Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800555-33.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
REQUERENTE(S): VALDEMIR DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDA(S): INTERESSADO: LUCAS DOS SANTOS DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Tutela proposta por Valdemir dos Santos Almeida em favor de Lucas dos Santos Almeida, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em suma, o Ministério Público pugnou pela extinção, nos termos do parecer de id. 44843191. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, contata-se que o então adolescente já atingiu a maioridade civil. Desse modo, já não é mais necessário analisar o mérito da ação, posto que esta perdeu o objeto. Percebe-se no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação. Portanto, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, com a perda da utilidade da presente ação.
Nesse sentido, trago ainda à colação lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação. É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação.
A consequência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, embasado no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais. Codó (MA), 01 de julho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA