Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MAURICIO MENDES DE JESUS
- Advogado
- ALDILENE SANTOS SILVA (OAB 9949/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800547-92.2022.8.10.0127 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Requerente: M. M. D. J. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949 Requerido: S.
S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por MAURÍCIO MENDES DE JESUS em face de S. S. D. S., todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em Certidão de ID 101544632, restou consignado erro material na Sentença de ID 73048246, vez que o nome da falecida foi grafado erroneamente. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve erro material na sentença, vez que o nome da de cujus é MARIA IRANILDE SABINO DA SILVA, e não S. S. D. S.. Desta forma, de ofício, corrigindo o erro material, retifico o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para, DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre MAURÍCIO MENDES DE JESUS e a de cujus MARIA IRANILDE SABINO DA SILVA, iniciada em 17 de novembro de 2014 até 22 de março de 2022, data do falecimento desta última. (...)".
Os demais comandos e fundamentos da sentença permanecem analterados.
Cumpra-se os comandos da sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
