Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800549-54.2019.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
I. B. D. S. DEFENSORIA PUBLICA: LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS EXECUTADO: H. A. M.
L. Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO
DESPACHO: Consta dos autos que a parte ré foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença e efetuou o depósito da quantia de R$ 1.364,77 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de pagamento dos honorários devidos a Defensoria Pública do Estado. A parte demandante, por sua vez, não impugnou o depósito e pleiteou o levantamento da quantia.(ID 145189925). A respeito da satisfação do crédito, importa destacar que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, sendo que a expedição do mandado poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, conforme dispõe o art. 906, caput e parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, DECLARO satisfeita a obrigação exequenda. Por conseguinte, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia depositada em conta judicial, com os acréscimos, pelo qual far-se-á a transferência bancária para FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO – FADEP (nome personalizado: DPE – Arrecadação/FADEP), CNPJ n. 22.***.***/0001-24, Banco do Brasil (001), Agência 3846-6, Conta 8027-6.
Quanto aos valores relativos a execução de multa diária (astreintes), OFICIE-SE ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela gestão e execução dos valores direcionados ao Fundo Estadual da Criança, para que adote as providências necessárias à execução da multa diária (astreintes) fixada na decisão de 23310983, no prazo de 15 (quinze).
Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800549-54.2019.8.10.0002 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
I. B. D. S. EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados do(a) EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
DESPACHO
Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requer o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação. INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza à devedora a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, a interessada deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio da quantia de R$ 1.364,77 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais, setenta e sete centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do do CPC, através do Sistema SisbaJud.
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800549-54.2019.8.10.0002 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Recorrido: Ivaldo Batista da Silva Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação para obrigar a Recorrente a autorizar a realização de PET-CT Oncológico (petscan) requisitado pelo médico do Recorrido, procedimento incorporado no rol da ANS (ID 23709192).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão negou vigência ao enunciado dos arts. 10, VII, §4º, 14, §3º e 16, VI, 35-G da Lei nº 9.656/1998, dos arts. 3º e 4º, III da Lei nº 9.961/2000, do art. 54, §4º da Lei 8.078/1990 e do art. 373 I do CPC e divergência jurisprudencial, ao argumento o PET-CT, embora incluído no rol de procedimentos da ANS, contém ressalvas de que o procedimento deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela mesma agência reguladora federal (ID 24327668).
Contrarrazões no ID 24453233.
É o relatório.
Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Recurso Especial não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o Acórdão, ao reconhecer que a Recorrente não poderia recusar a realização do exame petscan prescrito e justificado pelo médico do Recorrido por ser o mais adequado para o acompanhamento da evolução da doença, está em conformidade com o entendimento do STJ:“No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença – degeneração macular e do polo posterior do olho direito – conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde”. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2022
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800549-54.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE:
I. B. D. S. DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA
SENTENÇA:
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela outrora concedida, determinar ao réu que autorize a realização do exame indicado no relatório médico de ID 23008264 - Pág. 6, qual seja, PET-CT Oncológico (petscan), já efetivado por força da tutela concedida. Condeno o réu ao pagamento de custas e verba honorária fixada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. São Luís, 4 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
2021
Processo n.º 0800549-54.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor:
I. B. D. S. Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO OAB- CE 16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO OAB- CE 18663
Vistos e examinados de id n.º 50674730 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA):
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis de São Luís, com as anotações necessárias. Expedientes necessários. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís (Ma), 12 de agosto de 2021. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da ré para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de fevereiro de 2023 a 22 de fevereiro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800549-54.2019.8.10.0002 Apelante : Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado : Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A). Apelado : E. M. da S. (repres. por Ivaldo Batista da Silva). Defensor Público: Diego Ferreira Oliveira. Proc. de Justiça : Dr. Teodoro Peres Neto. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO
Nº ___________________ E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO INCORPORADA AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DIREITO RECONHECIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (AgRg no REsp 1546908/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
II. Recurso DESPROVIDO, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800549-54.2019.8.10.0002 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE:
I. B. D. S. DEFENSOR PÚBLICO: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DA
DECISÃO:
Vistos em correição. A presente Ação se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, não existindo questão de ordem processual a ser dirimida. A questão de fato controvertida pode ser sintetizada em saber se a requerida está obriga a custear o exame objeto do pedido formulado na inicial. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC. Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação que regulamenta a prestação de serviço pelo planos de saúde.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito. Embora vislumbre que há elementos para permitir o julgamento do feito de forma antecipada e sem necessidade de acréscimo probatório, consigno às partes o prazo de cinco dias para que, querendo, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão. Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem se encaminhados ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais e a cronologia dos atos. São Luís, 13 de janeiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Processo n.º 0800549-54.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor:
I. B. D. S. Requerido: H. A. M.
L. Advogados do(a) REQUERIDO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OABCE 18663, IGOR MACEDO FACO - OABCE 16470 Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE REQUERIDA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 42248420, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE.
São Luís, 09/03/2021. KASSIO ROGERIO DE MORAES RIBEIRO, Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.