Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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APELAÇÃO N. 0800567-75.2019.8.10.0002 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 1º Apelante : Município de São Luís Procurador : Felipe Castelo Branco de Abreu 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima Apelada : J.S.D.C., representada por Renata de Souza Silva Defensor Público : Davi Rafael Silva Veras Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CARDIOPATIA CONGÊNITA EM CRIANÇA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA COM PRÓTESE INCORPORADA AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento de cirurgia cardíaca com implantação de prótese a criança diagnosticada com cardiopatia congênita (persistência do canal arterial) e hipertensão pulmonar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde; (ii) estabelecer se é possível afastar a obrigação estatal com base na reserva do possível e em entraves administrativos e (iii) determinar se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor a realização de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, legitimando quaisquer deles a figurar no polo passivo da demanda.
5. A comprovação, por laudos médicos, da necessidade do tratamento, aliada à sua incorporação ao SUS, evidencia o dever estatal de fornecê-lo.
6. A alegação de reserva do possível não afasta a garantia do mínimo existencial, especialmente diante da ausência de prova concreta da incapacidade financeira dos entes públicos.
7. Entraves burocráticos, como ausência de licitação ou de prestador conveniado, não justificam o descumprimento do dever constitucional de assegurar o tratamento necessário.
8. A atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas de saúde, em situações excepcionais, não viola o princípio da separação dos poderes, mas concretiza direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos desprovidos. Teses de julgamento:
1. A prestação de serviços de saúde constitui responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo o cidadão demandar quaisquer deles.
2. A reserva do possível não afasta o dever estatal de garantir o mínimo existencial quando comprovada a necessidade do tratamento e sua disponibilidade no SUS.
3. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde, sem violação à separação dos poderes”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 23, II; 93, IX; 196. CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793), Plenário; STJ, REsp nº 1.559.180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.03.2019; TJMA, Apelação nº 0800097-61.2018.8.10.0040, Rel. Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, rejeitou as preliminares suscitadas, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, 19 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apelações interpostas pelo Município de São Luís/MA (1º apelante) e pelo Estado do Maranhão (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por J.S.D.C., representada por Renata de Souza Silva, julgou procedente o pedido inicial para condenar os apelantes ao fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, de cirurgia cardíaca com prótese e todos os demais materiais e procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da apelada, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento.
Petição inicial: A recorrida, diagnosticada com cardiopatia congênita do tipo persistência do canal arterial (PCA) e hipertensão pulmonar secundária ao defeito, ajuizou esta ação objetivando a condenação dos entes públicos estadual e municipal ao fornecimento imediato de cirurgia para a correção da cardiopatia, com implantação de prótese “Cera” PDA Occluder de 8mm. Razões da 1ª apelação: O Município de São Luís/MA sustenta que não pode ser obrigado a disponibilizar o procedimento porque a prótese requerida não é dispensada pelo Sistema Único de Saúde e atribui responsabilidade à União.
Alega que, por inexistir obrigação sua, não dispõe de prestador conveniado a fornecer a prótese, em razão do que necessária se faz a abertura de um processo licitatório para adquiri-la. Invoca a obediência aos princípios da separação dos poderes e da limitação do controle judicial dos atos administrativos à luz da reserva do possível. Impugna a multa arbitrada, que qualifica de exorbitante, desarrazoada e desproporcional, máxime diante da exiguidade do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação imposta.
Pede, ao fim, seja “desonerado” da obrigação de custear o procedimento ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa estipulada. Razões da 2ª apelação: O Estado do Maranhão defende sua ilegitimidade passiva, imputando responsabilidade ao Município de São Luís/MA. Sustenta a universalidade do direito à saúde, que não pode ser prestado de forma individual e pontual, mas a toda a população. Alega a inexistência de recursos materiais capazes de viabilizar a satisfação da pretensão da apelada.
Pede a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido inicial. Contrarrazões: A apelada requereu o desprovimento dos recursos. Parecer ministerial: O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o que cabia relatar.
VOTO
Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Direito constitucional à saúde A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte deve ser analisada à luz do direito fundamental à saúde, expressamente assegurado pela Constituição da República como direito social e dever do Estado, intimamente ligado à proteção do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Os arts. 5º, 6º e 196 do Texto Constitucional consagram a saúde como garantia de observância obrigatória por todos os entes federativos, impondo ao Poder Público a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, a ausência ou insuficiência da prestação estatal evidencia o interesse de agir do jurisdicionado, legitimando a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade desse direito fundamental.
Responsabilidade solidária dos entes federados O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 855.178, sob o regime da repercussão geral (Tema 793), firmou entendimento no sentido de que a prestação de ações e serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Conforme assentado pela Suprema Corte, quaisquer dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas prestacionais na área da saúde, isoladamente ou em conjunto, cabendo ao autor da ação a escolha contra quem pretende litigar, inexistindo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo.
Ressaltou-se, ainda, que eventual direcionamento do cumprimento da obrigação ou ressarcimento entre os entes deve ser resolvido na esfera administrativa ou por determinação judicial, sem prejuízo do direito do cidadão à prestação imediata do serviço ou fornecimento do tratamento necessário. O entendimento acima também encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, sendo legítima a inclusão de quaisquer deles no polo passivo da demanda que vise à garantia do acesso a tratamento ou procedimento de saúde.
Assim, a solidariedade existente confere à apelada a prerrogativa de eleger o ente público contra o qual pretende demandar, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de quaisquer dos apelantes. Rejeito, assim, as preliminares. Necessária manutenção da sentença No caso concreto, constam dos autos, firmados por médicos do sistema público de saúde, documentos e relatórios que atestam que a paciente, criança à época dos fatos e do ajuizamento desta ação (2019) com 6 (seis) anos de idade, era portadora de cardiopatia congênita do tipo persistência do canal arterial com importante repercussão, além de hipertensão pulmonar secundária ao defeito, em razão da qual, por força da gravidade do quadro, necessitava de cirurgia cardíaca ou cateterismo para fechamento percutâneo (ID 11397365).
Conforme a nota técnica 471750 (ID 54205510), o procedimento está inserido no Sistema Único de Saúde (SUS) e na tabela SIGTAP e, inclusive, é o mais indicado por ser “minimamente invasivo” e não requerer “cirurgia aberta nem circulação extracorpórea”: (…) Tecnologia: tratamento cirurgico de cardiopatia Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Cirúrgico Convencional •Descrição: Consiste em uma cirurgia de peito aberto, com esternotomia e uso de circulação extracorpórea, para correção do defeito.
É uma técnica eficaz, mas mais invasiva. •Disponibilidade: Disponível no SUS e na Saúde Suplementar. Percutâneo (por Cateterismo) •Descrição: É um procedimento minimamente invasivo realizado por cateterismo, onde um dispositivo oclusor (prótese) é implantado para fechar o defeito no septo interatrial. Não requer cirurgia aberta nem circulação extracorpórea. •Disponibilidade: Incorporado no SUS desde 2018 e coberto pela Saúde Suplementar (ANS) .
É a modalidade terapêutica de escolha para a maioria dos casos de CIA tipo Ostium Secundum em crianças e adultos, desde que as características anatômicas do defeito sejam favoráveis ao implante do dispositivo (...) Tecnologia: tratamento cirurgico de cardiopatia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando a Indicação Clínica Bem Estabelecida: A repercussão hemodinâmica, tem indicação clara para prevenir complicações a longo prazo e melhorar a qualidade de vida; Considerando a Tecnologia Incorporada no SUS: O procedimento foi formalmente incorporado ao SUS pela CONITEC em 2018, o que garante sua disponibilidade no sistema público de saúde; Considerando a Eficácia e Segurança Comprovadas: A literatura científica demonstra que o procedimento percutâneo é um método seguro e altamente eficaz, com resultados clínicos favoráveis e menor morbidade em comparação com a cirurgia convencional; Considerando os Benefícios Significativos: O procedimento oferece a prevenção de complicações graves, melhora dos sintomas e uma significativa melhora na qualidade de vida da paciente, com uma recuperação mais rápida e menos traumática; O presente parecer técnico é FAVORÁVEL à realização do procedimento de tratamento cirurgico para cardiopatia com prótese. (…) (grifei) A jurisprudência pacífica reconhece que o dever estatal de assegurar o acesso à saúde abrange não apenas o fornecimento de medicamentos, mas também a realização de exames, procedimentos e tratamentos indispensáveis ao diagnóstico e à terapêutica adequada, não podendo a Administração se furtar ao cumprimento dessa obrigação sob alegações genéricas de entraves burocráticos se o tratamento almejado é disponibilizado pelo SUS.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é regido pelos princípios da universalidade, integralidade e igualdade de acesso, sendo dever do Poder Público assegurar todos os meios necessários à efetiva assistência à saúde, sempre que devidamente indicados por profissional habilitado. Ora, se existe o serviço no âmbito do SUS e as condições da apelada justificavam a sua dispensação, não há razão plausível – e sequer os recorrentes apontam na sua alegação de impossibilidade – para a não disponibilização à recorrida.
Assim, tendo sido demonstradas a necessidade do tratamento e a adequação da terapia prescrita, a hipossuficiência da paciente e a disponibilidade do tratamento pelo Sistema Único de Saúde, a chamada “reserva do possível” não pode ser utilizada para afastar a garantia do mínimo existencial, especialmente quando se trata da tutela dos direitos fundamentais à vida e à saúde. A escassez de recursos públicos não pode servir como justificativa genérica para descumprimento de dever constitucional.
Nesse contexto, inexistindo prova concreta da incapacidade financeira dos entes públicos, não há fundamento para afastar a obrigação de garantir o tratamento necessário à paciente, aliás já prestado, o que afasta, inclusive, a necessidade de análise da adequação da multa estabelecida, pedido que fica prejudicado. Registro que, nos autos da Apelação n. 0802449-36.2023.8.10.0001, sob a relatoria do Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, esta 3ª Câmara de Direito Público entendeu, igualmente, pela necessidade de manutenção da sentença que condenou os ora apelantes “a providenciar o procedimento cirúrgico denominado Oclusão Percutânea de Comunicação Interatrial (correção de doença cardíaca congênita), por meio da prótese “ASD” Occluder Cera em favor da autora”. Ressalto, por fim, que a imposição judicial de tratamento médico não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo.
Ao contrário, configura típico exercício da jurisdição, conforme posição pacífica deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O direito à saúde constitui direito fundamental da pessoa humana, podendo o Judiciário determinar medidas que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (artigos 1°, inc. III, 6º, caput e 196, da CF).
2. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da CF.
3. Apelação conhecida e provida. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL 0800097-61.2018.8.10.0040. 4a CÂMARA CÍVEL. RELATORA DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 25 de junho de 2021) – grifei Desse modo, é lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes.
Corroborando esse entendimento, com precisão, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de "inexistir violação ao princípio da separação de poderes quando houver afronta a direitos constitucional ou legalmente reconhecidos como essenciais, onde se encaixam, por exemplo, o direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1559180/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/09/2020) - grifei Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS APELOS e, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGO a eles PROVIMENTO, mantendo a sentença, conforme a fundamentação supra. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, CPC, porque não houve condenação em 1º grau.
É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800567-75.2019.8.10.0002 Apelantes : Estado do Maranhão e Município de São Luís/MA Procuradores : Carlos Henrique Falcão de Lima e Felipe Castelo Branco de Abreu Apelada : J.S.D.C, representada por Renata de Souza Silva Defensor Público : Davi Rafael Silva Veras Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos
DESPACHO
Converto o feito em diligência para determinar a intimação da apelada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar laudo médico que atenda aos requisitos dos Temas 106/STJ e 6/STF, notadamente a existência de registro na ANVISA da prótese pleiteada, sua imprescindibilidade e a ineficácia dos meios disponíveis pelo SUS para o seu tratamento. Após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800567-75.2019.8.10.0002
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
APELADO: JANAINA SILVA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO
DECISÃO
O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145. HÁ suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da Quarta Câmara de Direito Privado.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator