Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 196 DA CF/88. USUÁRIO DO SUS. NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DEVER DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFINIÇÃO DO TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DO MENOR.
PERTINÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO, EM RATEIO, DE AMBOS OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 85, §§§ 2º, 3º, I E 4º, III, DO CPC. PROVIMENTO.
I – À luz do art. 196 da CF/88, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, aí assegurado o acesso ao tratamento médico necessário a assegurar à criança ou adolescente, com absoluta prioridade, o direito, v.g., à vida e à saúde (art. 227, da CF/88), com a aplicação de percentual dos recursos públicos à assistência materno-infantil (art. 7º e 11, do ECA);
II - no pormenor, o Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmou essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, a teor dos regramentos insertos nos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos constantes nos arts. 2º, § 1º e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS);
III – em razão do provimento do apelo e consequente procedência do pleito formulado na exordial, e face ao princípio da causalidade e sucumbência (art. 85, do CPC), há que se condenar, em rateio, o Estado do Maranhão e Município de São Luís, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §§§ 2º e 3º, I e 4º, III, do CPC, vez que, não sendo possível, in casu, mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa não ultrapassa o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos.
IV - apelação cível provida. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 06 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-29.2018.8.10.0002 – SÃO LUÍS/MA Apelante: M.S.D.S., representado por sua genitora Vânia Cristina dos Reis Barros da Silva Advogado: Dr. Luis James Silva da Silva (OAB MA 14.698) 1º Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Apelado: Município de São Luís Procuradora: Drª Mariana Novaes
C. e Silva Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc. Tendo em vista que a manifestação do Órgão Ministerial, em Id 8764402, limitou-se a arguir minha prevenção para processo e julgamento desta apelação cível, a qual foi devidamente acatada pelo relator originário, Des. José de Ribamar Castro, que em decisão de Id 9073608, ordenou a redistribuição do feito, vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 9077041), retornem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR