Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
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RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0800575-52.2019.8.10.0002 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268) E NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB/MA 5.983) RECORRIDO: F.V.S.S REPRESENTADA POR LOURENÇO SILVA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível n.º 0800575-52.2019.8.10.0002. Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela antecipada ajuizada pela recorrida em face do Estado do Maranhão, Município de São Luís e Equatorial, sob a alegação de que a menor, a qual faz uso de ventilação pulmonar mecânica, traqueostomizada e gastromizada, necessita de home care a ser fornecido pelos entes estaduais.
E em relação a Equatorial, requereu a inclusão em cadastro VIP para que impeça o corte de energia elétrica e instalação de medidor próprio no quarto da infante. O juiz de origem julgou parcialmente procedente os pedidos autorias, “determinando que os requeridos Estado do Maranhão e o Município de São Luís forneçam imediatamente o tratamento de saúde home care para a infante Francisca Victória de Sousa Santos, com o devido aparato de equipamentos, dieta enteral, medicamentos e profissional, nos moldes da recomendação médica.
Determino ainda, que disponibilizem o aparelho de ar condicionado e o custeio de energia elétrica para manutenção dos equipamentos de suporte de vida. Do mesmo modo, determino a inclusão em cadastro VIP na Companhia Energética do Maranhão, para impedir o corte de energia, limitando-se somente ao cômodo destinado ao home care utilizado pela criança em questão, o qual deve ser o único a ser incluído no cadastro vital, por ali encontrarem-se ligados os equipamentos elétricos essenciais à sua sobrevivência, além da instalação do medidor de energia próprio no aposento a ser indicado por familiares como sendo aquele que irá receber os equipamentos de home care, de modo a permitir a descrição específica do consumo a ser custeado pelo ente federativo.” (ID 10082254).
Dessa decisão, o Estado do Maranhão, Município de São Luís e Equatorial interpuseram apelações, tendo a eg. Terceira Câmara desprovido o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 13466005). Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 14218627). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995 (“Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”). Sustenta, em síntese, que é indevida o dever de cadastro e inclusão da unidade consumidora no Programa Tarifa Social de Energia. Contrarrazões no ID 15376519.
É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, efetuou o devido pagamento das custas judiciais (certidão ID 15033286). Todavia, quanto à alegada ofensa ao artigo mencionado o apelo não merece prosseguir, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente, qual seja, rever a obrigatoriedade de inclusão da unidade consumidora no programa de Tarifa Social de Energia, sem que haja rediscussão de fatos e reexames de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o relator para o acórdão, o em.
Des. Cleones Carvalho Cunha, acerca da inclusão no cadastro VIP, consignou no ID 13466005: Por sua vez, com relação à alegação da apelante, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., de não poder suportar o ônus imposto de eventual inadimplemento injustificado, igualmente, não observo merecer qualquer amparo, pois, consoante já pontuado por esta Egrégia Câmara quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0814033-11 2020, também de minha relatoria, a inclusão no cadastro VIP da empresa, a teor do previsto no art. 27, §7º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL2, limita-se somente ao cômodo da residência destinado ao home care utilizado pela criança em questão, por ali encontrarem-se ligados os equipamentos elétricos essenciais à sua sobrevivência.
Tanto que o comando judicial ordenou a instalação do medidor de energia próprio no referido aposento, de modo a permitir-se a descrição específica do consumo a ser custeado pelos entes federativos abordados na lide. Ademais, os mecanismos legais validados pela apelante, Equatorial, e os quais seriam, no seu dizer, essenciais à manutenção da rede elétrica a se evitar, ainda, o desequilíbrio econômico-financeiro, não prepondera quando se está em evidência a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida de uma criança, cuja própria sobrevivência depende do fornecimento de energia elétrica, impondo, portanto, a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado e consequente corte do fornecimento de energia, ainda que inadimplente.(grifos nossos) Dessarte, pela simples leitura do trecho acima transcrito, é possível verificar que infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão vergastada exigiria o exame de circunstâncias comprobatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível.
Publique-se. São Luís, 21 de março de 2022 Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
2021
Sessão Virtual do período de 02.12 a 09.12.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800575-52.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (antes denominada CEMAR) Advogados: Drs. Denise Travassos Gama (OAB MA 7268) e Ney Batista Leite Fernandes (OAB MA 5983) 1º Embargado: Município de São Luís Procurador: Dr. Hugo Leonardo Séder Souza Amaral 2º Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Carlos Henrique Falcão de Lima 3º Embargado: Lourenço Silva dos Santos, representando sua filha F.
V. S.S. Defensor Público: Dr. Davi Rafael Silva Veras Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento;
II – embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão Virtual do período de 28.10 a 04.11.2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800575-52.2019.8.10.0002 – SÃO LUÍS/MA 1º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 2ª Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. (antes denominada CEMAR) Advogados: Drs. Denise Travassos Gama (OAB MA 7268) e Ney Batista Leite Fernandes (OAB MA 5983) 3º Apelante: Município de São Luís Procurador: Dr.
Hugo Leonardo Séder Souza Amaral Apelado: Lourenço Silva dos Santos, representando sua filha F.
V. S.S. Defensor Público: Dr. Davi Rafael Silva Veras Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. RE 855.178/PE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ABSOLUTA PRIORIDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 227, DA CF/88.
ORDEM DE INCLUSÃO NO CADASTRO VIP DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITAÇÃO DA ORDEM AO CÔMODO UTILIZADOR DO HOME CARE. ART. 27, §7º, DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. OBSERVÂNCIA. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I – Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, reiterado no julgamento dos respectivos embargos de declaração, nas demandas sobre direito à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, possibilitando-se à parte autora a escolha da parte passiva da demanda.
Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos termos do art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é de todos e dever do Estado, em seu sentido genérico (União, Estados e Municípios), garantido sempre através de políticas públicas sociais e econômicas, não podendo, pois, os entes federativos esquivarem-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa. Nesse contexto, considerados todos os pormenores e individuadas as particularidades do gravíssimo quadro de saúde que acomete a criança, face à urgência do tratamento por ela necessitado, e sendo dever dos entes federativos, em solidariedade, assegurar, com absoluta prioridade, o direito, v.g., à vida e à saúde (art. 227, da CF/88), com a aplicação de percentual dos recursos públicos à assistência materno-infantil (arts. 7º e 11, do ECA), tenho por acertada a intervenção judicial para a pretendida viabilização do home care com todo o aparelhamento vindicado, afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º);
III - Somente o cômodo em que serão instalados os equipamentos e instrumentos utilizados no home care pela criança e que demandem o consumo de energia elétrica para o seu funcionamento é que deve ser inscrito no cadastro vital de que trata o regramento inserto no art. 27, §7º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, ainda mais quando, igualmente, houve o comando judicial de instalação do medidor de energia próprio no referido aposento, de modo a permitir-se a descrição específica do consumo a ser custeado pelos entes federativos abordados na lide;
IV – as astreintes têm por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir contratos, bem como decisões judiciais. E, face a sua natureza inibitória (art. 536, §1o do CPC), afigura-se razoável e proporcional o valor fixado a tal título, devendo ser mantido sem qualquer decote;
V – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800575-52.2019.8.10.0002 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 2ºAPELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado: Dr. Ney Batista Leite Fernandes (OAB/MA 5.983) 3ºAPELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr. Hugo Leonardo Séder Souza Amaral APELADO: F.V.DE S. S. (menor) REPRESENTANTE: LOURENÇO SILVA DOS SANTOS Defensor Público: Dr.
Davi Rafael Silva Veras Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão, Equatorial Distribuidora de Energia e Município de São Luís, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora apelado. Analisando os autos, verifico existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0814033-11.2020.8.10.0000, junto à 3ª Câmara Cível, de Relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha. Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 243 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Processo n.º 0800575-52.2019.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor:
L. S. D. S. Requerido: G. D. E. D. M. e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB- MA7268 Sentença de id n.º 39195331:Diante de tais argumentos e das provas trazidas aos autos, bem como nos artigos 227, CF c/c 4ª, 7º e 11, do ECA, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para que sejam mantidos os efeitos da liminar conferida nos autos à id. 23524605, com a devida alteração quanto à decisão do Agravo de Instrumento proferida pelo TJ/MA (id. 36823783), determinando que os requeridos Estado do Maranhão e o Município de São Luís forneçam imediatamente o tratamento de saúde home care para a infante F.V. de S.S., com o devido aparato de equipamentos, dieta enteral, medicamentos e profissional, nos moldes da recomendação médica.
Determino ainda, que disponibilizem o aparelho de ar condicionado e o custeio de energia elétrica para manutenção dos equipamentos de suporte de vida. Do mesmo modo, determino a inclusão em cadastro VIP na Companhia Energética do Maranhão, para impedir o corte de energia, limitando-se somente ao cômodo destinado ao home care utilizado pela criança em questão, o qual deve ser o único a ser incluído no cadastro vital, por ali encontrarem-se ligados os equipamentos elétricos essenciais à sua sobrevivência, além da instalação do medidor de energia próprio no aposento a ser indicado por familiares como sendo aquele que irá receber os equipamentos de home care, de modo a permitir a descrição específica do consumo a ser custeado pelo ente federativo.Fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias, para cada requerido, a ser paga ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, na hipótese de descumprimento - art. 77, §2º do CPC, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis à espécie.Intime-se os requeridos Estado do Maranhão e Município de São Luís para que se manifestem quanto ao pedido de bloqueio de verbas públicas inserto na réplica de id. 37398371.Reexame necessário.Custas ex lege.Sem honorários (Súmula 421/STJ).P.R.I.São Luís, 14 de dezembro de 2020.José Américo Abreu Costa ,Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude