Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA TEIXEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OABMA20396 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OABCE18663-A
SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC. Dito isto, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA TEIXEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OAB MA20396 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 24 de janeiro de 2023. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
2022
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA TEIXEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OAB/MA 20396 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A
DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 9.211,66 (nove mil e duzentos e onze reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
2021
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OABMA20396 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OABCE18663 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 31 de agosto de 2021. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: TAYNA TEIXEIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - MA20396 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora , para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 11 de outubro de 2022. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800548-69.2019.8.10.0002 AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) AGRAVADO: A.
L. T. A. Silva representado por Tayna Teixeira Alves Silva Advogado: Adriano Santiago Rocha (OAB/MA 20.396) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 07 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0800548-69.2019.8.10.0002 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/CE 18663-A) Recorrido: Antony Lucas Teixeira Alves Silva, representado por sua genitora Tayna Teixeira Alves Silva Advogado: Dr. Adriano Santiago Rocha (OAB/MA 20396-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra Acórdão da 3.ª Câmara Cível que, mantendo a sentença, condenou o Recorrente a autorizar a internação do Requerido em UTI, mesmo sem antes cumprir o prazo de carência do plano de saúde, por se tratar de caso de emergência.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 12, V, ‘b’, da Lei n.º 9.656/98 e 14, § 3.º, I, e 54, § 4.º, do CDC, uma vez que, tratando-se de caso de emergência, estava obrigada apenas a assegurar o atendimento ambulatorial pelo prazo de 12 horas, e não a internação em UTI. Requer o provimento do Recurso. Contrarrazões juntadas no ID 16499264.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. No tocante à alegada ofensa aos artigos 12, V, ‘b’, da Lei n.º 9.656/98 e 14, § 3.º, I, e 54, § 4.º, do CDC, verifico que a insurgência não tem viabilidade, tendo em vista que as premissas assentadas no Acórdão recorrido estão em consonância com entendimento da eg.
Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, no sentido de que “a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos” (AgInt no AgInt no AREsp 1640198/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 14 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
RECURSO ESPECIAL 0800548-69.2019.8.10.0002 RECORRENTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) RECORRIDO: A.
L. T. A. Silva representado por Tayna Teixeira Alves Silva Advogado: Adriano Santiago Rocha (OAB/MA 20.396) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de março de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282
Sessão Virtual do dia 24/02/2022 a 03/03/2022. APELAÇÃO CÍVEL N. 0800548-69.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Apelado: A.
L. T. A. Silva representado por Tayna Teixeira Alves Silva Advogado: Dr. Adriano Santiago Rocha (OAB/MA 20.396) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA COMPROVADA. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS QUANTUM PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
I – Nos casos de urgência e emergência, a alínea “c”, do inciso V, do artigo 12 da Lei n. 9.656/98, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas;
II- não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor;
III – no tocante aos danos morais, embora a apelante os repute inexistentes, tenho que os requisitos legais nos quais se baseou o magistrado a quo para julgar procedente o pleito formulado na ação originária foram suficientemente delimitados, pois, ante os fundamentos ora expostos, resta indene de dúvida que o apelado tem direito ao ressarcimento pelos danos morais causados;
IV - em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor;
V – apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Marilea Campos dos Santos Costa.
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OAB/MA20396 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Ântony Lucas Teixeira Alves Silva, neste ato representado por Tayna Teixeira Alves, contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. O autor, por sua representante legal, narra realizou vínculo contratual de assistência de saúde junto a parte demandada desde a data de 20 de maio de 2019, consoante carteira provisória do Plano de Saúde Hapvida, cujas mensalidades estão sendo pagas mensalmente, estando adimplente; e que no dia 14 de agosto de 2019, a autora procurou a emergência do Hospital Guarás (hospital credenciado do plano de saúde), localizado na Rua Armando Vieira Silva, s/n - Fátima, São Luís - MA, junto ao seu filho Ântony Lucas Teixeira Alves Silva, no qual é credenciado pelo plano de saúde Hapvida, de Registro na ANS 469346139, devido a criança estar apresentando diversas dores em seu corpo, bem como febre e falta de ar.
O médico de plantão de pronto, fazendo indicar que o caso requeria atenção extrema, devido à situação em que se encontrava a criança, determinou com urgência, a realização de um exame de Tomografia do tórax e Hemograma completo, sendo constatado de fato, nos referidos exames, o diagnóstico BRONCOPNEUMONIA. Pontua que o plano de saúde se recusou a custear o tratamento sob o argumento de que ainda estaria no período de carência do plano de 180 (cento e oitenta) dias.
Acentua que de acordo com exames e com a solicitação do médico, seu quadro de saúde era grave, caracterizando o pedido de internação como sendo de urgência médica, fato que reduz o período de carência para 24 horas, já satisfeito. Afirma que o Hospital Guarás afirmou que a criança não poderia permanecer e que seria providenciada sua transferência para um Hospital Público da cidade, não podendo proceder com a sua internação.
E que caso a criança permanecesse no hospital após as 22h00 da data do ocorrido, teria a sua genitora que arcar com as custas do leito e dos medicamentos. Diz que a sua genitora teve que ainda efetuar o pagamento de medicações e soro, no importe de R$ 351,65 (trezentos e cinquenta e um real e sessenta e cinco centavos), valor este que postula a título de danos morais; e requer indenização por danos de ordem moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos ônus da sucumbência e acréscimos legais relativos a juros e correção monetária.
Anexou documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, cujo titular reconheceu a incompetência daquele órgão para o processo e julgamento do feito e determinou sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, o que foi feito. Manifestação do Ministério Público, Id. 23541829, em que pugnou pela decretação da inversão do onus probandi em favor da parte autora.
Audiência de conciliação realizada, contudo, sem acordo entre as partes (Num. 27172136) por ausência da parte demandada. Certidão de Id. 27543478 confirma que “a parte requerida não fora intimada em tempo hábil para a audiência de conciliação, visto que fora designada para 03/12/2019 e a expedição do AR ocorrera em 29/11/2019, tempo este exíguo para a comunicação”. Contestação anexada tempestivamente pelo demandado (Id. 27517084) com documentos anexos, onde este alega que a exigência de prazo de carência decorreria de disposição legal e contratual e que não teria praticado qualquer ilícito a ensejar indenização.
Pede, assim, pela improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (Id. 28834461), em que repeliu os argumentos da defesa e reiterou os seus pleitos estampados na petição inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora apresentou manifestação por petição Id. 29394428, enquanto que a parte demandada se manifestou por petição Id. 29549211, ambos requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 47358259, a qual estabilizou-se (certidão, Id. 48140459). Com vista dos autos o Ministério Público Estadual emitiu parecer pela procedência dos pleitos autorais (Id. 49494633). É a síntese do essencial, relatados.
Decido. O processo desenvolveu-se regularmente assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direito e faculdades, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). O caso é de julgamento antecipado do feito, isto porque não necessidade de produção de outras provas ex vi CPC/15, art. 355, I.[1] Na espécie, vê-se que o objeto do aludido contrato é o plano de assistência à saúde firmado pela genitora do autor com a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
Portanto, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a ré se adequa ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e o autor como consumidor (artigo 2º do CDC). Cumpre salientar ainda o teor da súmula de número de 469 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. [negritei]. Logo, a responsabilidade do fornecedor pelos fatos do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Esta é objetiva, incumbindo ao consumidor a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado. Ademais, os direitos básicos do consumidor estão elencados no seu artigo 6º, onde nos seus incisos VI e VII esclarece que: Artigo 6º-São direitos básicos do consumidor: [...]
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; VII-o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Patente, pois, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O ponto medular desta ação cinge-se ao fato de parte demandada ter negado atendimento ao autor, menor impúbere, acometido de broncopneumonia, atendido em nosocômio credenciado ao referido plano sob estado de emergência. O plano de saúde, ora demandado, afirmou em sua defesa que não praticou ato ilícito a ensejar o pleito indenizatório formulado pelo autor, porque esta estaria cumprindo carência de 180 dias, e que por isso não autorizou a sua internação e respectivo tratamento.
Nesse cenário, convém de logo trazer a lume o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete transcrevo, verbis: “SÚMULA 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (súmula 597 - STJ, Segunda Seção, julgado em 08/11/2017, DJE 20/11/2017).” Ao analisar os documentos anexados pela parte autora, verifico o contrato fora firmado em maio de 2019 e no dia 19/08/2019(termo de indeferimento, Id. 23008334), não obteve autorização junto ao plano de saúde para sua internação.
Logo, entre a data de assinatura do contrato e a situação de emergência retratada nestes autos já haviam decorridos mais de 90(noventa) dias. Do cotejo das provas, depreende-se, de forma incontestável, que o autor necessitava de tratamento de urgência, uma vez que deveria ser submetida a tratamento para combater broncopneumonia. E assim, a atitude da empresa demandada, afrontou princípio basilar das relações contratuais, qual seja, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, consubstanciada em negativa indevida, frustrando as expectativas de tratamento a contento da criança, ora autor, Ântony Lucas Teixeira Alves Silva.
Tal é o destaque do princípio da boa-fé, que o Código Civil o tornou expresso, senão vejamos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Vejo que diante da descabida atitude da parte ré, ante o quadro clínico do autor, que por si só, ensejava cuidados específicos e, com a necessidade premente de submeter-se a condutas médicas de urgência, afrontou princípio basilar das relações contratuais, qual seja, a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, frustrando as expectativas de tratamento a contento do demandante.
Disso resulta que a parte demandada deverá ressarcir os danos materiais comprovados pela autora (Id. 23008341), que alcançaram a soma de R$ 351,65 (trezentos e cinquenta e um real e sessenta e cinco centavos). Nesse contexto, no que diz respeito ao dano moral, é perceptível que se trata de in re ipsa, logo, definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa do autor, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Definido esse ponto, destaco que o quantum indenizatório deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa do autor, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral. Norteada, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, a condenação da parte demandada a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0808528-75.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON
ACÓRDÃO
Nº
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NEGADO. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE - MENOR QUE PRECISOU RECORRER AO SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - No caso, vislumbra-se pelos fatos descritos na inicial que a negativa do plano em proceder a internação do menor ocasionou sensações duradouras e perniciosas, pois mesmo sendo beneficiário de plano de saúde e estando quites com suas obrigações contratuais, foi necessário recorrer à rede pública de saúde.
II - Quanto a alegação de que a negativa de cobertura se justifica em razão do beneficiário não ter finalizado o período de carência, a Lei nº. 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) é expressa em seu art. 35-C, que não podem ser impostas limitações de atendimento em casos de urgência/emergência.
III - Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar-se que as indenizações da espécie se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, entendo que o dano moral deve ser minorado para o patamar de R$ 5.000,00 reais para adequar aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais para o montante de R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 10 de junho de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator.” Isto exposto, respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ÂNTONY LUCAS TEIXEIRA ALVES SILVA, menor impúbere, neste ato representada pela sua genitora Sra.
Tayna Teixeira Alves, para condenar a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a reembolsar ao referido autor a título de danos materiais a importância de R$ 351,65 (trezentos e cinquenta e um real e sessenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada com juros e correção monetária do efetivo desembolso. Também condeno a parte demandada a indenizar o autor em danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362) e acrescidos de juros legais, contados da citação, tendo em vista a relação contratual existente entre os litigantes.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC/15, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento proporcional de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Quanto ao autor, a exigibilidade de tal verba ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de julho de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800548-69.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANO SANTIAGO ROCHA - OAB/MA 20396 REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663
DECISÃO: (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contestação (Id. 27517084) e réplica (Id. 28834461). Intimadas ambas as partes para especificarem as suas provas(ato, Id. 28835259), o autor requereu o julgamento antecipado (Id. 29394428) e, de igual modo, a parte demandada (Id. 29549211). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual (Id. 42826655) requereu que seja deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como, proferida decisão de saneamento e organização.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se houve prática de conduta ilícita da parte demandada ao negar atendimento em sua emergência ao autor sob o fundamento de que estaria cumprindo carência; b) se há obrigação de a parte demandada indenizar supostos prejuízos ocasionados ao autor. Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), a hipótese comporta a inversão do ônus da prova ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova como postulado pelo Ministério Público em favor da parte autora. Intimadas ambas as partes para especificarem as suas provas(ato, Id. 28835259), o autor requereu o julgamento antecipado (Id. 29394428) e, de igual modo, a parte demandada (Id. 29549211). Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em seguida, após superado o prazo previsto na norma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento (CPC/15, art. 12).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de junho de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA).
São Luís, 03 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR