Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800544-32.2019.8.10.0002 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MARINA HORTA BARRETO EMBARGADA: CARLA ARIELE SOUSA RODRIGUES DEFENSORA PÚBLICA: IVANILDE COELHO MESQUITA RELATORA: Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO
Nº. __________/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO INCORPORADO À TABELA SUS POR MEIO DA PORTARIA MS Nº 1.111/220. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III. No caso, inexiste vício a sanar, pretendendo o embargante o rejulgamento da causa para prevalência da sua tese, o que não é admissível por essa via, pois os Embargos de Declaração não se prestam como recurso de revisão.
IV. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SARNEY COSTA (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 23 a 30 de novembro de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800544-32.2019.8.10.0002 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: MARINA HORTA BARRETO EMBARGADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração acostados na petição de id nº 24632490, no prazo de lei. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE FEVEREIRO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800544-32.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU AGRAVADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO
Nº _____/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. ALEGAÇÃO DE ALARGAMENTO ILIMITADO DA OBRIGAÇÃO DO SUS. INOCORRÊNCIA PROCEDIMENTO INCORPORADO À TABELA SUS POR MEIO DA PORTARIA MS Nº 1.111/220. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO MONOCRÁTICO. RECURSO IMPROVIDO. O cerne da controvérsia se resume à alegação de que a decisão monocrática agravada, que manteve a sentença exarada pelo Juiz de 1º Grau, afronta as diretrizes das políticas públicas do SUS, que disciplinam quais exames e procedimentos podem ser disponibilizados pelo Poder Público.
No entanto, observa-se que o exame de sequenciamento completo do exoma foi incorporado à Tabela de Procedimentos do SUS (código 02.02.10.020-0) por meio da Portaria MS nº 1.111/2020, de maneira que a a insurgência do recorrente não merece prosperar. O agravante não trouxe em suas razões recursais argumentos aptos a desconstituir o julgado, razão pela qual a manutenção integral do decisium monocrático é medida que se impõe.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro) Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
2022
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800544-32.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU AGRAVADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do Sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de fevereiro de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800544-32.2019.8.10.0002 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU APELADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de id nº 10537433, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Apelo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou procedente o pedido autoral, “determinando, nos termos da petição inicial, que os demandados, Estado do Maranhão e Município de São Luís, forneçam à autora os exames prescritos nos relatórios médicos acostados aos autos.“, Razões de Apelação Cível (Id 9133634), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que obrigação de fazer não deve ser imposta ao ente público, tendo em vista que o procedimento não está inserto no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser observado o que orienta o princípio da reserva do possível, e; a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revogada, ou reduzida.
Contrarrazões apresentadas (Id 9133638).” É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em saber se correta sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por
C. A. S. R., representada por sua genitora Ana Carolina Sousa Rodrigues, em face do ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, e , em consequência, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Pois bem. Ab initio, registro que a saúde é direito de todos e dever do Estado, independentemente da sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito.
Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Logo, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com adoção de medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, garantindo-se, assim, uma vida digna aos cidadãos, com observância aos fins sociais do Estado.
Assim sendo, é certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar, também, que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos.
Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. A vista disso, a referida Constituição Federal consagrou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, caput, e § 1º), o qual decorre da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, especialmente, daquela que se encontra em estado de vulnerabilidade social, cuja norma foi reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º e 11[1].
Feitas essas ponderações, passo ao exame do caso concreto. Adianto que deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo à sentença guerreada, contido na inicial do presente recurso, pelas razões que abaixo seguem. É sabido que, conforme preceitua o art. 1012 do CPC, a apelação terá, a rigor, efeito suspensivo. Todavia, o § 1º do mencionado artigo prevê algumas hipóteses de exceção, a saber: “I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. De igual forma, o § 4º do mesmo artigo, diz que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a sentença guerreada confirmou a antecipação da tutela outrora deferida em favor da agravada, caso que se amolda perfeitamente ao inciso IV do parágrafo 1º retromencionado.
Demais disso, o apelante não indicou motivo hábil a demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação para si, pelo contrário, o referido risco é reverso, pois como bem acentuado pela agravada em sede de contrarrazões “a análise do caso concreto evidencia a urgência do pedido e que a sentença judicial não é capaz de trazer prejuízo algum ao apelante, sobretudo se comparado ao benefício e o direito tutelado.
Sem muito esforço e de maneira clara, é possível observar que a obrigação imposta pela sentença recorrida pode ser facilmente cumprida, visto que o apelante se encontra em superioridade econômica e jurídica em face da apelada, pessoa carente de recursos financeiros e em situação de vulnerabilidade.” Assim sendo, a sentença pode ser executada, provisoriamente, sem nenhum embargo, a teor do que dispõe o § 2º do art. 1012 do Código de Processo Civil.
Quanto ao meritum causae, igualmente não merece prosperar a irresignação do apelante. Explico. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, sob a alegação de que o exame pleiteado pela recorrida não consta na lista dos procedimentos SUS. No entanto, constato que tal argumento é inócuo, uma vez que, como bem observado pela Representante do Parquet, “no caso sub examine, restou comprovada (Id 9133599) a imprescindibilidade do tratamento médico prescrito para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, mormente quando o paciente é acompanhado pelos profissionais da rede pública de saúde.” Outrossim, a jurisprudência desta E.
Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, sob o rito de recurso repetitivo, no tema 106 (REsp nº 1657156), tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento e/ou procedimento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o exame médico (exoma) recomendado à agravada, pois o cumprimento de medidas aptas a garantir o adequado tratamento médico para preservação do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público (art. 196 da CF/88).
A propósito: PLANO DE SAÚDE. EXAME EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Sentença de procedência, condenando a ré a custear o exame indicado à autora. Irresignação da ré. Cobertura obrigatória do exame. Inteligência das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Inaplicabilidade do REsp 1.733.013/PR. Recente entendimento não vinculante. Impossibilidade, ademais, de interpretação literal do precedente no sentido de inexigibilidade de toda e qualquer técnica de tratamento não prevista no rol da ANS.
Relatórios médicos que afastam exclusão da cobertura do rol da ANS. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10098312820208260625 SP 1009831-28.2020.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Portanto, embora não se desconheça o alegado estado pandêmico que tem assolado o mundo na atualidade, a cláusula da "reserva do possível" não se mostra aplicável ao caso concreto, especialmente, porque não há no caderno processual qualquer documento comprobatório acerca de eventual déficit orçamentário que possa inviabilizar o atendimento da pretensão veiculada na exordial da ação originária, não devendo, mais uma vez, prosperar as razões recursais do Município de São Luís.
Além do mais, a referida hipótese não pode ser invocada pelo apelante, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF.
2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual.
5. Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017) De igual forma não merece prosperar a insurgência contra o valor da multa estipulada no decisium guerreado, vez que não se pode olvidar que, por se tratar de meio coercitivo, esta só será aplicada ao recorrente caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial.
Acrescento que, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa, a ser aplicada em caso de descumprimento, mostrou-se adequado para o fim de garantir a eficácia do comando decisório, não sendo irrisório e nem exacerbado a ponto de desnaturar o seu sentido de meio coercitivo.
Além do que, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado."(AgInt no AgRg no AREsp 731.618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório.
São medidas nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas, revogadas ou modificadas pela sentença final, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 555.648/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)- Grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso de Apelação, por conseguinte, mantenho, in tótum, a decisão vergastada, consoante a fundamentação supra. Notifique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800544-32.2019.8.10.0002 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU APELADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de id nº 10537433, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Apelo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou procedente o pedido autoral, “determinando, nos termos da petição inicial, que os demandados, Estado do Maranhão e Município de São Luís, forneçam à autora os exames prescritos nos relatórios médicos acostados aos autos.“, Razões de Apelação Cível (Id 9133634), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que obrigação de fazer não deve ser imposta ao ente público, tendo em vista que o procedimento não está inserto no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser observado o que orienta o princípio da reserva do possível, e; a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revogada, ou reduzida.
Contrarrazões apresentadas (Id 9133638).” É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em saber se correta sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por
C. A. S. R., representada por sua genitora Ana Carolina Sousa Rodrigues, em face do ESTADO DO MARANHÃO e o , e , em consequência, fixou multa diária de (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Pois bem. Ab initio, registro que a saúde é direito de todos e dever do Estado, independentemente da sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800544-32.2019.8.10.0002 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU APELADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de id nº 10537433, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Apelo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou procedente o pedido autoral, “determinando, nos termos da petição inicial, que os demandados, Estado do Maranhão e Município de São Luís, forneçam à autora os exames prescritos nos relatórios médicos acostados aos autos.“, Razões de Apelação Cível (Id 9133634), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que obrigação de fazer não deve ser imposta ao ente público, tendo em vista que o procedimento não está inserto no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser observado o que orienta o princípio da reserva do possível, e; a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revogada, ou reduzida.
Contrarrazões apresentadas (Id 9133638).” É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em saber se correta sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por
C. A. S. R., representada por sua genitora Ana Carolina Sousa Rodrigues, em face do ESTADO DO MARANHÃO e o , e , em consequência, fixou multa diária de (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Pois bem. Ab initio, registro que a saúde é direito de todos e dever do Estado, independentemente da sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800544-32.2019.8.10.0002 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: FELIPE CASTELO BRANCO DE ABREU APELADA: C.A.S.R representada por sua genitora ANA CAROLINA SOUSA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
DECISÃO
Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de id nº 10537433, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Apelo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, julgou procedente o pedido autoral, “determinando, nos termos da petição inicial, que os demandados, Estado do Maranhão e Município de São Luís, forneçam à autora os exames prescritos nos relatórios médicos acostados aos autos.“, Razões de Apelação Cível (Id 9133634), requerendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que obrigação de fazer não deve ser imposta ao ente público, tendo em vista que o procedimento não está inserto no Sistema Único de Saúde – SUS, devendo ser observado o que orienta o princípio da reserva do possível, e; a fixação da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, não atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revogada, ou reduzida.
Contrarrazões apresentadas (Id 9133638).” É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em saber se correta sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por
C. A. S. R., representada por sua genitora Ana Carolina Sousa Rodrigues, em face do ESTADO DO MARANHÃO e o , e , em consequência, fixou multa diária de (cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Pois bem. Ab initio, registro que a saúde é direito de todos e dever do Estado, independentemente da sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito.
Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Logo, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com adoção de medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, garantindo-se, assim, uma vida digna aos cidadãos, com observância aos fins sociais do Estado.
Assim sendo, é certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar, também, que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos.
Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. A vista disso, a referida Constituição Federal consagrou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, caput, e § 1º), o qual decorre da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, especialmente, daquela que se encontra em estado de vulnerabilidade social, cuja norma foi reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º e 11[1].
Feitas essas ponderações, passo ao exame do caso concreto. Adianto que deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo à sentença guerreada, contido na inicial do presente recurso, pelas razões que abaixo seguem. É sabido que, conforme preceitua o art. 1012 do CPC, a apelação terá, a rigor, efeito suspensivo. Todavia, o § 1º do mencionado artigo prevê algumas hipóteses de exceção, a saber: “I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. De igual forma, o § 4º do mesmo artigo, diz que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a sentença guerreada confirmou a antecipação da tutela outrora deferida em favor da agravada, caso que se amolda perfeitamente ao inciso IV do parágrafo 1º retromencionado.
Demais disso, o apelante não indicou motivo hábil a demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação para si, pelo contrário, o referido risco é reverso, pois como bem acentuado pela agravada em sede de contrarrazões “a análise do caso concreto evidencia a urgência do pedido e que a sentença judicial não é capaz de trazer prejuízo algum ao apelante, sobretudo se comparado ao benefício e o direito tutelado.
Sem muito esforço e de maneira clara, é possível observar que a obrigação imposta pela sentença recorrida pode ser facilmente cumprida, visto que o apelante se encontra em superioridade econômica e jurídica em face da apelada, pessoa carente de recursos financeiros e em situação de vulnerabilidade.” Assim sendo, a sentença pode ser executada, provisoriamente, sem nenhum embargo, a teor do que dispõe o § 2º do art. 1012 do Código de Processo Civil.
Quanto ao meritum causae, igualmente não merece prosperar a irresignação do apelante. Explico. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, sob a alegação de que o exame pleiteado pela recorrida não consta na lista dos procedimentos SUS. No entanto, constato que tal argumento é inócuo, uma vez que, como bem observado pela Representante do Parquet, “no caso sub examine, restou comprovada (Id 9133599) a imprescindibilidade do tratamento médico prescrito para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, mormente quando o paciente é acompanhado pelos profissionais da rede pública de saúde.” Outrossim, a jurisprudência desta E.
Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, sob o rito de recurso repetitivo, no tema 106 (REsp nº 1657156), tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento e/ou procedimento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o exame médico (exoma) recomendado à agravada, pois o cumprimento de medidas aptas a garantir o adequado tratamento médico para preservação do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público (art. 196 da CF/88).
A propósito: PLANO DE SAÚDE. EXAME EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Sentença de procedência, condenando a ré a custear o exame indicado à autora. Irresignação da ré. Cobertura obrigatória do exame. Inteligência das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Inaplicabilidade do REsp 1.733.013/PR. Recente entendimento não vinculante. Impossibilidade, ademais, de interpretação literal do precedente no sentido de inexigibilidade de toda e qualquer técnica de tratamento não prevista no rol da ANS.
Relatórios médicos que afastam exclusão da cobertura do rol da ANS. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10098312820208260625 SP 1009831-28.2020.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Portanto, embora não se desconheça o alegado estado pandêmico que tem assolado o mundo na atualidade, a cláusula da "reserva do possível" não se mostra aplicável ao caso concreto, especialmente, porque não há no caderno processual qualquer documento comprobatório acerca de eventual déficit orçamentário que possa inviabilizar o atendimento da pretensão veiculada na exordial da ação originária, não devendo, mais uma vez, prosperar as razões recursais do Município de São Luís.
Além do mais, a referida hipótese não pode ser invocada pelo apelante, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF.
2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual.
5. Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017) De igual forma não merece prosperar a insurgência contra o valor da multa estipulada no decisium guerreado, vez que não se pode olvidar que, por se tratar de meio coercitivo, esta só será aplicada ao recorrente caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial.
Acrescento que, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa, a ser aplicada em caso de descumprimento, mostrou-se adequado para o fim de garantir a eficácia do comando decisório, não sendo irrisório e nem exacerbado a ponto de desnaturar o seu sentido de meio coercitivo.
Além do que, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado."(AgInt no AgRg no AREsp 731.618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório.
São medidas nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas, revogadas ou modificadas pela sentença final, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 555.648/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)- Grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso de Apelação, por conseguinte, mantenho, in tótum, a decisão vergastada, consoante a fundamentação supra. Notifique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Logo, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com adoção de medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, garantindo-se, assim, uma vida digna aos cidadãos, com observância aos fins sociais do Estado.
Assim sendo, é certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar, também, que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos.
Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. A vista disso, a referida Constituição Federal consagrou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, caput, e § 1º), o qual decorre da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, especialmente, daquela que se encontra em estado de vulnerabilidade social, cuja norma foi reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º e 11[1].
Feitas essas ponderações, passo ao exame do caso concreto. Adianto que deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo à sentença guerreada, contido na inicial do presente recurso, pelas razões que abaixo seguem. É sabido que, conforme preceitua o art. 1012 do CPC, a apelação terá, a rigor, efeito suspensivo. Todavia, o § 1º do mencionado artigo prevê algumas hipóteses de exceção, a saber: “I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. De igual forma, o § 4º do mesmo artigo, diz que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a sentença guerreada confirmou a antecipação da tutela outrora deferida em favor da agravada, caso que se amolda perfeitamente ao inciso IV do parágrafo 1º retromencionado.
Demais disso, o apelante não indicou motivo hábil a demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação para si, pelo contrário, o referido risco é reverso, pois como bem acentuado pela agravada em sede de contrarrazões “a análise do caso concreto evidencia a urgência do pedido e que a sentença judicial não é capaz de trazer prejuízo algum ao apelante, sobretudo se comparado ao benefício e o direito tutelado.
Sem muito esforço e de maneira clara, é possível observar que a obrigação imposta pela sentença recorrida pode ser facilmente cumprida, visto que o apelante se encontra em superioridade econômica e jurídica em face da apelada, pessoa carente de recursos financeiros e em situação de vulnerabilidade.” Assim sendo, a sentença pode ser executada, provisoriamente, sem nenhum embargo, a teor do que dispõe o § 2º do art. 1012 do Código de Processo Civil.
Quanto ao meritum causae, igualmente não merece prosperar a irresignação do apelante. Explico. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, sob a alegação de que o exame pleiteado pela recorrida não consta na lista dos procedimentos SUS. No entanto, constato que tal argumento é inócuo, uma vez que, como bem observado pela Representante do Parquet, “no caso sub examine, restou comprovada (Id 9133599) a imprescindibilidade do tratamento médico prescrito para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, mormente quando o paciente é acompanhado pelos profissionais da rede pública de saúde.” Outrossim, a jurisprudência desta E.
Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, sob o rito de recurso repetitivo, no tema 106 (REsp nº 1657156), tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento e/ou procedimento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o exame médico (exoma) recomendado à agravada, pois o cumprimento de medidas aptas a garantir o adequado tratamento médico para preservação do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público (art. 196 da CF/88).
A propósito: PLANO DE SAÚDE. EXAME EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Sentença de procedência, condenando a ré a custear o exame indicado à autora. Irresignação da ré. Cobertura obrigatória do exame. Inteligência das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Inaplicabilidade do REsp 1.733.013/PR. Recente entendimento não vinculante. Impossibilidade, ademais, de interpretação literal do precedente no sentido de inexigibilidade de toda e qualquer técnica de tratamento não prevista no rol da ANS.
Relatórios médicos que afastam exclusão da cobertura do rol da ANS. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10098312820208260625 SP 1009831-28.2020.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Portanto, embora não se desconheça o alegado estado pandêmico que tem assolado o mundo na atualidade, a cláusula da "reserva do possível" não se mostra aplicável ao caso concreto, especialmente, porque não há no caderno processual qualquer documento comprobatório acerca de eventual déficit orçamentário que possa inviabilizar o atendimento da pretensão veiculada na exordial da ação originária, não devendo, mais uma vez, prosperar as razões recursais do Município de São Luís.
Além do mais, a referida hipótese não pode ser invocada pelo apelante, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF.
2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual.
5. Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017) De igual forma não merece prosperar a insurgência contra o valor da multa estipulada no decisium guerreado, vez que não se pode olvidar que, por se tratar de meio coercitivo, esta só será aplicada ao recorrente caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial.
Acrescento que, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa, a ser aplicada em caso de descumprimento, mostrou-se adequado para o fim de garantir a eficácia do comando decisório, não sendo irrisório e nem exacerbado a ponto de desnaturar o seu sentido de meio coercitivo.
Além do que, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado."(AgInt no AgRg no AREsp 731.618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório.
São medidas nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas, revogadas ou modificadas pela sentença final, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 555.648/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)- Grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso de Apelação, por conseguinte, mantenho, in tótum, a decisão vergastada, consoante a fundamentação supra. Notifique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Logo, compete ao Poder Público cuidar da saúde mediante a execução de políticas de prevenção e assistência, com adoção de medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, garantindo-se, assim, uma vida digna aos cidadãos, com observância aos fins sociais do Estado.
Assim sendo, é certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar, também, que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos.
Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. A vista disso, a referida Constituição Federal consagrou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, caput, e § 1º), o qual decorre da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, especialmente, daquela que se encontra em estado de vulnerabilidade social, cuja norma foi reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 4º e 11[1].
Feitas essas ponderações, passo ao exame do caso concreto. Adianto que deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo à sentença guerreada, contido na inicial do presente recurso, pelas razões que abaixo seguem. É sabido que, conforme preceitua o art. 1012 do CPC, a apelação terá, a rigor, efeito suspensivo. Todavia, o § 1º do mencionado artigo prevê algumas hipóteses de exceção, a saber: “I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. De igual forma, o § 4º do mesmo artigo, diz que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a sentença guerreada confirmou a antecipação da tutela outrora deferida em favor da agravada, caso que se amolda perfeitamente ao inciso IV do parágrafo 1º retromencionado.
Demais disso, o apelante não indicou motivo hábil a demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação para si, pelo contrário, o referido risco é reverso, pois como bem acentuado pela agravada em sede de contrarrazões “a análise do caso concreto evidencia a urgência do pedido e que a sentença judicial não é capaz de trazer prejuízo algum ao apelante, sobretudo se comparado ao benefício e o direito tutelado.
Sem muito esforço e de maneira clara, é possível observar que a obrigação imposta pela sentença recorrida pode ser facilmente cumprida, visto que o apelante se encontra em superioridade econômica e jurídica em face da apelada, pessoa carente de recursos financeiros e em situação de vulnerabilidade.” Assim sendo, a sentença pode ser executada, provisoriamente, sem nenhum embargo, a teor do que dispõe o § 2º do art. 1012 do Código de Processo Civil.
Quanto ao meritum causae, igualmente não merece prosperar a irresignação do apelante. Explico. O recorrente sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação que lhe fora imposta, sob a alegação de que o exame pleiteado pela recorrida não consta na lista dos procedimentos SUS. No entanto, constato que tal argumento é inócuo, uma vez que, como bem observado pela Representante do Parquet, “no caso sub examine, restou comprovada (Id 9133599) a imprescindibilidade do tratamento médico prescrito para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, mormente quando o paciente é acompanhado pelos profissionais da rede pública de saúde.” Outrossim, a jurisprudência desta E.
Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, sob o rito de recurso repetitivo, no tema 106 (REsp nº 1657156), tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento e/ou procedimento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o exame médico (exoma) recomendado à agravada, pois o cumprimento de medidas aptas a garantir o adequado tratamento médico para preservação do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público (art. 196 da CF/88).
A propósito: PLANO DE SAÚDE. EXAME EXOMA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Sentença de procedência, condenando a ré a custear o exame indicado à autora. Irresignação da ré. Cobertura obrigatória do exame. Inteligência das Súmulas 96 e 102 do TJSP. Inaplicabilidade do REsp 1.733.013/PR. Recente entendimento não vinculante. Impossibilidade, ademais, de interpretação literal do precedente no sentido de inexigibilidade de toda e qualquer técnica de tratamento não prevista no rol da ANS.
Relatórios médicos que afastam exclusão da cobertura do rol da ANS. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10098312820208260625 SP 1009831-28.2020.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Portanto, embora não se desconheça o alegado estado pandêmico que tem assolado o mundo na atualidade, a cláusula da "reserva do possível" não se mostra aplicável ao caso concreto, especialmente, porque não há no caderno processual qualquer documento comprobatório acerca de eventual déficit orçamentário que possa inviabilizar o atendimento da pretensão veiculada na exordial da ação originária, não devendo, mais uma vez, prosperar as razões recursais do Município de São Luís.
Além do mais, a referida hipótese não pode ser invocada pelo apelante, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade.
II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes
III - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0244562017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2017 , DJe 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. APELO IMPROVIDO.
I - O artigo 196 da CF estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever, cabendo aos entes federativos, solidariamente, através das políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
II - A determinação judicial não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público.
III - A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada.
IV - Recurso improvido. (Ap 0451022016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017 , DJe 16/02/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRECORDIALGIA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF.
2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012).
3. In casu, evidenciado que o quadro de saúde do apelante reflete precordialgia intensa com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde.
4. A jurisprudência do STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
In casu, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 85, §8º do CPC, impõe-se a condenação do município réu ao pagamento da verba honorária devida à Defensoria Pública Estadual.
5. Apelo parcialmente provido. (Ap 0537282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 02/05/2017) De igual forma não merece prosperar a insurgência contra o valor da multa estipulada no decisium guerreado, vez que não se pode olvidar que, por se tratar de meio coercitivo, esta só será aplicada ao recorrente caso ocorra eventual descumprimento da ordem judicial.
Acrescento que, de acordo com o art. 537, §1º, do CPC, "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”. In casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de multa, a ser aplicada em caso de descumprimento, mostrou-se adequado para o fim de garantir a eficácia do comando decisório, não sendo irrisório e nem exacerbado a ponto de desnaturar o seu sentido de meio coercitivo.
Além do que, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "no tocante ao reexame do valor fixado a título de multa cominatória fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado."(AgInt no AgRg no AREsp 731.618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança, por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório.
São medidas nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas, revogadas ou modificadas pela sentença final, como ocorreu no presente caso, em que o magistrado fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 555.648/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) - Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça no tocante à fixação e ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial fica limitada aos casos em que o valor se revele irrisório ou exagerado, o que inocorre na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)- Grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, em desacordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao presente recurso de Apelação, por conseguinte, mantenho, in tótum, a decisão vergastada, consoante a fundamentação supra. Notifique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art.
11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 1 o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)