Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO N.º 0800565-97.2018.8.10.0113 - META 02 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR (OAB 10407-MA)
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: CLODOALDO GOMES DA ROCHA (OAB 11514-MA)
SENTENÇA
Vistos, etc... [...].
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para reconhecer a existência da união estável entre SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA no período de agosto/2014 a julho/2017 e, consequentemente, DECLARAR DISSOLVIDA a união estável entre SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida a ressarcir o requerido no montante de R$ 50.000,00, por benfeitorias feitas no estabelecimento da demandada e da metade do valor da valorização do imóvel após o término da relação.
Igualmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos de partilha dos bens do autor - 02 terrenos, 01 curral e 01 canoa. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, a teor do que dispõe o art. 86 do CPC/2015. Condeno a parte autora nos honorários sucumbenciais ao Dr. Clodoaldo Gomes da Rocha, OAB/MA n.º 11.514, os quais arbitro em R$ 1.500,00, em atenção ao art. 85, , §2º, I e IV c/c art. 85, §8º, todos do CPC/2015, em razão do valor da causa ser muito alto, assim como condeno a parte requerida a pagar os honorários sucumbenciais ao Dr.
Onacy Vieira Carneiro Júnior, OAB/MA n.º 10.407 os quais arbitro em R$ 1.500,00, em atenção ao art. 85, §2º, I e IV c/c art. 85, §8º, todos do CPC/2015, em razão do valor da causa ser muito alto. No entanto, a cobrança das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devida ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
2021
PROCESSO. n.º 0800565-97.2018.8.10.0113 CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO: [Bem de Família] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Dr. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407 REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Dr. CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11.514 [...] Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO: Defiro o pedido. Com a juntada da mídia audiovisual, intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que vai devidamente assinado eletronicamente somente por esta magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA. Eu,.................., Sue Ellen Ferreira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, digitei.
JUÍZA DE DIREITO.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO nº 0800565-97.2018.8.10.0113 CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) ASSUNTO: [Bem de Família] REQUERENTE(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JÚNIOR, OAB/MA N.º 10.407 REQUERIDO(S): SEGREDO DE JUSTIÇA ADV.: DR. CLODOALDO GOMES DA ROCHA, OAB/MA N.º 11.514 VISTOS EM CORREIÇÃO
DECISÃO
Recebi em 22/10/2020, afastamento e recesso forense no período de 10/12/2020 a 06/01/2021.
1. Nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito.
2. Assim, atendidas as condições da ação. As partes possuem legitimidade ad causam, o reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens é pedido juridicamente possível, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
4. Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental e a testemunhal. São questões a serem comprovadas pelas partes:
1) [...] .
5. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, §1º, CPC/2015).
6. Destarte, considerando a Portaria Conjunta de n.º 342020 do TJMA e a Portaria TJMA n.º 22872020, bem como a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2021, às 10h40, por meio de videoconferência, oportunidade em que os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.
É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
7. Intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) e o(a/s) requerido(a/s), na pessoa do(s) seu(s) causídico(s), para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado(a) de defensor/advogado, com a advertência de que, uma vez intimado(a/s) para prestar depoimento pessoal, deixar de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet) ou se recusar a depor, será aplicada ao(à) mesmo(a) a pena de confissão ficta (Art. 385, §1º do CPC/2015).
8. Intime(m)-se o(s) causídico(s) das partes autor(a/es) e o(a/s) requerido(a/s), para ciência da data aprazada para a audiência, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s), acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação do juízo. Deve o patrono, para tanto, analisar se as testemunhas dispõem dos recursos necessários para tanto (celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone), a fim de que participem da audiência na sua própria residência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Poderá o causídico comprometer-se de que a testemunha participará da audiência virtualmente, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato virtual, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial.
9. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário.
10. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av. Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum.
11. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
12. Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180.
13. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
14. Expeça-se carta precatória, se necessário.
15. A presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito