Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
Documento
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Mandado
Petição
Documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão
Documento
2021
Decurso de Prazo
2020
Publicação
2019
Petição
Processo n.º 0800567-33.2019.8.10.0113 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação]
REQUERENTE: ELZIMAR DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRA. MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - OAB/MA 12.102 INTERDITANDO: JOSÉ OSMAR SANTANA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELZIMAR DA CONCEIÇÃO, por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OSMAR SANTANA, objetivando, em síntese, a sua nomeação como curadora provisória da parte interditada, tendo em vista que a genitora da parte autora, a sra. ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, faleceu em 23/07/2015, sendo necessária a nomeação de novo curador do incapaz, já que a curadora recebia em nome do interditado, os proventos mensais de seu benefício assistencial, o qual foi cessado em virtude da ausência de saque das prestações mensais diante do óbito da curadora.
Assevera, por conseguinte, que desde o óbito da curadora, o interditado encontra-se sob os cuidados da demandante, que acompanha seu tratamento médico psiquiátrico e com ele reside. Além disso, destacou que a respeito da divergência entre a grafia do nome da avó materna da requerente e o da genitora do requerido poderá ser comprovada por outros meios de prova, tais como as testemunhas. Considerando a informação de falecimento do demandado e haja vista que restou frustrada a obtenção da certidão de óbito pelo sistema CRC JUD, foi proferido despacho concedendo à demandante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de dito documento (Num. 67237875 - Pág. 1).
Juntada da declaração de óbito do intertidando no Num. 74045375 - Pág.
1. Dada vista ao Órgão Ministerial, este manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos da lei, ante a perda do objeto em razão do falecimento da parte curatelada (Num. 74133534 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI, do mesmo codex. No presente caso, a demanda judicial visava a interdição de JOSÉ OSMAR SANTANA, com nomeação de sua sobrinha como curadora.
Conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda, a: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica. O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam. Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo
I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). Ocorre que, no caso sub judice, a parte interditanda, após o ajuizamento da ação, faleceu, não existindo mais interesse processual para continuar a demanda por não ter mais utilidade a tutela jurisdicional, conforme declaração de óbito de Num. 74045375 - Pág.
1. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando o falecimento da interditanda, no curso da ação, e a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210745279001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL). - sem grifos no original.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. PERDA DO OBJETO. O interditando veio a óbito após a interposição do presente apelo. Logo, o presente recurso está prejudicado pela perda do seu objeto. JULGADO PREJUDICADO. EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/08/2017).(TJ-RS-AC: 700.***.***-55 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017). - sem grifos no original.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. EXTINÇÃO. A ação de interdição perde o objeto em razão do falecimento do interditando. Havendo discussão acerca de eventual nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, a controvérsia não pode ser apreciada nessa ação, cujo objeto é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 700.***.***-46, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). - sem grifos no original.
O art. 485, VI, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual da parte autora em prosseguir no feito, em razão do falecimento da parte interditanda. Sem custas e sem honorários. P. R.
I. Notifique-se o MPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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Processo nº 0800567-33.2019.8.10.0113 Assunto: [Nomeação] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ELZIMAR DA CONCEICAO Advogado (a): DRA. MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - OAB/MA 12102 Interditando (a): JOSE OSMAR SANTANA [...] A seguir, a MMª. Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO: Considerando a informação de falecimento do demandado ocorrido na data de ontem e haja vista que restou frustrada a obtenção da certidão de óbito pelo sistema CRC JUD, defiro o pedido contido no petitório de ID n.º 67174270, concedendo à demandante o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de dito documento. Com a juntada da certidão de óbito, voltem-me os autos conclusos para sentença. Do que, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente assinado pela magistrada, nos termos do art. 25 da RESOL-GP 522013 do TJMA .
Eu.............................., Sue Ellen Ferreira Rodrigues, auxiliar judiciário, digitei. JUÍZA DE DIREITO.
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PROCESSO Nº. 0800567-33.2019.8.10.0113 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELZIMAR DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES REQUERIDO: JOSE OSMAR SANTANA FINALIDADE: I N T I M A R a advogada da requerente, Doutora: MARCIA MARIA BARBOSA NUNES, OAB/MA N.º 12.102, para tomar conhecimento do fragmento do
DESPACHO contido no ID n.º 44679717, a seguir transcrito: "... Nos termos do art. 465 do NCPC, intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação, para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão recolhidos ao final pelo vencido e, acaso este seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita".
Raposa/MA,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021, José Maria Pereira Martins, Auxiliar Judiciário, Mat.172825. (Assinando de ordem da MM. Juíza de Direito, Doutora Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).
PROCESSO N.º 0800567-33.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
AUTOR: ELZIMAR DA CONCEICAO ADV.: DRA. MARCIA MARIA BARBOSA NUNES, OAB/MA N.º 12.102 INTERDITADO(A):JOSE OSMAR SANTANA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELZIMAR DA CONCEIÇÃO, por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OSMAR SANTANA, objetivando, em síntese, a sua nomeação como curadora provisória da parte interditada, tendo em vista que a genitora da parte autora, a sra. ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, faleceu em 23/07/2015, sendo necessária a nomeação de novo curador do incapaz, já que a curadora recebia em nome do interditado, os proventos mensais de seu benefício assistencial, o qual foi cessado em virtude da ausência de saque das prestações mensais diante do óbito da curadora.
Assevera que desde o óbito da curadora, o interditado encontra-se sob os cuidados da demandante, que acompanha seu tratamento médico psiquiátrico e com ele reside. Além disso, destacou que a respeito da divergência entre a grafia do nome da avó materna da requerente e o da genitora do requerido poderá ser comprovada por outros meios de prova, tais como as testemunhas. Juntou documentos no Num. 44439221 - Pág. 1 ao Num. 44440633 - Pág.
2. Dada vista ao MPE, este declarou que reserva-se no direito de emitir manifestação após a emenda à inicial e o cumprimento do item 7 do despacho de fl. retro (Num. 44613666 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, observo que a autora emendou a inicial, bem como cumpriu o item "7" do despacho citado pelo MPE, com exceção da certidão do trânsito em julgado, que, por hora, entende-se desnecessária, em razão da apresentação da certidão de nascimento da parte atualizada, que consta a averbação da sentença de interdição, já que tal averbação só é feita após o trânsito em julgado. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 300, caput, do NCPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória dos autos, considero presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que foram juntados aos autos a sentença de interdição da parte requerida, documentos pessoais do interditando, dentre eles, a certidão de nascimento atualizada e com averbação da interdição; certidão de óbito da curadora, sra.
Ana Maria da Conceição Araujo; além de atestado médico atualizado da parte requerida, assinado pela Médica psiquiatra, Dra. Gabriela Carvalho, CRM-7261, no qual declara que a parte interditada "realiza tratamento psiquiátrico neste CAPS desde 23/05/2006 devido CID 10 F20.0. Atualmente em uso de Haldol 5mg I cp 12/12h, Fernegan 25 mg 1 cp 12/12h, Amplichil 100 mg 1 cp/dia e Diazepan 10 mg 1 cp/dia." (Num. 34177172 - Pág. 1).
Presente, também, o perigo de dano, tendo em vista que a proteção do direito à vida da parte requerida, depende, diretamente, de tal provimento, uma vez que, com o óbito da sua curadora, a mesma ficará desamparada, material e afetivamente, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, devendo ser nomeada outra curadora para substituir aquele. Ademais, foram apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais da autora para assumir o encargo.
Com relação a comprovação do parentesco entre as partes, é certo que existe uma pequena divergência com relação a grafia no nome da genitora do interditado e o nome da mãe da antiga curadora provisória, que era genitora da requerente. Contudo, considerando que a mãe da autora já era a curadora do interditando, há verossimilhança de que a requerente é, de fato, sobrinha da parte interditada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e nomeio ELZIMAR DA CONCEIÇÃO como curadora do interditado JOSE OSMAR SANTANA em substituição a ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do NCPC, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Fica a curadora, ELZIMAR DA CONCEIÇÃO, desde já advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertida, a ora nomeada curadora, que os valores, porventura, percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação, e no bem-estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Lavre-se o competente termo de curador substituto provisório, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se a curadora provisória ora nomeada, através do seu causídico, para tomar conhecimento desta, bem como para assinar o respectivo termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias da nomeação, com a ressalva de que tal prazo iniciará após o retorno das atividades presenciais. NOMEIO a assistente social LEA MARIA SILVA TEIXEIRA, com endereço profissional a Rua 1000, Quadra 11, n.º 15, Jardim das Margaridas, Cohatrac, São Luís/MA, CEP: 65052-788; telefone de contato (98) 98409-9358 ; e-mail: [email protected], para a realização do ESTUDO SOCIAL do caso, devendo ser intimada da presente nomeação, por meio do sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando que a referida perita já está cadastrada no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema. Proceda- se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. Cientifique-se a assistente social de que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que, de acordo com a tabela constante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ c/c a Resolução GP 92017 do TJMA, tais honorários correspondem à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), admitindo-se o pagamento em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a).
Assim, deverá o perito, no momento de apresentação da proposta de honorários, informar detalhadamente os seguintes fatores que sejam determinantes para a elaboração do estudo social, bem como a estimativa em termos de valores de honorários, a fim de que este Juízo possa apresentar, se for o caso, as justificativas necessárias para o pagamento da perícia, em valor superior ao fixado nas citadas Resoluções.
Os fatores são os seguintes: a relevância do estudo social, o vulto desta, o risco compreendido na possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Deverá ainda ponderar a complexidade da perícia e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, assim como o pessoal técnico necessário para auxiliá-lo, o prazo fixado para entrega do laudo e o prazo médio habitual de liquidação dos honorários.
Nos termos do art. 465 do NCPC, intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação, para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão recolhidos ao final pelo vencido e, acaso este seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita”.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. Somente após o arbitramento dos honorários por este Juízo é que deverá ser intimada a assistente social para informar a data do estudo social. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do estudo realizado. Informada a data da perícia, intime-se a parte autora, por seu causídico, para conhecimento, nos termos do art. 474 do CPC/2015.
Seguem os quesitos deste Juízo: a) qual a avaliação da situação em que vive, atualmente, a parte interditada; b) como é o relacionamento da interditada com a parte autora, ora curadora provisória, devendo indicar se há condições de ser assumida a curatela. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestação, em 05 (cinco) dias, para manifestação e, em seguida, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação, em 10 (dez) dias.
Notifique-se o MPE do inteiro teor da presente decisão, o qual também poderá arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, decidirei sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO N.º 0800567-33.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELZIMAR DA CONCEICAO ADV.: DRA. MARCIA MARIA BARBOSA NUNES, OAB/MA N.º 12.102 INTERDITADO(A):JOSE OSMAR SANTANA ENDEREÇO: Avenida Principal, n. 125, Centro, Raposa/MA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELZIMAR DA CONCEIÇÃO, por intermédio de advogado, em face de JOSÉ OSMAR SANTANA, objetivando, em síntese, a sua nomeação como curadora provisória da parte interditada, tendo em vista que a genitora da parte autora, a sra. ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, faleceu em 23/07/2015, sendo necessária a nomeação de novo curador do incapaz, já que a curadora recebia em nome do interditado, os proventos mensais de seu benefício assistencial, o qual foi cessado em virtude da ausência de saque das prestações mensais diante do óbito da curadora.
Assevera que desde o óbito da curadora, o interditado encontra-se sob os cuidados da demandante, que acompanha seu tratamento médico psiquiátrico e com ele reside. Além disso, destacou que a respeito da divergência entre a grafia do nome da avó materna da requerente e o da genitora do requerido poderá ser comprovada por outros meios de prova, tais como as testemunhas. Juntou documentos no Num. 44439221 - Pág. 1 ao Num. 44440633 - Pág.
2. Dada vista ao MPE, este declarou que reserva-se no direito de emitir manifestação após a emenda à inicial e o cumprimento do item 7 do despacho de fl. retro (Num. 44613666 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, observo que a autora emendou a inicial, bem como cumpriu o item "7" do despacho citado pelo MPE, com exceção da certidão do trânsito em julgado, que, por hora, entende-se desnecessária, em razão da apresentação da certidão de nascimento da parte atualizada, que consta a averbação da sentença de interdição, já que tal averbação só é feita após o trânsito em julgado. Em tempo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 300, caput, do NCPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória dos autos, considero presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que foram juntados aos autos a sentença de interdição da parte requerida, documentos pessoais do interditando, dentre eles, a certidão de nascimento atualizada e com averbação da interdição; certidão de óbito da curadora, sra.
Ana Maria da Conceição Araujo; além de atestado médico atualizado da parte requerida, assinado pela Médica psiquiatra, Dra. Gabriela Carvalho, CRM-7261, no qual declara que a parte interditada "realiza tratamento psiquiátrico neste CAPS desde 23/05/2006 devido CID 10 F20.0. Atualmente em uso de Haldol 5mg I cp 12/12h, Fernegan 25 mg 1 cp 12/12h, Amplichil 100 mg 1 cp/dia e Diazepan 10 mg 1 cp/dia." (Num. 34177172 - Pág. 1).
Presente, também, o perigo de dano, tendo em vista que a proteção do direito à vida da parte requerida, depende, diretamente, de tal provimento, uma vez que, com o óbito da sua curadora, a mesma ficará desamparada, material e afetivamente, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, devendo ser nomeada outra curadora para substituir aquele. Ademais, foram apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais da autora para assumir o encargo.
Com relação a comprovação do parentesco entre as partes, é certo que existe uma pequena divergência com relação a grafia no nome da genitora do interditado e o nome da mãe da antiga curadora provisória, que era genitora da requerente. Contudo, considerando que a mãe da autora já era a curadora do interditando, há verossimilhança de que a requerente é, de fato, sobrinha da parte interditada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e nomeio ELZIMAR DA CONCEIÇÃO como curadora do interditado JOSE OSMAR SANTANA em substituição a ANA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do NCPC, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Fica a curadora, ELZIMAR DA CONCEIÇÃO, desde já advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertida, a ora nomeada curadora, que os valores, porventura, percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação, e no bem-estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Lavre-se o competente termo de curador substituto provisório, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se a curadora provisória ora nomeada, através do seu causídico, para tomar conhecimento desta, bem como para assinar o respectivo termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias da nomeação, com a ressalva de que tal prazo iniciará após o retorno das atividades presenciais. NOMEIO a assistente social LEA MARIA SILVA TEIXEIRA, com endereço profissional a Rua 1000, Quadra 11, n.º 15, Jardim das Margaridas, Cohatrac, São Luís/MA, CEP: 65052-788; telefone de contato (98) 98409-9358 ; e-mail: [email protected], para a realização do ESTUDO SOCIAL do caso, devendo ser intimada da presente nomeação, por meio do sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando que a referida perita já está cadastrada no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema. Proceda- se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. Cientifique-se a assistente social de que, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo que, de acordo com a tabela constante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ c/c a Resolução GP 92017 do TJMA, tais honorários correspondem à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), admitindo-se o pagamento em até três vezes esse valor, mediante decisão fundamentada do(a) magistrado(a).
Assim, deverá o perito, no momento de apresentação da proposta de honorários, informar detalhadamente os seguintes fatores que sejam determinantes para a elaboração do estudo social, bem como a estimativa em termos de valores de honorários, a fim de que este Juízo possa apresentar, se for o caso, as justificativas necessárias para o pagamento da perícia, em valor superior ao fixado nas citadas Resoluções.
Os fatores são os seguintes: a relevância do estudo social, o vulto desta, o risco compreendido na possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Deverá ainda ponderar a complexidade da perícia e as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho, assim como o pessoal técnico necessário para auxiliá-lo, o prazo fixado para entrega do laudo e o prazo médio habitual de liquidação dos honorários.
Nos termos do art. 465 do NCPC, intime-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação, para: i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando-se que os honorários periciais serão recolhidos ao final pelo vencido e, acaso este seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários serão arcados pelo Tribunal de Justiça Estado do Maranhão com os recursos oriundos do FERJ, sob a rubrica específica, denominada “Indenização de honorários periciais a pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita”.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários. Somente após o arbitramento dos honorários por este Juízo é que deverá ser intimada a assistente social para informar a data do estudo social. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do estudo realizado. Informada a data da perícia, intime-se a parte autora, por seu causídico, para conhecimento, nos termos do art. 474 do CPC/2015.
Seguem os quesitos deste Juízo: a) qual a avaliação da situação em que vive, atualmente, a parte interditada; b) como é o relacionamento da interditada com a parte autora, ora curadora provisória, devendo indicar se há condições de ser assumida a curatela. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para manifestação, em 05 (cinco) dias, para manifestação e, em seguida, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação, em 10 (dez) dias.
Notifique-se o MPE do inteiro teor da presente decisão, o qual também poderá arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, decidirei sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
PROCESSO N.º 0800567-33.2019.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Nomeação]
AUTOR: ELZIMAR DA CONCEICAO ADV.: MÁRCIA MARIA BARBOSA NUNES, OAB/MA N.º 12.102 INTERDITANDO(A): JOSE OSMAR SANTANA
DESPACHO
1. Em análise dos autos, verifica-se que o feito se arrasta desde o ano de 2019, não por desídia deste juízo, mas por desencontro de informações e insuficiência de documentos por parte da autora.
2. In casu, a requerente pugna pela decretação de interdição do requerido, com pedido de tutela de urgência, para que a mesma seja nomeada sua curadora, alegando, em síntese, ser sobrinha do demandado, bem como que a irmã deste e genitora daquela era quem administrava o benefício assistencial por ele recebido, mas a mesma veio a óbito.
3. Compulsando os documentos que instruem a exordial, foi constatada a divergência entre o nome da avó materna da requerente e a genitora do requerido, afastando, assim, a probabilidade de parentesco entre eles. Aliado a isso, deixaram de ser juntados documentos, demonstrando que os pais do interditando já eram falecidos, tendo em vista que o art. 1.775 do Código Civil/2002 estabelece uma ordem de sujeitos aptos a requerer a interdição.
4. Ademais, não consta nenhum início de prova que a mãe da autora e irmã do requerido, senhora Ana Maria da Conceição Araújo, era quem administrava os bens do demandado.
5. Os despachos de emenda não foram suficientes para suprir todas as inconsistências apontadas.
6. Assim, para uma melhor análise acerca dos fatos, dentre eles que o interditando já possuía uma pessoa responsável pela administração do seu benefício assistencial, foi feita consulta no Jurisconsult, conforme extrato anexo, onde se pôde observar que o requerido já é interditado, conforme ação de interdição de n.º 9908-89.2004.8.10.0001, que tramitou na Vara de Sucessão Interdição e Alvará do Termo Judiciário de São Luís.
Tal circunstância foi omitida pela demandante, bem como impede uma nova interdição. Assim, o que se percebe é que a requerente, na verdade, objetiva tão somente a substituição do curador em virtude do falecimento da curadora do demandado, a qual tinha sido nomeada no bojo do processo retromencionado.
7. Dessa forma, intime-se novamente a autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: a) adequar a petição a inicial para a ação de substituição de curador; b) apresentar a cópia da sentença que decretou a interdição de José Osmar Santana, com a certidão do trânsito em julgado e o respectivo termo de curatela definitiva do interditando; c) apresentar certidão de nascimento atualizada do demandado, com a averbação da interdição, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
8. Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
9. Emendada a inicial e sanada as irregularidades apontadas, abra-se vista dos autos ao MPE, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação e informar se concorda com a substituição do curador do interditado pela ora demandante, ou se entende necessária a nomeação de assistente social para a realização de estudo social.
10. O presente despacho servirá de mandado/notificação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular