Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Raposa
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- GERLIANE DOS SANTOS SOUSA
PROCESSO N.º 0800540-50.2019.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] AUTORES: EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DPE: DPE/MA NÚCLEO RAPOSA EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, menor impúbere, representado por sua genitora SEGREDO DE JUSTIÇA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra SEBASTIÃO DE JESUS REIS TRINDADE, qualificados nos autos. Com trâmite regular, fora carreado aos autos o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes acerca do débito exequendo, pugnando pela homologação do mesmo e suspensão do feito executório (ID 76850181).
Dada vista ao Parquet, este se manifestou favorável à homologação do acordo (ID 76964456).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de homologação de acordo. In casu, as partes litigantes firmaram acordo extrajudicial, anexado aos autos (ID 76850181), devidamente assinado pelas partes e pelo Defensor Público, com pedido de homologação da avença e ao mesmo tempo de suspensão do feito executório, até a quitação total da dívida.
Sabe-se que o art. 921, V, do CPC/2015 prevê que a execução suspende-se quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 do citado diploma legal. In casu, o acordo firmado entre as partes contém pedido de homologação judicial, com a suspensão da execução até a quitação integral do débito. A esse respeito já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Apresentado o acordo nos autos da execução para homologação judicial, e tendo as partes requerido a suspensão do feito, até o cumprimento integral da avença, o processo não pode ser extinto. Inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil/2015.
