Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800549-69.2021.8.10.0136 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: ENZO JOAQUIM DIAS FONSECA, menor EXECUTADO: LUÍS ANTÔNIO FERREIRA FONSECA ("Martelo"). S E N T E N Ç A
Vistos etc., Trata-se de ação de execução de alimentos cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 47607246, que fica fazendo parte integrante desta sentença, como se aqui estivesse transcrita. Contudo, no decorrer do processo, as partes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 73449441).
O Ministério Público Estadual (Dr. Lúcio Leonardo Froz Gomes) manifestou-se pela homologação da avença (ID 81371831). É o breve desenho dos fatos. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). In casu, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida.
Isto posto, considerando que o pedido veio regularmente aparelhado em transação extrajudicial, onde as suas cláusulas e/ou condições obrigam definitivamente os contraentes, não se verificando, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138), HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”).
Outrossim, o executado deverá comprovar que realizou o pagamento do valor restante (R$ 2.500,00). Sem processuais, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Após tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P. R.
